TJPA - 0832756-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 15:19
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA SILVA DIAS em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que extinguiu o processo de Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a validade da intimação da parte autora para suprir a falta de impulso processual e a consequente extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para extinguir o processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que, no caso, foi devidamente cumprido. 4.
A parte apelante não promove os atos processuais dentro do prazo legal, configurando o abandono da causa e justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/08/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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