TJPA - 0832756-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:19
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832756-03.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: RICARDO JORGE DA SILVA DIAS Nome: RICARDO JORGE DA SILVA DIAS Endere�o: desconhecido R.H. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispõe o art. 1.022, do NCPC.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconhecendo-se ainda a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Trata-se, no presente caso, de tentativa de se rediscutir o mérito, o que pode ser feito em sede de recurso de apelação. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. “EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)".
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2 - Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061515563914200000026327667 1.
PETIÇÃO INICIAL - 34786356 - RICARDO JORGE DA SILVA DIAS34787235 Petição 21061515563920200000026327669 1.1 -PROCURAÇÃO - BRADESCO - pack34786357 Instrumento de Procuração 21061515563929000000026327670 1.2 - Estatuto Social_compressed-134786358 Documento de Comprovação 21061515563948400000026327671 1.3 - Atos constitutivos_compressed34786359 Documento de Comprovação 21061515563957000000026327672 2.
CONTRATO34786361 Documento de Comprovação 21061515563963400000026327674 3.
CÁLCULO34786362 Documento de Comprovação 21061515563976000000026327676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061708551658800000026410288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061708551658800000026410288 Petição Petição 21070211565007600000027129801 01-JUNTADA DE CUSTAS35223720 Petição 21070211565013200000027129808 02-DOCUMENTO35223718 Documento de Comprovação 21070211565019500000027129811 03-DOCUMENTO35223719 Documento de Comprovação 21070211565024500000027129816 Certidão Certidão 21071911373491400000027889053 Despacho Despacho 21080412553940000000028811709 Citação Citação 22081013412185300000070641756 DILIGÊNCIA Diligência 22110622052767200000077179894 Despacho Despacho 22112210382702900000078189137 Petição Petição 22121610434543900000079699566 01-PETICAO48591376 Petição 22121610434564000000079699567 Despacho Despacho 24050611384173500000107651514 Despacho Despacho 24050611384173500000107651514 AR Identificação de AR 24070508110984100000111884999 AR Identificação de AR 24070508110991700000111885000 Sentença Sentença 24071610465729400000112743766 Sentença Sentença 24071610465729400000112743766 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082018125037300000115710127 01-PETICAO59684798 Embargos de Declaração 24082018125052500000115710128 Certidão Certidão 24091908550941400000119253607 -
24/12/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 04:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA SILVA DIAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:30
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0386369-68.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO E FISIOTERAPEUTICO - DRA.
MONICA IGARASHI LTDA ? EPP Nome: CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO E FISIOTERAPEUTICO - DRA.
MONICA IGARASHI LTDA ? EPP Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Considerando o retorno da diligência retro, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, 22 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
22/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:32
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA SILVA DIAS em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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