TJPA - 0832037-21.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:55
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0255-12 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIBRA ENERGIA S.A., nova denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., contra a r. sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ora apelante em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, do COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO e do COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, cujo decisum possui o seguinte teor (Id. 22272219): “9 – Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 321 do CPC e art. 10 da lei nº 12.016/09, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional. 10 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 11 – Intimem-se as partes. 12- P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente.” Inconformado com a sentença a quo VIBRA ENERGIA S.A., nova denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A opôs recurso de embargos de declaração - Id. 22272222.
Contrarrazões aos embargos de declaração – Id. 22272225.
O magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração – Id. 22272227.
VIBRA ENERGIA S.A., nova denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A interpôs Recurso de Apelação Cível – Id. 22272229, alegando: O imposto deve incidir apenas sobre a alíquota básica de 18%, conforme a essencialidade desses serviços.
Houve cobrança indevida em alíquotas superiores à permitida, contrariando decisões recentes do STF.
Requereu a exclusão da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e encargos setoriais, que não correspondem ao consumo direto de energia.
Buscou a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Que o mandado de segurança “não visa à apuração dos valores pagos a maior, mas apenas à declaração do direito”, respaldando-se na Súmula 213 do STJ.
O erro da sentença ao qualificar a parte autora como “condomínio residencial” e aplicar dispositivos legais (art. 330, I, e 321 do CPC) sem fundamentação adequada.
Por fim, pugnou pela anulação da sentença recorrida, por ausência de prestação jurisdicional adequada, com a devida análise dos embargos declaratórios.
Reconhecimento do direito à alíquota básica de ICMS para energia elétrica e telecomunicações.
Exclusão das tarifas TUST, TUSD e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS.
Declaração do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo recursal – Id. 22272233.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de apresentar manifestação – Id. 22272233. É o relatório.
DECIDO I – Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo, conheço do recurso e passo à sua apreciação meritória.
II – Mérito Examinando os presentes autos constata-se que a decisão ora impugnada extinguiu a ação mandamental sob a justificativa de que o tema relacionado à inclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou de caráter vinculante, mas apenas um entendimento majoritário.
Além disso, a sentença considerou que, caso o pedido fosse acolhido, seria necessária a apuração dos valores pagos indevidamente a maior.
Contudo, argumentou-se que essa apuração apresenta significativa complexidade, especialmente quando realizada no âmbito de um mandado de segurança.
Por esse motivo, entendeu o juízo de origem que o procedimento mais apropriado para discutir tal controvérsia seria o rito ordinário, e não o mandado de segurança.
A apelante, por sua vez sustenta que o objeto do mandado de segurança originário não se confunde com a pretensão de obter a repetição do indébito de forma imediata.
De acordo com suas alegações, a ação mandamental tem como finalidade primordial o reconhecimento judicial do direito à repetição do indébito e/ou à compensação dos valores que entende indevidamente recolhidos, de maneira declaratória.
Assim, argumenta que a demanda limita-se à obtenção de uma decisão que reconheça a existência de tal direito, cabendo a sua eventual efetivação em momento processual distinto e por meio das vias adequadas.
Alega, ainda, que não é necessário instruir a inicial do mandado de segurança, em que se pleiteia restituição de indébito de ICMS de energia elétrica (ou de serviço de telecomunicação) não atingidos pela prescrição (5 anos anteriores), todas as respectivas faturas de consumo referentes ao período, mas tão somente algumas dessas faturas (acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos).
Não assiste razão os argumentos levantados pelo recorrente.
Em primeiro lugar, é fundamental destacar que o pedido formulado na ação mandamental originária não se limita, de maneira restrita, à mera declaração de um suposto direito à compensação tributária.
Tal constatação decorre de uma análise detalhada do teor da petição inicial, especialmente no que se refere aos pedidos apresentados.
A partir de uma leitura atenta e cuidadosa dos pleitos delineados na peça exordial, verifica-se que a impetrante formula requerimentos mais amplos e específicos, os quais demandam uma análise minuciosa por parte do juízo.
Em síntese, torna-se evidente que os pedidos não se resumem à obtenção de uma simples declaração, mas envolvem pretensões que, de forma direta ou indireta, transcendem essa limitação.
