TJPA - 0831832-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 02:19
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iracy Samara Cristiane Barros Soares em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, em que apesar de devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id. 40529438.
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022. -
17/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de IRACY SAMARA CRISTIANE SOARES PINHEIRO em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
IRACY SAMARA CRISTIANE BARROS SOARES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão de ID 28620721, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da decisão que não concedeu o pedido de tutela de urgência.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em comento, a embargante alega existir nos autos elementos suficientes a concessão da tutela de urgência, portanto, requer que a ré se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, de suspender o fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora e de exigir as parcelas do acordo firmado entre as partes nas futuras faturas de consumo.
Ocorre que, a decisão foi fundamentada, clara e bem analisou os autos, de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Na verdade, percebe-se que a embargante pretende que este juízo modifique seu entendimento acerca dos fatos que foram analisados na decisão embargada.
Enfim, cumpre frisar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, após encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
REFORMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Da leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravado na instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos federais infraconstitucionais que alegadamente asseguram igualdade de direitos entre os militares de carreira e os temporários. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No presente caso, todavia, a expressa manifestação do Tribunal de origem quanto às omissões apontadas é relevante para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, por ausência de prequestionamento. 3.
Assim, mesmo que a questão federal não tenha sido suscitada no recurso de apelação, e se o foi em embargos de declaração, porquanto somente surgiu por ocasião do julgamento do apelo, deve o Tribunal de origem sobre ela manifestar-se, a fim de não incorrer em negativa de prestação jurisdicional, como no caso vertente, em que não foram apreciadas as matérias agitadas pelo agravado, configurando-se violação do art. 535, II, do CPC e a necessidade de retorno ao Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1335653/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intime-se.
Belém, 3 de agosto de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
03/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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