TJPA - 0832707-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:39
Juntada de despacho
-
12/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 06:02
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 13/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 01:55
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:27
Julgada procedente a impugnação à execução de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO - CPF: *69.***.*55-68 (EMBARGANTE)
-
19/05/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de CLEMENE GERUZA AGUIAR NEVES em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:47
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MÁRIO MIRANDA DA SILVA em face de CLEMENTE GERUZA AGUIAR NEVES, todos devidamente identificados, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução (Processo nº 0819012-33.2021.814.0301), alegando em síntese que as partes casaram-se pelo regime de comunhão parcial de bens em 07.12.1990 e se divorciaram em 15.07.2016, sendo que teriam celebrado um acordo de partilha de um imóvel perante a defensoria pública, o qual está sendo objeto da execução.
Alega a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, uma vez que teria sido celebrado com erro essencial quanto à coisa controversa (Bem Imóvel - Imóvel inscrito na prefeitura de Belém sob nº 041/31881/52/88/0252/000-18, com valor venal na monta de R$ 47.544,93, com 9,10 metros de frente e 10,35 de comprimento, situado na Tv.
Itaboraí, nº 908, bairro: ponta grossa, CEP 66810-030, distrito de Icoaraci/Pa), haja vista que o imóvel não deveria ter entrado na partilha, pois adquirido pelo embargante através de doação de sua genitora de forma única e exclusiva para o embargante e não para o casal, violando assim o disposto no art. 1660, inciso III, do Código Civil Brasileiro, sendo que este é o único imóvel que possui e lhe serve de moradia.
Informa ainda o embargante a existência de vício de consentimento, sob a alegação de que teria sido induzido a erro ao assinar o acordo na defensoria pública, pois acreditava que tinha a obrigação de aceitar os termos propostos, sendo que não teve orientação suficiente clara sobre os efeitos da formalização da avença.
Por fim, cogita ainda a USUCAPIÃO FAMILIAR, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, pois presentes os requisitos legais, haja vista ter a embargada abandonado o lar conjugal por mais de 02 anos – juntou documentos.
A inicial foi recebida e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 37551832).
A embargada apresentou impugnação aos embargos ID 38847185.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, o embargante nada opôs e a embargada deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o embargante alegou PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, uma vez que existe tramitando na 1ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci a Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio (Processo nº 0801685-31.2017.814.0201), proposta pela embargada contra o embargante, que tem a finalidade de proceder a partilha do bem descrito no acordo celebrado entre as partes, que é objeto da ação de execução forçada. Àquela ação foi proposta em 19.06.2017 e ainda está pendente de sentença.
A execução forçada que deu ensejo aos presentes embargos, tem por finalidade executar um acordo celebrado entre as partes onde o bem imóvel, objeto da ação na 1ª Vara Cível de Icoaraci, teria sido partilhado entre as partes perante a Defensoria Pública em 21.03.2019.
Desta forma, observa-se que quando a embargada propôs a ação de conhecimento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Distrito de Icoaraci, ainda não existia o referido acordo celebrado entre as partes da Defensoria Pública e visava justamente obter a partilha deste imóvel.
Deste modo, a fim de evitar decisões conflitantes, há a necessidade de reunião das referidas ações judiciais, na forma da lei.
Desta forma, vejo ser flagrante a existência de conexão entre as ações haja vista ser comum o pedido e a causa de pedir, na conformidade do que determina o art. 55 do CPC.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, RECONHEÇO A CONEXÃO EXISTENTES ENTRE AS CAUSAS, ONDE É PREVENTO O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, POR FORÇA DO PROCESSO Nº 0801685-31.2017.814.0201, E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Nº 0819012-38.2021.814.0301 (AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA) E Nº 0832707-59.2021.814.0301 (AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) PARA O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI.
JUNTE-SE A PRESENTE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE Nº 0819012-38.2021.814.0301, CERTIFICANDO.
Cumpra-se, dando-se baixa em definitivo em nossos registros.
PRIC.
Belém (Pa)., 04 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
11/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:34
Declarada incompetência
-
04/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0832707-59.2021.8.14.0301 DESPACHO A matéria cogitada nos embargos é unicamente de direito, não se vislumbrando a necessidade de produção de provas em audiência.
Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias acerca do julgamento antecipado.
Caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0832707-59.2021.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0819012-38.2021.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Deste modo, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Após conclusos.
Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 08/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834758-43.2021.8.14.0301
Municipio de Belem
Municipio de Belem
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 10:18
Processo nº 0832355-04.2021.8.14.0301
Caio Clausi Gomes Luz da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2021 16:26
Processo nº 0832798-86.2020.8.14.0301
Gwidyon Dias Nascimento
Banco do Estado do para S A
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:56
Processo nº 0832396-39.2019.8.14.0301
Clarisse Correa Pinto Klautau
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0832370-41.2019.8.14.0301
Renato Monte Saldanha
Estado do para
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 15:42