TJPA - 0805219-05.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805219-05.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AL- ILAISE MELO N-20-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-760 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIO CLEY RODRIGUES LEAO Endereço: Passagem Santa Teresinha, 63, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-260 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de MARIO CLEY RODRIGUES LEÃO, visando à apreensão do bem descrito no contrato firmado entre as partes, em razão de inadimplência da parte requerida.
Antes do recebimento da ação e da citação da parte ré, a parte autora, em petição juntada sob ID 139990752, informou que, após o regular ajuizamento da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O interesse processual, requisito essencial à admissibilidade da ação, está relacionado à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional.
No presente caso, com a suposta quitação do contrato de forma extrajudicial, cessou a necessidade de provimento jurisdicional, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse processual.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016, p. 74).
Ainda, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, quando há perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, conforme entendimento sedimentado em precedentes, quando a parte requerida não é citada, não se forma a relação processual válida, o que impossibilita a imposição de ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, colhe-se do Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020: "Como a ré não foi citada, não há relação processual válida para impor-lhe custas." Assim, em que pese o pleito do autor quanto à imputação de custas à parte ré, tal imposição se revela incabível ante a ausência de citação e consolidação da relação processual.
Considerando que o pedido de desistência foi apresentado antes da citação do réu, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.016.021, não cabe a cobrança de complementação de custas processuais.
A desistência, em tal contexto, extingue o processo sem imposição de custas complementares, dada a inexistência de atos processuais substanciais ou efetiva formação da relação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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