TJPA - 0832433-95.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2022 14:40
Baixa Definitiva
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE RONALDO RAMOS DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832433-95.2021.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ RONALDO RAMOS DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
JUROS CAPITALIZADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS E SEGURO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS ILEGALIDADES APONTADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1.
Na hipótese em julgamento, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, quanto aos juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1388972/SC e REsp n. 973827 RS) pacificou o entendimento de que é permitida cobrança em periodicidade mensal, desde que esteja expresso em contrato, e que a taxa anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no presente contrato de financiamento. 3.
Em relação aos juros remuneratórios, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que, segundo o próprio site do BACEN, verifico não se apresentar discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, as quais foram em muito superiores a 1,48% ao mês, como ocorre no presente caso.
Precedentes do STJ (Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879). 4.
Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, já fora objeto de análise pelo Tribunal da Cidadania (REsp 1251331 e REsp 1255573), considerando a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no presente caso 5.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro do Contrato, o STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que é válida a cobrança, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, o que não ocorreu in casu, tendo em vista que constam documentos nos autos de que foram efetivamente realizados. 6.
No que se refere ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, por meio do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP) concluiu que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”; o que, segundo os termos do documento acostado ao presente feito, restou demonstrado que inexistiu imposição que se constitua na ausência de liberdade na respectiva contratação, até porque a vigência do referido instrumento é anual. 7.
Em relação à ilegalidade da Comissão de Permanência, vislumbro que, de acordo com o contrato apresentado, não existe a respectiva cobrança. 8.
Recurso conhecido e que se nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ RONALDO RAMOS DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
Com efeito, constam dos autos (ID n. 5930268), que o autor, no ano de 2019, firmou contrato de financiamento de veículo – Marca FIAT, modelo UNO SPORTING, ANO MODELO 2012/2013, com alienação fiduciária na modalidade CDC, no valor de R$ 30.427,41 (trinta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença, sob o ID n. 5930271, que julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignado, o autor apelou (ID n. 5930275), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, pugnou pela revisão dos juros capitalizados, haja vista que a prática de anatocismo seria considerada ilegal; bem como os juros remuneratórios, em face de alegada abusividade.
Discorreu, ademais, que a contratação de seguro e/ou serviços (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato) configuraria venda casada; assim também pontuou acerca da ilegalidade da comissão de permanência.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, sob o ID n. 5930280, em que o apelado refutou os argumentos do apelante, e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Na forma do disposto no art. 932, IV, “b”, compete ao relator negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Em preliminar, o apelante alegou cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de provas, e do julgamento antecipado da lide.
Após acurada análise dos autos, verifico que os autos versam sobre matéria de direito que dispensam produção de provas, eis que o apelante as requereu a fim de se constatar a abusividade de cláusula contratual.
Nesse sentido, aplico o disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias.
Assim, o juízo, destinatário das provas produzidas, tem o poder-dever de dispensá-las quando entender que não contribuem para a solução do caso.
Desse modo, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas, apenas, aquelas que julgar pertinentes.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 628.162 - SP (2014/0303119-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CLÁUDIO LOPES DE SOUZA AGRAVANTE : LEONOR DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : MARCELO FONSECA BOAVENTURA E OUTRO (S) AGRAVADO : LUCIANE REIS DE SOUZA ADVOGADO : MICHEL GARCIA COSTA INTERES. : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP ADVOGADO : TERESA GUIMARÃES TENCA E OUTRO (S) INTERES. : RICARDO EUGÊNIO COLLINA DA SILVEIRA ADVOGADO : JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA DECISÃO (...) A irresignação não merece prosperar.
Registre-se, de início, quanto à questão do art. 330 do CPC, que o Tribunal de origem analisou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e dispensa de perícia, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, conforme infere-se do seguinte excerto: "(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, incorreta a avaliação dos apelantes.
Insurgem-se contra o julgamento da lide sem maior dialética processual, o que teria limitado seu direito de produzir outras provas, que teriam sido requeridas em suas manifestações.
O cerceamento de defesa se caracteriza quando é tolhido das partes o direito à produção de provas, o que certamente não ocorreu na hipótese em tela.
Insubsistente a alegação dos apelantes de que, diante do pedido de provas, deveria o Magistrado a quo produzi-las, porquanto não é imprescindível sua realização.
A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas.
Por tal sistemática, fica a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova oral, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica na prática de atos inúteis e meramente protelatórios. (...).” (STJ - AREsp: 628162 SP 2014/0303119-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
Desta feita, perfeitamente cabível a aplicação do art. 335, I, do CPC/2015, podendo o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida.
No mérito, vislumbro que, em face dos juros capitalizados, este só é possível quando previsto em contrato, como in casu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal, o que é perfeitamente observado no contrato de financiamento acostado aos autos.
Colaciono, assim, os julgados em sede de repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Em face dos juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, mister a análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: “No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Com efeito, o parâmetro utilizado é a taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que, segundo o as informações do próprio site do BACEN e do instrumento contratual; verifico que não se apresenta discrepante das praticadas por outras instituições bancárias, as quais foram em muito superiores a 1,48% ao mês, como cobrado no presente caso.
No que concerne à Tarifa de Cadastro, que consiste na realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, considerou a sua legalidade, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Sedimentando a matéria, foi editada pelo egrégio STJ, a Súmula n. 567, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 8/10/2019, após a data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN.
Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que é válida a cobrança, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, o que não ocorreu in casu, tendo em vista, inclusive, que, conforme documento juntado, sob o ID n. 5930281, há um Termo de Avaliação de Veículo, feito pelo banco apelado.
No que tange à tarifa de registro do contrato, o citado REsp nº 1.578.553/SP, impôs as mesmas condições para a validade da cobrança, ou seja, desde que regularmente prestado por terceiros, o que também, de fato, verifico ter ocorrido no presente caso em face dos documentos acostados sob o ID n. 5930281.
Em relação ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, por meio do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP) concluiu que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, considerando o documento extraído, sob o ID n. 5930281, anoto inexistir cerceamento na liberdade de contratar, até porque a vigência do referido instrumento é anual, podendo ser realizada nos anos vindouros perante outras seguradoras, caso seja do interesse do consumidor.
Em relação à ilegalidade da Comissão de Permanência, vislumbro que, de acordo com o contrato apresentado, não existe a respectiva cobrança.
Portanto, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, a teor do art. 932, inciso IV, letras “a” e “b”, do CPC/2015, conheço do recurso, todavia, nego provimento à Apelação Cível por se encontrar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Belém (PA), 26 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2021 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 18:40
Conhecido o recurso de JOSE RONALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *19.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 17:39
Recebidos os autos
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11/08/2021 17:39
Conclusos para decisão
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11/08/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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