TJPA - 0832037-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:17
Juntada de decisão
-
24/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832037-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO,, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 16:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832037-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO,, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc. 1 – Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, sem oitiva da parte contrária, interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, qualificado nos autos, contra ato do ILMO.
DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS , ILMO.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ILMO.
COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, e ILMO.
COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA. 2 – Objetiva o Impetrante a sustação da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica, arrimado no entendimento de que essas cobranças não se constituem, na essência, no conceito de mercadoria; portanto, excluídas estão da questionada exação. 3 – Cita entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula n. 166, pugnando ao final, pela concessão da segurança como também pelo reconhecimento à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4- Parecer do RMP pela denegação da ordem por impropriedade da via eleita. 5 – Eis a síntese da demanda. 6 – Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 7 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, por tratar-se de condomínio residencial, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8- – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 9 – Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 321 do CPC e art. 10 da lei nº 12.016/09, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional. 10 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 11 – Intimem-se as partes. 12- P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832037-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO,, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc. 1 – Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, sem oitiva da parte contrária, interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, qualificado nos autos, contra ato do ILMO.
DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS , ILMO.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ILMO.
COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, e ILMO.
COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA. 2 – Objetiva o Impetrante a sustação da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica, arrimado no entendimento de que essas cobranças não se constituem, na essência, no conceito de mercadoria; portanto, excluídas estão da questionada exação. 3 – Cita entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula n. 166, pugnando ao final, pela concessão da segurança como também pelo reconhecimento à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. 4- Parecer do RMP pela denegação da ordem por impropriedade da via eleita. 5 – Eis a síntese da demanda. 6 – Compulsando os autos, registra-se que a questão proposta nos autos é bastante atual, inclusive com o aumento do número de demandas relativas a este questionamento. 7 – Todavia, entendo que para a discussão adequada da controvérsia, o procedimento mais adequado é a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, posto a necessidade de, eventualmente, serem apurados os valores para fins de restituição do suposto indébito. 7 – Além disso, o tema da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não possui jurisprudência unânime ou vinculante e sim majoritária, sendo necessário, em caso de procedência do pedido, a apuração dos valores pagos a maior, o que, no caso, por tratar-se de condomínio residencial, registra uma dificuldade elevada quando do questionamento via mandado de segurança. 8- – O procedimento ordinário possibilita a melhor da adequação para o desdobramento, caso haja, da repetição de indébito. 9 – Ante o exposto, indefiro a inicial proposta, com fundamento nos arts. 330 I e 321 do CPC e art. 10 da lei nº 12.016/09, podendo o Autor propor a ação competente no prazo legal, especificando a unidade consumidora para a qual requer a tutela jurisdicional. 10 – Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 11 – Intimem-se as partes. 12- P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:13
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832037-21.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO,, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 31 de março de 2022 Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal -
04/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CÉLULA DE ANÁLISE E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO, em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:27
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:38
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2021 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:06
Juntada de Relatório
-
14/06/2021 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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