TJPA - 0800322-23.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] PJe: 0800322-23.2025.8.14.0138 DECISÃO.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO C/C PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID. 146377494) postulada pela defesa do acusado ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos.
A defesa sustenta que o crime de furto qualificado, imputado ao réu, não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que os bens subtraídos foram integralmente recuperados e devolvidos às vítimas.
Ademais, ressalta a condição de saúde grave do acusado, que alega ser portador de câncer de próstata e necessitar de medicação contínua, bem como seu interesse em buscar tratamento para dependência química.
Oportunizado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Unidade Prisional para atestar a doença alegada e com a juntada de tal informação, irá se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
NO TOCANTE AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Em detida análise dos autos, verifico que as teses defensivas merecem acolhimento. É cediço que a prisão preventiva, medida de natureza excepcional e gravosa, deve ser considerada a ultima ratio do sistema processual penal, somente sendo cabível quando as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
No presente caso, o delito imputado, furto qualificado (Art. 155, § 4º, do Código Penal), embora inegavelmente reprovável, não se insere no rol dos crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que, por si só, já mitiga o risco à ordem pública e a necessidade da prisão.
Adicionalmente, a pena máxima cominada para o crime em apreço é de baixa intensidade, o que reforça a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar.
A circunstância de os bens subtraídos terem sido integralmente recuperados e restituídos às vítimas corrobora a desnecessidade da medida extrema, pois demonstra a ausência de lesão patrimonial duradoura e uma menor reprovabilidade da conduta.
Em relação ao quadro de saúde do acusado, verifico que não há provas mínimas nos autos da doença alegada, contudo, há fortes indícios de que o réu é dependente químico, fato este que, provavelmente, o leva a cometer pequenos delitos.
Assim, em um juízo de proporcionalidade, entendo estar presente os requisitos para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A manutenção da custódia em tal cenário se mostra desnecessária e desproporcional.
Diante do exposto, e em concordância com as teses apresentadas pela defesa, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA À ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Proibição de mudança de domicílio sem prévia e expressa autorização deste Juízo, devendo, após ser posto em liberdade, informar o endereço atualizado em no prazo de 10 (dez) dias; b) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de ausentar-se da Comarca de Anapu/PA por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; d) Proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates e estabelecimentos congêneres onde haja consumo de bebidas alcoólicas, especialmente no período noturno; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 20h00 e as 06h00 do dia seguinte, e em dias de folga, salvo para fins de trabalho devidamente comprovado e autorizado judicialmente; f) Obrigação de se submeter a acompanhamento em instituição especializada no tratamento da dependência química, devendo, para tanto, procurar a Secretaria Municipal de Saúde para tal fim, e comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua inscrição e participação ativa no referido programa terapêutico. - Registre-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares impostas ensejará em novo decreto prisional. - DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Em relação às alegações trazidas na resposta s acusação, conclui-se que não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Outrossim, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar qualquer causa extintiva da punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, todavia, que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
De outro lado, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). 1.
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2025, às 10h:00min, cujo ato será realizado de forma semipresencial pela plataforma TEAMS no link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAxOTU4NDUtNmJhOC00YWU3LWE5YzQtOGY5NjQ3MzQwMWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Não havendo possibilidade de participação virtual, a parte impossibilitada deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munido de documento com foto. 2.
Intime-se o réu e sua respectiva defesa. 3.
Intime-se o Ministério Público. 4.
Intimem-se as testemunhas da acusação e da defesa, se houver. 5.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário. 6.
Proceda-se o necessário para a regular realização do ato. 7.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO/MANDADO/TERMO DE COMPROMISSO e ALVARÁ DE SOLTURA. 8.
Oficie-se à Secretaria de Saúde Municipal acerca desta decisão, para que proceda com o necessário a fim de incluir o acusado ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA em clínica de desdrogadição vinculada a este Município. 9.
Proceda-se as alterações necessárias nos sistemas informatizados. 10.
Cadastre-se a presente decisão no BNMP. 11.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se urgente, por se tratar de matéria de plantão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu -
17/07/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:23
Juntada de Alvará de Soltura
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17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:19
Expedição de Informações.
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17/07/2025 11:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/10/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:18
Concedida a Liberdade provisória de ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA (REU).
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800322-23.2025.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado dativo, Dr.
MARIO DOS SANTOS BRITO NETO, OAB/PA 39.488, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 13 de junho de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
14/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800322-23.2025.8.14.0138.
DECISÃO. 1.
Defiro os pedidos contidos na cota ministerial (ID. 0800322-23.2025.8.14.0138). 2.
Retornem-se os autos à sua marcha regular, com o cumprimento dos atos determinados por força de decisão de ID. 143059860. 3.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória,nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pacajá e Anapu. -
28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800322-23.2025.8.14.0138.
DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 155, §1º, §4º, Inciso I, do Código Penal.
Ressalto que, neste primeiro momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial com vistas à apuração de fatos criminosos.
Ademais, destaca-se que para o ato judicial de recebimento da denúncia bastam indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas, ou seja, a justa causa necessária para deflagração da competente ação penal, presente no caso em tela ante os elementos informativos apresentados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público. 1.
Ante o exposto, observadas as ponderações postas ao norte e após minuciosa análise dos autos, RECEBO A DENÚNCIA, posto que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas. 2.
Por conseguinte, determino a citação do denunciado ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhes cópia da denúncia, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução, na forma do art. 396-A, do CPP. 3.
Na ocasião da citação o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao denunciado se possui advogado constituído e, sendo a resposta negativa sem que haja apresentação de resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 4.
Desde já, por questões de celeridade e economia processual e em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, caso o acusado não constitua advogado, nomeio como advogado dativo o Dr.
MARIO DOS SANTOS BRITO NETO, OAB/PA 39.488, o qual ficará incumbido de realizar a ampla defesa do acusado. 5.
Caso o acusado constitua advogado, o item anterior deverá ser desconsiderado. 6- Cumpridos os itens anteriores, a Secretaria deverá observar e habilitar no sistema PJE o advogado que for constituído ou o advogado já nomeado dativo, concedendo vistas à defesa dativa, se for necessário, para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. 7- Ao final, apresentada a resposta à acusação, imediatamente retornem os autos conclusos para novo impulso processual com brevidade. 8.
P.R.I.C.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:11
Recebida a denúncia contra ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR DO FATO)
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09/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:42
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800322-23.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 22 de abril de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/04/2025 19:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800322-23.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU FLAGRANTEADO: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a SEAP da expedição, no sistema BNMP, do mandado de /prisão preventiva decretada em desfavor de ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA, bem como da decisão que a decretara (ID nº 141444057).
Anapu, 18 de abril de 2025 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria em regime de Plantão Judiciário Plantão Judiciário da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:22
Desentranhado o documento
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18/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2025 16:59
Expedição de Mandado de prisão.
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17/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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