TJPA - 0832495-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:51
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 23:08
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832495-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SOUZA CRUZ LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que, em 24/01/2016, teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal 352016510000598-1, todos sob a justificativa de deixou de recolher ICMS de forma antecipada em operações interestaduais com mercadorias destinadas a comercialização, estando na situação de “ativo não regular”.
Refere que impugnou administrativamente as exações, mas que não obteve sucesso, sendo o crédito tributário julgado procedente.
Ademais, refere que a cobrança de ICMS de forma antecipada é ilegal, bem como que foi classificada como “ativo não regular” de forma indevida.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 352016510000598-1 e, no mérito, a anulação do referido lançamento fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 29353064, o juízo deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
No ID Num. 32714715, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 32768557).
Réplica apresentada no ID Num. 35284639.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 61020544). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL intentada por SOUZA CRUZ LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda que sejam anulados os créditos tributários consubstanciados nos Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 352016510000598-1.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, compulsando o AINF guerreado, identifico que a autuação se deu com base em falta de recolhimento de ICMS de forma antecipada, exigida por estar o autor com a situação cadastral perante o Estado do Pará como “ativo não regular”.
Nesse contexto, a cobrança do ICMS de forma antecipada a quando da entrada das mercadorias em território paraense, exigida do contribuinte apenas por figura no sistema do fisco com o status de “ativo não regular”, na forma implementada pelo Estado do Pará, não pode prevalecer, uma vez que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente, no sentido de ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de ICMS de forma antecipada, diante da ausência no momento da autuação fiscal no Estado do Pará, de lei em sentido estrito, que preveja tal situação.
Destaco que, em que pese a existência de previsão da cobrança de ICMS antecipado no §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.676/2001 (art. 108, §9º), a disposição legal é feita de forma genérica e sucinta, o que não é suficiente para autorizar a cobrança do ICMS de forma antecipada, como operacionalizado pelo Estado do Pará, nos termos da decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677, a quando do julgamento de tese de repercussão geral (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
NÃO SUJEIÇÃO.
HIGIDEZ DA DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) - grifos nossos No mesmo sentido já decidiu o TJE/PA: EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO POR FORÇA DA CONDIÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR”.
TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é juridicamente acertada a cobrança antecipada de ICMS quando da entrada da mercadoria no território paraense, quando caracterizada a situação fiscal do contribuinte como em “ativo não regular”, ou seja, inadimplente com o recolhimento de ICMS. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 29/03/2021, o Tema 456 de Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário n. 598677/RS, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, para fixar que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 3.
Assim, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.
Rechaçou também a possibilidade de previsão legal genérica. 4.
Nesse cenário, considerando a inexistência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, estando prevista apenas na Instrução Normativa 13/2005 (art. 2º) e o Decreto 4676/2001 (RICMS/PA), art. 108, §9º, conclui-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser adotada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna indevida a exigência de recolhimento antecipado do tributo. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente os embargos à execução fiscal. (8879795, 8879795, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-28, Publicado em 2022-04-07) Desta forma, assiste razão ao autor, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 29353064 e julgo procedentes os pedidos da inicial para anular os créditos tributários decorrentes dos lançamentos fiscal consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 352016510000598-1, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (art. 85, §5 do CPC).
Comunique-se o teor da presente sentença à Exma.
Desa.
Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA,datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2022 10:34
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832495-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:46
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0832495-38.2021.8.14.0301 AUTOR: SOUZA CRUZ S/A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 32714715) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte AUTORA para manifestação no prazo legal, sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 27 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
27/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:37
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ S/A em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:59
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 00:57
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
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25/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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