TJPA - 0833039-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:18
Juntada de despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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10/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:19
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833039-26.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado CILENE MARIA VALENTE DA SILVA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB e outros, consistente no desconto de 6% sua remuneração, a título de contribuição compulsória ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS do IPAMB.
Afirma que é servidora pública municipal desde 05/12/2012 e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99.
Aduz que realizou pedido administrativo perante a impetrada para cancelar os descontos, porém, sem resposta.
Narra que possui cobertura médica privada (UNIMED) e que nunca utilizou os serviços ofertados pela impetrada.
Sustenta que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pela Autarquia, e que por força da referida Lei é considerada contribuinte obrigatória do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS, o que seria inconstitucional.
Em sede de liminar, requereu a suspensão imediata do desconto da contribuição do PABSS, e, no mérito, a cessação definitiva da contribuição.
No ID 28681457 foi concedida a liminar requerida na inicial para determinar a suspensão do desconto compulsório.
A autoridade coatora foi regularmente notificada, e apresentou informações alegando, em síntese, inexistência de direito líquido e certo, impossibilidade de cessação dos valores de contribuição do PABSS e vedação ao enriquecimento sem causa (ID 30050315).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este posicionou-se pela concessão da segurança (ID 50046641).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante o cancelamento da contribuição compulsória para o PABSS.
Pois bem, a Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal, é voltada a garantir uma tríade de direitos: à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88).
Em relação à saúde, esta é direito de todos e dever do Estado, e será implementada através de ações e serviços públicos, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem um sistema único, o SUS, que é financiado na forma estabelecida no §1º, do artigo 198, da Constituição, in verbis: Art. 198. (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Dessa forma, observa-se que a questão da saúde que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta.
Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os autores seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à Seguridade Social, sob pena de bitributação como dito alhures, mas sim a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do artigo 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de inconstitucionalidade.
Especificamente, sobre a Lei nº 7.984/99 e a obrigatoriedade de contribuição para o PABSS, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmou liminar deferida por este Juízo em outra causa semelhante a esta.
Segue ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2.
O agravante é parte legitima para figurar no polo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO: CIVEL/RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/12/2008 Cad.1 Pág.10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA) Nesses fundamentos, entendo que age o impetrado com ilegalidade, eis que não devem os servidores públicos municipais ser obrigados a contribuir com um Plano de Saúde no qual não se filiaram, nem se trata de assistência à saúde prevista para a Seguridade Social.
Inclusive, no julgamento da ADIN 3106, apreciando semelhante ao caso aqui discutido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança realizada, conforme ementa que segue: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) Com efeito, a expressão “obrigatória” inserida no art. 46 da Lei Municipal nº 7.984/1999 é inconstitucional.
O dispositivo legal em análise não observou os comandos dos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição.
Desses dispositivos, extrai-se que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: ADI.
CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
IPAMB.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO ?CARÁTER OBRIGATÓRIO?.
ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.984/99.
AFRONTA AO ART. 218 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1.
Dispõe a Constituição Federal (art. 194) e a Constituição Estadual (art. 261), que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 2.
No que se refere à saúde, trata-se de um direito de todos, independentemente de contribuição, conforme disposição dos artigos 196 a 200 da CF/88 e arts. 263 a 270 da CE/89. 3.
O STF, no julgamento da ADI nº 3.106/MG, já pacificou a matéria quanto ao entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados, contraria o art. 149, § 1º, da Constituição.
Restou consignado, na ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias 4.
Seguindo o mesmo entendimento, mostra-se inconstitucional a exigência obrigatória da contribuição para o custeio do sistema de saúde dos servidores públicos do Município de Belém, por expressa violação ao art. 218 da CE/1989. 5.
Aa1 instituição compulsória da contribuição em questão, dá nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna inconstitucional, já que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal. 6.
Certa é a declaração de inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório”, hipótese amplamente permitida por nosso ordenamento em razão do princípio da parcelaridade, o qual permite expurgar do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial (art. 66, § 2º da CF). 7.
Trata-se, de interpretação conforme com redução de texto, nos mesmo termos em que o STF vem decidindo. 8.
Deste modo, seguindo a manifestação da douta Procuradoria-Geral do Ministério Público, DECLARO INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “CARÁTER OBRIGATÓRIO” contida no art. 46 da Lei nº 7.984/1999 do Município de Belém. 9.
Em razão da segurança jurídica e nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc, assim tendo eficácia a partir da publicação do respectivo Acórdão deste Plenário.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da expressão “CARÁTER OBRIGATÓRIO”, contida no art. 46 da Lei Municipal nº. 7.984/199, modulando os seus efeitos para ter eficácia a partir da publicação do respectivo acórdão do Plenário, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 21 dias de novembro de 2018.
Belém, 21 de novembro de 2018.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ-PA - ADI: 00045290820178140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/11/2018, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/12/2018) (grifei) No sistema jurídico brasileiro, o poder de tributar é partilhado entre os entes da federação, a saber, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém, com limitação dessa competência, cujos parâmetros são firmados pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, doutrina Hugo de Brito Machado que o princípio da competência: (...) obriga a que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída.
Temos um sistema tributário rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo, vale dizer, a matéria de fato que pode ser tributada. (Curso de Direito Tributário, 18ª ed., Malheiros, 2000, p. 38).
Assim, é dizer que o sistema tributário brasileiro há competência privativa, tanto para os impostos como para os demais tributos, vinculados, como é o caso da contribuição social.
Neste sentido, há diversos precedentes nas Cortes Superiores do Brasil, inclusive do próprio STF, o qual reputa inconstitucional a cobrança compulsória de contribuição de plano de assistência à saúde.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE CAMPO BOM.
