TJPA - 0800365-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2025 15:50
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
11/07/2025 06:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800365-70.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, S/N, Lote C Torre C Ed.
Parque Cidade Corporate,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Bom Jesus, s/n, Quadra 185, Número 20, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-190 [Mútuo] MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de REU: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS, o qual afirma que, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o direito de receber a quantia de tem o direito de receber a quantia de R$ 61.649,48 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referente à dívida proveniente de Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, sucessor, para todos os efeitos, do Contrato de Abertura de Crédito – Cláusulas Gerais, registrado no Cartório Marcelo Ribas -1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o microfilme nº 931170, de 09/01/2018 sendo celebrado alguns mútuos entre estes (ID 46968418).
Em decisão de ID 49740453, este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento, citação e intimação da ré.
Devidamente citado (ID 137399929), o requerido não apresentou embargos monitórios (certidão de ID 139913037). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, decreto a revelia do réu.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à constituição do crédito em favor do autor.
O art. 701, §2º, CPC dispõe que a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios implica na constituição de pleno direito de título executivo judicial.
No presente caso, a parte ré não apresentou embargos monitórios e não comprovou o pagamento do valor indicado pelo autor na petição inicial.
Pelo Exposto, Julgo, pois, PROCEDENTE o pedido do autor, como credor da ré, na importância de R$ 61.649,48 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Constituo de pleno direito o título executivo judicial e converto o mandado atual em mandado executivo, com base no artigo 701, § 2º, do CPC.
O valor em questão deverá ser atualizado pelo autor antes da emissão do mandado de execução, propriamente.
O feito deve prosseguir nos termos dos artigos 523 a 527, do CPC.
Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, estes últimos, arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Após o trânsito em julgado, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito para que dê prosseguimento da ação como cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
30/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800365-70.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, S/N, Lote C Torre C Ed.
Parque Cidade Corporate,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Bom Jesus, s/n, Quadra 185, Número 20, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-190 [Mútuo] MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de REU: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS, o qual afirma que, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o direito de receber a quantia de tem o direito de receber a quantia de R$ 61.649,48 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referente à dívida proveniente de Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, sucessor, para todos os efeitos, do Contrato de Abertura de Crédito – Cláusulas Gerais, registrado no Cartório Marcelo Ribas -1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o microfilme nº 931170, de 09/01/2018 sendo celebrado alguns mútuos entre estes (ID 46968418).
Em decisão de ID 49740453, este Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento, citação e intimação da ré.
Devidamente citado (ID 137399929), o requerido não apresentou embargos monitórios (certidão de ID 139913037). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, decreto a revelia do réu.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à constituição do crédito em favor do autor.
O art. 701, §2º, CPC dispõe que a ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios implica na constituição de pleno direito de título executivo judicial.
No presente caso, a parte ré não apresentou embargos monitórios e não comprovou o pagamento do valor indicado pelo autor na petição inicial.
Pelo Exposto, Julgo, pois, PROCEDENTE o pedido do autor, como credor da ré, na importância de R$ 61.649,48 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Constituo de pleno direito o título executivo judicial e converto o mandado atual em mandado executivo, com base no artigo 701, § 2º, do CPC.
O valor em questão deverá ser atualizado pelo autor antes da emissão do mandado de execução, propriamente.
O feito deve prosseguir nos termos dos artigos 523 a 527, do CPC.
Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, estes últimos, arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Após o trânsito em julgado, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito para que dê prosseguimento da ação como cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS RAMOS em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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