TJPA - 0832707-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 11:39
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CLEMENE GERUZA NEVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832707-59.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI – BELÉM/PA APELANTE: CLEMENE GERUZA AGUIAR NEVES ADVOGADA: ALYNE ALVES ARAUJO MENDES - OAB PA 21.469 APELADO: MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO ADVOGADO: PATRICK RAFAEL DE MIRANDA TEIXEIRA - OAB PA 30.420 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEMENE GERUZA NEVES DA SILVA contra a sentença proferida no processo de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0832707-59.2021.8.14.0301, que reconheceu a ocorrência de litispendência entre a execução de nº 0819012-38.2021.8.14.0301 e o processo de nº 0801685-31.2017.8.14.02001, determinando a extinção dos embargos e condenando o embargante em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença recorrida fundamentou-se no art. 337 do CPC, afirmando que as ações são idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido, configurando litispendência.
O juiz destacou que a execução proposta repetia o objeto e o conteúdo da ação anterior, mesmo que esta estivesse em fase de conhecimento, e aplicou os arts. 485, V, 487, I, 917, I e 803, I do CPC para acolher os embargos.
No recurso de apelação, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não há litispendência.
Argumenta que as ações envolvem causas de pedir e pedidos distintos: a execução refere-se ao inadimplemento de obrigação de pagar aluguel e entregar bem imóvel, com base em título executivo extrajudicial firmado na Defensoria Pública, enquanto o processo anterior trata da partilha de bens pós-divórcio.
Destaca que a execução não se confunde com a ação de partilha, por ausência de identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos.
Além disso, a apelante requer a suspensão do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CF/88, art. 98, caput e § 3º do CPC), e sustenta que a condenação em custas deve ser afastada porquanto a sentença recorrida foi reformada.
O pedido formulado na apelação é a reforma da sentença, com base na ausência de litispendência, e o julgamento procedente dos pedidos da ação de execução.
O apelante, por sua vez, não apresentou contrarrazões, conforme consta do processo ID. 10634293.
Autos conclusos ao Gabinete em 17 de março de 2025 após regularização da autuação. É, no necessário, o relatório.
Decido.
Dado o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está correta (ou não) a sentença que extinguiu o feito de execução de título sem resolução de mérito por litispendência.
Adianto que o recurso não terá provimento.
Isso porque, nos autos da ação nº: 0801685-31.2017.8.14.0201, foi firmado acordo ao ID. 63550870, homologado ao ID. 124708850, fazendo, por conseguinte, ser extinto o feito com resolução de mérito pela homologação.
Por sua vez, este mesmo acordo realizado e homologado nos autos da ação de nº: 0801685-31.2017.8.14.0201 foi utilizado como título executivo na execução de nº: 0819012-38.2021.8.14.0301, conforme se colhe do ID. 24266705, dos autos do feito executivo.
Não pode, um título que foi homologado em um processo ser base da mesma pretensão em execução autônoma.
Ao tempo do ajuizamento da execução de nº: 0819012-38.2021.8.14.0301 o mesmo título estava sendo objeto em dois processos, o que é obstado.
Note-se que o acordo extrajudicial, uma vez homologado judicialmente, perde sua natureza de título extrajudicial, passando a ostentar a força de título executivo judicial.
Dessa forma, a execução do acordo deve ocorrer pelo rito do cumprimento de sentença, e não por meio de uma execução autônoma de título extrajudicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTIVA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB FUNDAMENTO DIVERSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AUTOS DIVERSOS - REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE. - Embora seja indiscutível a legitimidade da Apelante para pleitear o recebimento dos valores decorrentes do contrato de compra e venda anexo à inicial, merece confirmação a extinção do feito, pois, diante da existência de acordo homologado judicialmente com referência à mesma avença, incumbiria à credora requerer a execução nos próprios autos em que proferida a sentença homologatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 5053313-41.2021 .8.13.0024 1.0000 .24.206342-8/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) E ainda, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO .
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Tendo em vista que o título que baseia a execução de nº: 0819012-38.2021.8.14.0301 foi homologado nos autos de nº: 0801685-31.2017.8.14.0201 é nestes últimos que o cumprimento deve se dar, sendo incabível o manejo ou até mesmo o prosseguimento de qualquer outro feito que tenha por base o mesmo título obrigacional sob pena de configuração de litispendência.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença hostilizada que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da litispendência. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:04
Conhecido o recurso de CLEMENE GERUZA NEVES DA SILVA - CPF: *79.***.*49-49 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIO MIRANDA DA SILVA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLEMENE GERUZA AGUIAR NEVES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada.
Cumpra-se, retornando, após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/08/2022 09:08
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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