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação à lei municipal ora questionada.
Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições... constituição Federal (*00.***.*29-02 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 13/03/2012, Terceira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012).
CONTRIBUIÇÃO.
Assistência à saúde.
Município de Ribeirão Preto.
Inadmissibilidade da contribuição compulsória a título de assistência à saúde, que não se enquadra no disposto no artigo 149 da Constituição Federal.
Sentença de procedência mantida.
Recursos desprovidos. (1566520720078260000 SP 0156652-07.2007.8.26.0000, Relator: Carvalho Viana, Data de Julgamento: 26/10/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2011).
APELAÇÃO CÍVEL POLICIAL MILITAR - CRUZ AZUL CUSTEIO DE SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico.
Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade.
A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1.º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda n.º 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual n.º 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional.
Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa.
Precedentes.
Restituição dos valores pagos a partir da citação Juros de mora e correção monetária.
Superveniência da Lei Federal nº. 11.960, de 29/junho/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
Nova fórmula de cálculo que não incide relativamente às ações judiciais ajuizadas anteriormente à data de sua vigência no tempo.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 2576779220098260000 SP 0257677-92.2009.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: INCONSTITUCIONALIDADE. 2) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI: 822286 MG , Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013).
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE SAÚDE.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO IMPROVIDO.
I A restituição de valores referentes a descontos previdenciários para o custeio de assistência à saúde prestado pelo IPSEMG não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido que limitou-se, tão-somente, a condenar o agravante a restituir os valores relativos aos descontos a título de contribuição previdenciária dos servidores inativos.
II – Agravo regimental improvido. (STF - AI: 698403 MG, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-07 PP-01331).
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES INATIVOS.
CUSTEIO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCONTOS.
AFRONTA À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDA PELA EC 20/1998.
A ordem constitucional brasileira sob a vigência da EC nº 20/1998 até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, não admitia a incidência de descontos a título de contribuição previdenciária sobre proventos de servidores públicos inativos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO.
LEI 9.380/96.
ALÍQUOTA DE 8%. 4,8% (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) + 3,2% (ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO DE PENSÃO (4,8%).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE POSTA À DISPOSIÇÃO.
VALORES NÃO RESTITUÍVEIS.
O Estado pode cobrar contribuição para custeio à saúde se o servidor quer usufruir assistência à saúde; ele não pode é impor uma vinculação compulsória ao IPSEMG.
Todavia, os descontos realizados, mesmo os anteriores à LCE nº 64/2002, não devem ser restituídos. É que o Autor usufruiu assistência do IPSEMG ou pôde usufruí-la.
Descontada a respectiva parcela mensal dos seus proventos, passaram elas a dispor do direito de utilizarem serviços médico, hospitalar e odontológico, bem como social, farmacêutico e complementar, colocados à disposição pelo IPSEMG, como se fosse um ""plano de saúde"", no qual todos pagam, para somente alguns, quando necessitarem, utilizarem seus serviços.
JUROS DE MORA. 1% AO ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 406, CÓDIGO CIVIL DE 2002, C/C § 1º, DO ART. 161, DO CTN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
JUROS CALCULADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os entes públicos, quando condenados à restituição de indébitos em processo judicial, devem pagar juros de mora na forma da lei civil.
Com o advento do novo Código Civil, os juros legais foram elevados para 1% ao mês.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a Súmula nº 188 do STJ: ""Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"".
ENTE PÚBLICO.
LEI ESTADUAL. (TJ-MG 100240628095610011 MG 1.0024.06.280956-1/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 04/12/2007, Data de Publicação: 22/01/2008).
Sobre a questão, a Desembargadora Maria Elza, no voto proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.426852-9/000, pontuou que: (...) os conceitos finalísticos inerentes à Constituição não podem ser elastecidos pelos entes políticos de direito público sob pena de invasão de competência e, primordialmente, de declaração de inconstitucionalidade das legislações tributárias que ultrapassarem a competência constitucional”, finalizando seu raciocínio argumentando que “decerto que o Estado tem numerosas finalidades importantes e dignas a serem cumpridas, no entanto não lhe é autorizado instituir um tributo para custear cada uma delas, sendo as competências tributárias estritamente aquelas previstas na Constituição.
Vide incidente: Incidente de inconstitucionalidade.
Preliminar de não conhecimento.
Improcedência.
Declaração incidental de inconstitucionalidade.
Princípio da reserva de plenário.
Observância obrigatória na hipótese de proclamação de ilegitimidade constitucional de atos do Poder Público pelos tribunais.
Preliminar rejeitada.
Artigo 85, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 64/02.
Contribuição para custeio do sistema de saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais.
Caráter compulsório.
Tributo.
Incompetência do Estado para instituí-lo.
Ofensa à norma contida no artigo 149, § 1º da Constituição Federal.
Incidente acolhido.
Inconstitucionalidade declarada. (TJ-MG, Relator: HERCULANO RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2006).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE - ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/02 - INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a cobrança, em caráter compulsório, da contribuição para custeio de saúde prevista no artigo 85, § 1º, da Lei Complementar nº 64/02 (Incid.
Inconst. 1.0000.05.426852-9/000 da Corte Superior).
Agravo retido não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0024.07.757581-9/001.
Rel.
Des.
Heloísa Combat.
J. 07/10/2008).
Destarte, não restam dúvidas quanto ao direito do(a) impetrante de não mais contribuir para o Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o impetrado, atual IASB - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, se abstenha de descontar da remuneração da Impetrante a contribuição para a assistência à saúde.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1°, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Belém, 7 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
11/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:22
Concedida a Segurança a MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*01-00 (IMPETRANTE)
-
06/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2022 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 09:05
Declarada incompetência
-
16/06/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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