TJPA - 0831363-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831363-43.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:54
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831363-43.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os Réus, por meio de sua patrona, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 108028417, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 1 de fevereiro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831363-43.2021.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO DIEGO DA SILVA SALES e outros Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
23/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 02:35
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA SALES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:46
Decorrido prazo de JULIO DIEGO DA SILVA SALES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:46
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA SALES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:42
Decorrido prazo de JULIO DIEGO DA SILVA SALES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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08/06/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 01:34
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831363-43.2021.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO DIEGO DA SILVA SALES e outros Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS ETC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIO DIEGO DA SILVA SALES e KATIA DA COSTA SALES em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
Aduzem, em síntese, que firmaram de contrato de compra e venda de lote de terreno designado pelo nº 06, localizado na Quadra D, situado no empreendimento Quartzo Verde, com previsão para ser entregue em outubro de 2020.
Salienta que m 11 de dezembro de 2020, os Autores se dirigiram às dependências do escritório da empresa Ré com o intuito de assinar o termo de posse, considerando que houve a expedição do habite-se em 25/09/2020, de sorte que, desde então, a construtora passou a aplicar juros compensatórios de 1.6% (uma unidade e sessenta centésimos por cento) ao mês e reajuste pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do saldo devedor, sob a justificativa de haver expressa previsão contratual (cláusula 3.1).
Esclarece que houve o aumento expressivo dos valores do saldo devedor e das parcelas mensais, que passaram de R$ 1.301,12 (hum mil trezentos e um reais e doze centavos) pactuado em contrato (doc. 03) para R$ 4.371,79 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), conforme extrato de maio de 2021 (doc. 11).
Requer, a título de tutela antecipada: d.1) que os autores permaneçam realizando os pagamentos das parcelas mensais vincendas ajustáveis pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC, uma vez que o empreendimento permanece em construção e não foi entregue, determinando-se às Rés que procedam com a suspensão das cobranças de juros de 1.6 % ao mês e correção monetária por IGP-M, bem como, que não inscrevam os autores em cadastro de inadimplentes, tampouco realizem cobranças superiores ao devidamente pactuado; d.2) OU que os Autores possam efetivar o depósito em Juízo das parcelas do financiamento ajustáveis pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC, uma vez que o empreendimento permanece em construção e não foi entregue, sem a incidência de juros de 1,6% ao mês e correção monetária por IGP-M, bem como, que não sejam inscritos em cadastro de inadimplentes e que as Rés não efetuem cobranças superiores ao devidamente pactuado; e, d.3) a compensação dos valores já pagos a maior pelos autores, no cálculo de financiamento É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, considerando que inobstante a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, conforme documento id.
Num. 32528767, Num. 32528768 e Num. 32528769, estas ainda não se encontram vinculadas no sistema PJE, indicando, que as custas ainda se encontram em aberto, em observância ao PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, PASSO A ANÁLISE DO FEITO.
Assim, deverá desde logo, a UPJ adotar as providências necessárias à vinculação das custas ao presente feito, adotando as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe, em tudo certificado nos autos.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pleiteia, a título de tutela antecipada que seja determinado por este Juízo que os pagamentos mensais a serem efetuados pela autora, sejam mantidos através da correção originalmente prevista em contrato (isto é, com aplicação do INCC) em detrimento da aplicação do IGPM acrescido de juros de 1,6% ao mês que seja autorizado o depósito mensal em Juízo, bem como, bem como, que não sejam inscritos em cadastro de inadimplentes e que as Rés não efetuem cobranças superiores ao devidamente pactuado.
NO CASO EM APREÇO, não há dúvidas acerca da relação jurídica existente entre as partes, sendo fato incontroverso que houve a assinatura do contrato de compra e venda de unidade residencial; bem como, que de fato houve a expedição do ‘habite-se’ e a assinatura do ‘termo de entrega e transferência de posse’, demonstrando que, a priori, a parte requerida teria se desincumbido de suas obrigações contratuais, justificando a cobrança dos valores, nos termos da cláusula 3.1, parágrafo primeiro e segundo do contrato avençado entre as partes.
Por sua vez, prevê a cláusula alhures mencionada, que enquanto o ‘empreendimento estiver em construção’ deverá ser aplicada a correção através do INCC, de modo que, no entender da requerida, a expedição do habite-se e a consequente assinatura do ‘termo de entrega e transferência de posse’ seriam suficientes a justificar a cobrança através do IGP-M, índice também previsto em contrato, acrescido de juros de 1,6% ao mês, a ser aplicado após a conclusão do empreendimento.
Ora, certamente, a expedição do habite-se, por si só, não pode ser vista como a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, especialmente que, no caso em apreço, as fotografias colacionadas a inicial demonstram que o empreendimento ainda se encontra distante da fase de conclusão.
Exalce-se que, sequer este Juízo está questionando a necessidade de contração e término da área comum/área verde/área de lazer dos empreendimentos, mas, tão somente, dos elementos mínimos a propiciar a segurança dos condôminos, como por exemplo, demonstrar que o local já possui guarita/portaria/área de segunda, por exemplo, situação que as imagens de id.
Num. 27717060; Num. 27717060, por exemplo, demonstram ser inexistentes.
