TJPA - 0830912-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2024 11:22
Baixa Definitiva
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FLORA SILVA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO: APELAÇÃO PROCESSO: N° 0830912-18.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV APELADO: FLORA SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSIONISTA.
DIFERENÇAS DE PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO IGEPREV NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças de pensão a Flora Silva dos Santos, viúva pensionista, com valores retroativos desde agosto de 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser ajustados em conformidade com as regras de fixação em sentença ilíquida; (ii) verificar se o recurso interposto pelo IGEPREV atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas após a liquidação do julgado em casos de sentença ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 4.
O recurso do IGEPREV não atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas no apelo repetem integralmente a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de Flora Silva dos Santos desprovido.
Recurso do IGEPREV não conhecido.
Sentença parcialmente alterada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer após a liquidação do julgado. 2.
Recurso que não atenda ao princípio da dialeticidade, limitando-se a repetir a contestação, deve ser considerado inadmissível. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II; art. 932, III; art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1813456-MG; STJ, REsp nº 1789913/DF.
Vistos, etc., Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 1ª Turma de Direito Público acordam, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta por Flora Silva dos Santos, mas negar-lhe provimento.
Decidem, ainda, não conhecer do recurso interposto pelo IGREPREV e, em sede de remessa necessária, modificar parcialmente a sentença, conforme o voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 26 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO)
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03/09/2024 23:00
Conhecido o recurso de FLORA SILVA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de FLORA SILVA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 05:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0830912-18.2021.8.14.0301 APELANTE: FLORA SILVA DOS SANTOS APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 7 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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