TJPA - 0832018-54.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A prestação de contas deve ser feita por meio de procedimento autônomo, não admitida nos autos da busca e apreensão, que tem finalidade especial de retomada do bem, diante da mora.
No referido sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEC-LEI 911/69.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 8º, dispõe expressamente que a ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
O devedor fiduciante tem o direito de exigir contas ao credor fiduciária, mas deve fazê-lo em procedimento próprio e procedimento autônomo (art. 550 e seguintes do CPC).
Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5089244 69.2020.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022)”.
Grifei.
Com efeito, a ação de busca e apreensão tem a finalidade de convalidar a posse e propriedade do bem em favor do credor, caso não haja a purga da mora, sendo indispensável que a parte, caso pretenda a prestação de contas, se valha de procedimento adequado.
Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxes, tendo em vista o exaurimento da tutela jurisdicional para a presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0832018-54.2017.8.14.0301 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 20 de maio de 2024 EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
20/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:39
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0832018-54.2017.8.14.0301 - Despacho - Digam as partes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 10:05
Juntada de despacho
-
06/11/2020 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:36
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2020 07:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2020 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2020 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 02:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 00:02
Decorrido prazo de ECR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 21/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 08:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 11:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832564-70.2021.8.14.0301
Jose Lemos dos Santos
Construtora Leal Moreira LTDA
Advogado: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 10:24
Processo nº 0832037-21.2021.8.14.0301
Petrobras Distribuidora S A
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Joana Andrade Drubscky
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:54
Processo nº 0832282-66.2020.8.14.0301
Andre Ricardo Duarte de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 12:54
Processo nº 0831262-06.2021.8.14.0301
Jose Luiz Cunha de Melo Junior
Estado do para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 11:30
Processo nº 0831282-94.2021.8.14.0301
Jose Carvalho de Melo Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pilar Ravena de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 08:28