TJPA - 0831174-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:35
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:56
Processo Reativado
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831174-65.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATO FARIAS DE SOUZA Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 Nome: VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 359, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 Promovido(a): Nome: NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Estrada do Tapanã, 10, GALPÃO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-075 DECISÃO/ MANDADO DECISAO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Retornando os autos da Turma Recursal com trânsito em julgado, foi determinado a apuração do quantum exequente, em separado, pelo contador do juízo e que após realizados os cálculos fosse intimados o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores.
Ajuizaram em seguida, os exequentes o cumprimento de sentença no id. 98040797 pag. 1/3 acompanhado de planilhas, o qual até a presente data não fora despachado.
O contador do juízo, apresentou o cálculo de id. 100703698 - Pág. 1.
O exequente, REANATO FARIAS DE SOUZA E OUTRA, impugnaram os cálculos da contadoria, apontado o valor de R$ 20590,00 (astreintes) e não R$ 5000,00 (cinco mil) e que a obrigação de fazer não fora cumprida e o novo orçamento perfaz o valor de R$ 144.652,99, requerendo alternativamente o valor da tabela FIPE.
Ao final, requereu a correção do valor das astreintes e a intimação para que o executado conserte o veículo e ressarcimento do guincho de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O EXECUTADO impugnou os cálculos alegando que a sentença não faz qualquer menção a imputação de multa deferida na tutela de urgência, informando ainda que não houve descumprimento e que conforme sentença, após o trânsito em julgado seria intimada a Reclamada para cumprimento voluntario, sob pena de aplicação do art. 523 do CPC.
Afirma ainda que não poderia ser aplicada nenhuma multa por descumprimento, sem que houvesse intimação.
Aponta o valor correto de R$ 40.495,04, anexando comprovante de deposito judicial.
Por fim, quanto ao valor de R$ 400,00 referente ao guincho: não se trata de pedido formulado na inicial.
Sendo, por mais uma vez descabido o referido valor, pugnando ainda pela devolução do veículo TOYOTA ETIOS, em perfeito estado de funcionamento e tanque cheio.
Decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais) e multa no parâmetro de R$ 22000,00 (vinte e dois mil reais), tendo sido efetuado o deposito de R$ 40.494,04.
Determinada a expedição do alvará do valor incontroverso no id. 105538230 Novo cálculo judicial apresentado no id. 106132785 - Pág. 1, tendo o exequente impugnado novamente os cálculos, sob o argumento de que as astreintes não foram atualizadas, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na quantia de R$ 32600,00 com a incidência de juros e correção monetária chegar-se-ia ao valor de R$ 51621,52 e os honorários não foram corrigidos desde o arbitramento (29/06/2023) com juros desde a intimação o que daria o valor de R$ 7716,50 (sete mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
O executado impugna o cálculo alegando que em. 25/08/21 a parte informou que não possui o mesmo tipo de veículo conforme solicitado em liminar pelos REQUERIDOS, oferecendo outro modelo.
ID: 32824856, sendo somente foi autorizado em 13/09/2021 – ID: 34250373 – INTIMAÇÃO ID: 34415504, a entrega do veículo em modelo diferente ao requerido pela PARTE.
Sendo efetivamente entregue em 13/09/2023 – ID: 34452721 e que não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer se não houve intimação pessoal, nos termos da Sumula 410 do STJ, informa ainda que vem demonstrar a quitação da multa imposta no valor de R$ 22.000,00 pugnando ainda pela devolução do veículo cedido aos exequentes, anexando comprovante.
Passo a decidir sobre as impugnações sobre cálculos bem como as alegações pendentes de análise. a) Alegação do executado sobre a ausência de ratificação da tutela de urgência na sentença de procedência, impedindo a sua execução.
Imperativo reconhecer que a sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - RATIFICAÇÃO TÁCITA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos - O Código de Processo Civil permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que impõe a multa prevista no art. 537 do CPC, mas o levantamento do valor devido somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora.(TJ-MG - AC: 10000212056022001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA ARBITRADA COM PERIDIOCIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA, CONSIDERANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA COERCITIVA.
PERIODICIDADE E VALOR QUE PODEM SER ALTERADOS DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR ACUMULADO ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 50001731620188240049, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) DO ERRO DE CÁLCULO O erro de cálculo não há preclusão e nunca transita em julgado, pois eventuais falhas na elaboração dos cálculos são corrigíveis a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de uma das partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO. 1.