Não se presume, pois, afastada a mora contratual atribuída à vendedora, quando, inobstante tenha sido expedido o ‘habite-se’ pela prefeitura municipal, a obra e as unidades autônomas ainda não tenham sido efetivamente entregues ao adquirente, por razões exteriores a sua vontade – como ocorrido no caso em apreço.
Ainda que se esteja falando compra de lotes – que, por conseguinte, não implicará na efetiva construção de um empreendimento individualizado em favor dos autores – há de se atentar que são necessários elementos mínimos de segurança que justifique a entrada dos promitentes moradores no local.
Não fosse apenas isto, no ‘HABITE-SE’ expedido pela prefeitura consta a seguinte observação: ‘Esta habite-se de obra, é referente apenas a 1ª Etapa do empreendimento, contemplando as ruas, calçadas e urbanização das Quadras A, B, C, D e E, que totalizam 147 lotes e 26181,81m2 de área privativa.’.
Em sede cognição não exauriente, conclui-se, portanto, que não houve a finalização/conclusão das obras do empreendimento, de sorte que, a expedição do habite-se, no caso em apreço, não pode ser considerado como marco temporal para fins contratuais, especialmente que, repise-se, refere-se claramente a etapa inicial do empreendimento, sendo, portanto, injustificada a majoração das cobranças perpetradas em desfavor dos autores, havendo de ser deferido o pleito antecipatório, para fins de correção com base no INCC.
Por fim, o não deferimento da tutela certamente causará prejuízos aos requerentes, tendo em vista que, conforme pontuado em sede de inicial, a majoração das parcelas mensais de R$-1.301,12 para R$-4.371,79, resulta numa diferença superior a três mil reais mensais, que, certamente trazem impactos no orçamento familiar, especialmente que, frise-se, o empreendimento, a priori, encontra-se longe de tornar-se apto para habitação.
Em relação ao pedido de ‘compensação dos valores já pagos a maior pelos autores, no cálculo de financiamento’, INDEFIRO-OS, por entender que este se confunde com o mérito da lide, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que justifique o deferimento em sede de tutela.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, considerando que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada, determinando que os autores permaneçam realizando os pagamentos das parcelas mensais vincendas pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC, uma vez que o empreendimento permanece em construção e não foi entregue, determinando-se às Rés que procedam com a suspensão das cobranças de juros de 1.6 % ao mês e correção monetária por IGP-M, bem como, que não inscrevam os autores em cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária em valor igual a R$-100,00 (cem reais), para o caso de inobservância da ordem judicial, até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da condenação em perdas e danos.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO.
ATENTE-SE A UPJ QUE O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO FICA CONDICIONADO A PREVIA VINCULAÇÃO DAS CUSTAS PAGAS AO PRESENTE FEITO, JUNTO AO SISTEMA PJE. 2.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 3.
Considerando a ausência de expressa manifestação da parte autora quanto ao seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, DEIXO DE DESIGNÁ-LA em momento processual oportuno, salientando que, a qualquer momento, poderá qualquer das partes solicitar a designação de data para a sua realização, especialmente em virtude da situação excepcional que torna necessária toda prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus. 4.
CITE-SE a requerida, por via postal com aviso de recebimento, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. 5.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação.
INTIME-SE.
DIL.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831363-43.2021.8.14.0301 [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIO DIEGO DA SILVA SALES e outros Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Embargantes, segundo sua tese visando sanar omissão na fundamentação de decisão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça às partes autoras.
Sustentam as partes embargantes que não foram enfrentados todos os argumentos e provas apresentados em sede de petitória inicial. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Incialmente cumpre ressaltar que, o art. 1.022 do CPC, aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a decisão, ora atacada, verifica-se que não tem razão os Embargantes, uma vez que, na mesma fora fundamentada o motivo do indeferimento da gratuidade de justiça, não tendo sido demonstrado, pois, a ocorrência de omissão, devendo os embargos ser desacolhidos.
Apenas para fins de maiores esclarecimentos, verifica-se que os embargantes são servidores públicos e que, conforme contracheques acostados aos autos (ID. 27717065 e 27717066), os mesmos percebem o montante de R$ 11.388,96 e R$ 4.966,14.
Desta forma, ambos percebem no total a quantia de R$ 16.355,10.
Não obstante o explanado acima, constata-se igualmente que o valor do imóvel objeto da relação contratual perfaz a quantia de R$ 220.149,95 (ID. 27715832) Muito embora os embargantes tenham acostado planilha de despesas aos autos, é importante ressaltar que essas não comprovam por si só gastos extraordinários que os impossibilitem de arcar com as despesas judicias da lide.
Ressalte-se ainda que a este juízo ainda concedeu o parcelamento das despesas e custas judiciais aos autores.
Ademais, as partes não colacionaram aos autos, juntamente com os embargos declaratórios, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada e alterar o entendimento deste juízo.
Desta forma, destaque-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração, devendo ser pleiteado em via recursal própria.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
Cumpram-se os comandos contidos na decisão proferida sob o ID. 28760253.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, .
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 01:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO DIEGO DA SILVA SALES - CPF: *30.***.*06-53 (AUTOR).
-
07/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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