Senão vejamos: “(...) (i i.3) à restituição e/ou compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, mediante prévio atendimento aos requisitos indicados nas normas editadas pela autoridade administrativa (...)” Dessa forma, observa-se que a apelante, ao deduzir seus pedidos perante o juízo de primeiro grau, não se limita a pleitear exclusivamente o reconhecimento declaratório de um suposto direito à compensação tributária.
Pelo contrário, suas pretensões vão além, abrangendo também o requerimento expresso de medidas concretas relacionadas à restituição ou compensação de valores que alega terem sido indevidamente recolhidos.
Assim, evidencia-se que a demanda inicial não se restringe à esfera meramente declaratória, mas adentra o campo da execução de direitos, visando à obtenção de resultados práticos, seja por meio da devolução direta dos valores, seja por meio de sua compensação. É evidente que os pedidos formulados pela apelante, conforme delineados nos autos, não podem ser acolhidos no âmbito do Mandado de Segurança, dada a natureza dessa ação, que não comporta fase de dilação probatória.
Tal limitação decorre das características próprias do rito mandamental, que se destina à proteção de direito líquido e certo, baseado em prova documental pré-constituída e inapto à produção de novas provas.
Para ilustrar e reforçar tal entendimento, basta considerar que, caso o objetivo fosse a restituição de valores alegadamente indevidos, como pretende a apelante, a via processual adequada seria a propositura de uma ação de rito ordinário.
Esse tipo de ação permitiria o desenvolvimento de uma ampla fase instrutória, assegurando a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais para o exame detalhado das provas e a formação do convencimento judicial.
A via restrita do Mandado de Segurança, por sua vez, não possui essa amplitude processual.
Ademais, observa-se que os pedidos deduzidos na petição inicial estão condicionados à análise prévia da alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas que fundamentam a cobrança objeto da controvérsia.
Essa verificação, por sua complexidade, demanda uma apreciação aprofundada que também escapa à limitação procedimental do Mandado de Segurança.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO COMPROVADOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. 1.
A discussão se estabelece, em mandado de segurança, sobre ato praticado pela autoridade impetrada e que é reputado coator pela parte impetrante.
No caso dos autos, o ato consiste na decisão que não homologou as compensações propostas pela impetrante, abrangendo o despacho decisório e as decisões administrativas proferidas nos recursos interpostos pela contribuinte. 2.
Nenhuma decisão administrativa proferida relativamente às compensações pretendidas pela impetrante pode ser considerada ilegal porque, verdadeiramente, não houve prova do direito líquido e certo às compensações.
A impetrante forneceu apenas declarações, tanto em expedientes retificadores quanto em manifestações perante o Fisco, e igualmente nestes autos processuais. 3.
Não socorre a causa da impetrante a invocação da verdade material como fundamento para a tributação, pois esta, embora aplicável, somente poderia ser alcançada por via processual que permitisse dilação probatória. 4.
Se a impetrante optou por rito processual que não permite dilação probatória, mas que requer, isto sim, prova pré-constituída apta a demonstrar a liquidez e certeza do direito, e prova dessa natureza não logrou produzir, o juízo que se impõe é de improcedência do pedido. (TRF-4 - AC: 50073451320204047200 SC, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA)” “(...) 2.
Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende re- alizar.
Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min.
Denise Arruda, DJe de 22.09.2008)”.
Dessa maneira, verifica-se que a análise do caso em questão demanda, conforme se depreende do item 2 do julgado acima mencionado, um juízo específico acerca da própria repetição ou compensação dos valores postulados.
Isso ocorre porque tal pretensão está intrinsecamente condicionada à existência de uma declaração prévia de ilegalidade ou inconstitucionalidade da relação jurídico-tributária subjacente.
Contudo, ao examinar os autos, constata-se que não há qualquer decisão judicial anterior ou elemento probatório nos presentes autos que reconheça a invalidade da referida relação jurídica.
Portanto, a ausência dessa declaração prévia inviabiliza o acolhimento dos pedidos de repetição ou compensação no estado em que se encontram os autos, reforçando a inadequação da via eleita para a discussão de tais questões.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença a quo in totum.
Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
12/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0255-12 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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