TJPA - 0832134-21.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0832134-21.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, conforme certidão retro, quitou o débito dentro do prazo voluntário, posto que depositou o valor residual devido indicado pelo exequente, sem multa de 10% do art. 523 do CPC, já que dentro do prazo voluntário para cumprimento e sem honorários advocatícios, uma vez que indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença/da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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07/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0832134-21.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de março de 2025 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/03/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:45
Conhecido o recurso de JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR - CPF: *51.***.*81-53 (RECORRENTE) e provido
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03/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:36
Retirado de pauta
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/09/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/09/2022 09:31
Declarada suspeição por ANA LUCIA BENTES LYNCH
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16/09/2022 11:54
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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