TJPA - 0800317-90.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de SANSAO PONTES PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:29
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800317-90.2022.8.14.0110 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente Nome: POLICIA CIVIL GOIANÉSIA DO PARÁ Endereço: RUA, VASCONCELOS, S/N, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL 9 RISP, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: SANSAO PONTES PINHEIRO Endereço: Rua Waldrmar de Carvalho, 162, Bairro Independente, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu acordo de não persecução penal em favor de SANSAO PONTES PINHEIRO, já qualificado(s) nos autos, o que fora aceito, conforma ata de audiência de ID. 113182725.
O acusado juntou comprovação do cumprimento dos termos do acordo (ID. 113206788).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (ID. 132613840).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
A Lei n. 13.964/2019 positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado.
Insta consignar que, referendar o acordo, não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Com a finalidade de atender a razoável duração do processo, o princípio da celeridade e da presunção de inocência, todos postulados constitucionais que embasam garantias e direitos individuais e a fim de produzir maior eficiência na prestação jurisdicional, realizada a audiência e homologado o acordo, resta acompanhar seu cumprimento.
No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento do acordado pelo acusado, e há parecer ministerial pela extinção da punibilidade.
Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA a punibilidade de SANSAO PONTES PINHEIRO, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do parágrafo 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se ofícios de comunicação.
Considerando a ausência de interesse recursal CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado no momento da publicação da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
21/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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21/04/2025 12:16
Desentranhado o documento
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21/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/02/2025
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21/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Extinta a Punibilidade de SANSAO PONTES PINHEIRO - CPF: *17.***.*39-87 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de SANSAO PONTES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de SANSAO PONTES PINHEIRO - CPF: *17.***.*39-87 (AUTOR DO FATO)
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12/04/2024 12:51
Audiência Preliminar realizada para 12/04/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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12/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:14
Audiência Preliminar designada para 12/04/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 14:51
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 22/05/2023 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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17/04/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:11
Juntada de Mandado
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04/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:53
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 22/05/2023 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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15/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/06/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/05/2022 03:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL GOIANÉSIA DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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24/04/2022 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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