TJPA - 0831282-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 02:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 11:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0831282-94.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE CARVALHO DE MELO FILHO REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 13/12/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 28/01/2025 (ID 135753009), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 30 de janeiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
30/01/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0831282-94.2021.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Carvalho de Melo Filho em face de Paraná Banco Consignado, alegando que nunca contratou os empréstimos consignados descritos nos autos e que sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido contestou, afirmando a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e depósito dos valores contratados diretamente na conta do autor, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Decisão de Id.28292396, deferindo parcialmente os efeitos da tutela determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos referente aos empréstimos. É o relatório.
Decido.
O Banco requerido demonstrou, a existência e a validade dos contratos firmados pelo autor, nos termos da legislação vigente.
Os contratos digitais gozam de presunção de autenticidade, desde que respeitados os requisitos legais de segurança e anuência, o que foi comprovado nos autos por meio dos documentos apresentados.
Tais documentos (Ids.30111176 e 30111177) demonstram a regularidade dos contratos nº *90.***.*59-07-331 e nº *90.***.*59-20-331, celebrados por meio digital, incluindo a assinatura eletrônica do autor, a confirmação de dados pessoais e o depósito dos valores acordados diretamente na conta bancária do autor.
Os documentos pessoais do autor, anexados à inicial, coincidem com aqueles utilizados na contratação dos empréstimos, conforme os registros do sistema do Banco.
Além disso, os valores pactuados foram efetivamente depositados na conta bancária do autor (comprovantes de depósitos de Ids.30111178 e 30111179), o que corrobora a existência de sua anuência.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada fraude.
A simples negativa do autor quanto à contratação não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados, que possuem presunção de veracidade e validade jurídica, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Pois bem.
A assinatura eletrônica e os procedimentos adotados pelo réu atendem aos requisitos de segurança e autenticidade exigidos pela legislação aplicável.
A comprovação do depósito dos valores em conta do autor reforça a existência de vínculo contratual, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
Embora o autor alegue a ocorrência de fraude, não apresentou provas concretas para corroborar sua tese, tampouco comportamento compatível de arrependimento eficaz com efetiva devolução dos numerários recebidos em conta de sua titularidade.
Pelo contrário, seu comportamento e a documentação acostada aos autos indicam que os contratos foram firmados com o uso de seus dados pessoais, assinatura eletrônica, reconhecimento facial e transferência de valores para sua conta bancária.
Quanto aos danos materiais, não há demonstração de que os descontos realizados na conta corrente do autor decorreram de ato ilícito por parte do requerido.
Os valores cobrados são compatíveis com os contratos firmados e, como já mencionado, foram depositados na conta do autor.
Diante da regularidade dos contratos e da ausência de comprovação de qualquer irregularidade ou fraude, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
A mera cobrança de débitos regularmente contratados não caracteriza abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais.
Em relação aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva à honra ou à dignidade do autor.
No caso, os fatos narrados não indicam situação excepcional que tenha causado abalo significativo à esfera moral do autor, limitando-se a um eventual aborrecimento cotidiano que não enseja reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carvalho de Melo Filho, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
11/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE MELO FILHO em 08/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831282-94.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE CARVALHO DE MELO FILHO Endereço: Rua 2 Conjunto Providência, 81, Qd 01, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 RECLAMADO: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que se manifeste quanto a documentação.
Belém, 14 de novembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:58
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:44
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831282-94.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE CARVALHO DE MELO FILHO Endereço: Rua 2 Conjunto Providência, 81, Qd 01, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 RECLAMADO: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO – MANDADO R.
Hoje, Considerando a informação de que a conta corrente é de titularidade do reclamante, determino que seja oficiado ao banco para que encaminhe os extratos bancários desde a abertura até a presente data.
Belém-PA, 21 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/11/2022 13:25
Audiência Una realizada para 03/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE MELO FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE MELO FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 08:55
Audiência Una designada para 03/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:38
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 03:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE MELO FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 03:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:31
Audiência Una não-realizada para 19/04/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PJEC 0831282-94.2021.8.14.0301 Vistos, etc Mantenho a decisão de antecipação de tutela, pelos argumentos já expostos nela, e também porque o banco não trouxe o contrato referente à contratação do empréstimo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Julho de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
26/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 03:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 03:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:52
Audiência Una designada para 19/04/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2021 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2021 08:28
Audiência Una cancelada para 10/08/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:44
Declarada incompetência
-
15/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 08:50
Audiência Una designada para 10/08/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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