TJPA - 0833039-26.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0833039-26.2021.8.14.0301 Sentenciante: Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital Sentenciado: Maria Eliete Costa de Oliveira Sentenciado: Município de Belém e outros.
Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA ELIETE COSTA DE OLIVEIRA contra ato do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IASB), concedeu a segurança, nos seguintes termos (id. 11754107 - Pág. 1/11): (...) “Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o impetrado, atual IASB - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, se abstenha de descontar da remuneração da Impetrante a contribuição para a assistência à saúde.” Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal de ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 14334622 - Pág. 1/6). É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária, por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
A questão submetida ao reexame consiste em verificar a constitucionalidade da exigência compulsória de contribuição ao plano de saúde instituído pelo Município de Belém por meio da Lei Municipal n.º 7.984/1999, em especial o art. 46, que determina a obrigatoriedade de adesão.
A impetrante, servidora pública municipal desde 05 de dezembro de 2012, alega que compulsoriamente teve valores descontados de sua remuneração para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor (PABSS), oferecido pelo IPAMB, conforme disposto na referida Lei Municipal nº 7.984/99.
Relata que solicitou administrativamente o cancelamento de tais descontos, sem obter resposta, e destaca que possui plano de saúde particular (UNIMED), nunca tendo utilizado os serviços disponibilizados pelo IPAMB.
Dessa maneira, afirma que tal aderência involuntária ao referido plano de saúde, obrigando-a contribuição imposta pela mencionada lei municipal, caracteriza afronta à Constituição, sendo, portanto, inconstitucional. É sabido que a liberdade de associação é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Trata-se de um desdobramento da liberdade individual, que assegura a cada pessoa o direito de escolher livremente se deseja integrar determinada entidade ou organização e de, posteriormente, deixar de pertencer a ela, sem qualquer interferência estatal ou de terceiros.
O dispositivo constitucional consagra não apenas a vedação à associação compulsória, mas também protege o direito de desligamento, configurando uma proteção jurídica plena contra práticas que violem a autodeterminação individual neste aspecto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a imposição de associação compulsória, seja mediante vínculo jurídico ou contribuição obrigatória, viola os princípios constitucionais da liberdade individual e da legalidade tributária.
No julgamento da ADI nº 3.106/MG, por exemplo, o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de contribuição para planos de assistência social e médica sem adesão voluntária, reafirmando que apenas os servidores titulares de cargos efetivos podem ser obrigados a participar de regimes próprios de previdência e que quaisquer outros benefícios, como planos de saúde, devem ter caráter facultativo.
Compulsando os autos, constata-se que a contribuição de 6% aplicada aos vencimentos dos servidores municipais não decorreu de adesão voluntária, mas sim de imposição legislativa referente ao art. 46 da Lei que dispõe sobre o plano de seguridade social dos servidores do Município de Belém.
Vejamos teor do dispositivo em comento: Art. 46 - A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.
Nesse contexto, é evidente que o texto do instrumento normativo em questão impõe, de forma compulsória, o desconto de um percentual das remunerações dos servidores municipais de Belém, destinado ao custeio de assistência à saúde, sem facultar-lhes qualquer possibilidade de opção.
Tal imposição configura flagrante violação ao direito individual dos servidores, assegurado constitucionalmente.
Destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já analisou situação análoga na ADI nº 0004529-08.2017.8.14.0000, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade da expressão "caráter obrigatório" contida no art. 46 da referida lei municipal.
A decisão fundamentou-se na violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria tributária e associativa, reafirmando a impossibilidade de imposição de contribuições compulsórias sem adesão voluntária, em consonância com os preceitos da Constituição Federal.
Vejamos julgados em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e ...Ver ementa completaassistência social.
Inteligência do § 1º e caput do art. 149, CF/88; 2-A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88.
Precedentes do STF; 3-A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 4- REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08233032320178140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99.
AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL.
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AOS ENTES FEDERADOS EM INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA O PERÍODO DE RESTITUIÇÃO A SER CONTATO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 0004529-08.2017.8.14.0000, A PARTIR DE 03/12/2018 EM DIANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1.
Em síntese, narra a autora na inicial que é servida pública do Município de Belém, e contribuiu compulsoriamente para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde, no percentual de 6% (seis por cento), descontado em folha de pagamento, afirmando que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pela referida Autarquia, uma vez que já contribui com outro plano de saúde.
Assim, requereu a concessão de medida liminar, para suspender os descontos da contribuição obrigatória, referente ao IPAMB/PABSS, bem como o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Dessa forma, a sentença julgou procedente e em sede de REEXAME NECESSÁRIO houve a confirmação. 2.
Irresignado, o Município de Belém agravou da Decisão Monocrática alegando a legalidade da contribuição compulsória e sua modulação de efeito.
Em relação à contribuição compulsória instituída pelo Ente Executivo dispõe a Constituição Federal (art. 194) e a Constituição Estadual (art. 261), que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 3.
O STF, no julgamento da ADI nº 3.106/MG, já pacificou a matéria quanto ao entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados, contraria o art. 149, § 1º, da Constituição.
Restou consignado, na ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias. 4.
Seguindo o mesmo entendimento, mostra-se inconstitucional a exigência obrigatória da contribuição para o custeio do sistema de saúde dos servidores públicos do Município de Belém, por expressa violação ao art. 218 da CE/1989. 5.
A instituição compulsória da contribuição em questão, dá nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna inconstitucional, já que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal. 6.
Para evitar problemas financeiros para os Entes Públicos que se beneficiaram da inconstitucionalidade durante o seu período de aplicação no Estado do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apreciação da Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) nº nº 0004529-08.2017.8.14.0000, modulou os efeitos de restituição dos valores a serem pagos somente a partir de 03/12/2018 em diante. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 02422622820168140301 20326470, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Ademais, importante ressaltar que a competência para instituir contribuições sociais é matéria de competência privativa da União, conforme disposto no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
Este dispositivo estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições de natureza social, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento para atender aos objetivos constitucionais de seguridade social e desenvolvimento econômico.
A exclusividade da União em relação a essas contribuições visa garantir uniformidade e segurança jurídica no sistema tributário, evitando que entes subnacionais, como Estados e Municípios, desrespeitem os limites constitucionais ao instituir exações indevidas, como o caso em comento que usurpa competência própria da união acerca da matéria contributiva tributária.
Nesse contexto, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a Constituição Federal.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença de 1º grau.
Sem custas processuais, por se tratar de remessa necessária, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
31/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Sentença confirmada
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31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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09/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:30
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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