O recurso especial não transcende a barreira do conhecimento quando não refutado fundamento do aresto recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
Ainda que assim não fosse, o erro aritmético é o que inclui no cálculo parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas; corrigível a qualquer tempo e que nunca transita em julgado, mas não se confunde com critérios de atualização de valores utilizados na conta de liquidação, os quais não impugnados, cristalizam-se por força da coisa julgada.
Precedentes do STJ e STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1087497 SP 2008/0201176-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2009) DO VALOR EFETIVO DA MULTA ASTREINT DEVIDA Fora deferida a tutela de urgência no id. 28542995 - Pág. 1, deferida em 24/06/2021, para que a Reclamada fornecesse ou custeie um carro de iguais características ao dos Reclamantes: SUV, com câmbio automático, movido a Diesel, inicialmente, até a data da audiência UNA designada nos autos ( 29/07/2021) ou até o conserto do veículo, caso ocorra antes data da audiência anteriormente citada, devendo observar o prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), limitada ao valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Com efeito, o veículo deveria ter sido entregue 72 horas após a intimação.
Nesta senda, considerando que a advogada do reclamado se habilitou no dia 30 de junho de 2021 inclusive para receber citação (id. 28879137 pag. 1), requereu ainda a reconsideração da tutela de urgência no id 28880150 para fornecer veículo similar ao locado pelo reclamante.
O magistrado que conduzia o processo, em despacho no id. 28908751 - Pág. 1, adiou o prazo de entrega do bem para o dia 05/07 até manifestação do reclamante sobre o pedido de reconsideração.
Importa reconhecer que o pedido de reconsideração não suspende os efeitos da tutela e que no id. 31508605 - Pág. 1, a multa foi majorada para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reai).
Observo que em contestação em nenhum momento a reclamada aduziu a impossibilidade de fornecer o veículo constante da tutela de urgência, o que somente por meio de petição datada 24/08/21, no id. 32824858 - Pág. 1, quando a reclamada, ora executada, informou que não possui veículo com as mesmas características determinadas na tutela de urgência, informando que disponibilizaria outro veículo.
Com efeito, a multa tem como fato gerador o descumprimento da obrigação imposta.
Contudo, conforme entendimento do STJ a astreintes deve ter sua incidência afastada na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade.
Transcrevo Julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer .
Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1850537 SP 2019/0352906-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Nesse sentido, o magistrado a época em exercício, diante da impossibilidade de cumprimento, indeferiu o pedido de majoração e demais pedidos do autor, intimando a reclamada a entregar o veículo de sua frota indicado em sua petição, no prazo de 48 horas (id. 34250373 - Pág. 2), tendo a ré em petição de id. 34452723 - Pág. 1 disponibilizado o veículo, cumprindo assim o determinado.
Importa, contudo, reconhecer que, entre 05/07 à 24/08/2021. houve o descumprimento da decisão de tutela, mormente considerando o brocardo latino dormientibus non succurrit jus, que enfatiza que a inércia pode levar à perda de direitos daquele que se mantém passivo.
Caberia, portanto, ao reclamado desde o início, se for esse o caso, informar a impossibilidade de cumprimento da tutela, o que não ocorreu, devendo arcar com sua inércia.
Desta forma, foram 49 dias de descumprimento, no valor diário de R$ 290,00, totalizando o quantum de R$ 14.210,00 (catorze mil duzentos e dez reais) sobre a qual deverá incidir apenas correção pelo INPC, sem aplicação de juros de mora, sob pena de configurando bis in idem, o que perfaz o valor de R$ 17.583,87 (dezessete mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) até a presente data. b) DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO DE PAGAR DO ART. 523 DO CPC E DA MULTA ASTREINT CONSTANTE DE SENTENÇA DA OBRIGACAO DE FAZER Alega, preliminarmente, a parte executada que nas obrigações de fazer é fundamental que haja uma intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 /STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.2.
Imperioso reconhecer que a sumula 410 se aplica aos procedimentos do CPC e não aos Juizados Especiais, eis que a comunicação dos atos processuais neste último caso observa regulação própria da Lei 9099/95.
Os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 410 pelo STJ trata de uniformização da interpretação de dispositivos do CPC, sistema processual diverso do regulado pela lei 9.099, que preza pela celeridade e simplicidade.
Ora, se o art. 19 da lei 9.099 regulou a forma de intimação dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, não há razão para aplicação do CPC.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-MG 51271298520238130024, Relator.: MAURO FERREIRA, Data de Publicação: 16/10/2024) Assim, no sistema processual dos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer coisa certa, inclusive para fins de incidência de astreintes, pode ser feita por qualquer meio idôneo de intimação, dentre os quais a intimação eletrônica.
E para que não haja ainda questionamento, a [...] Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial. [...] (STJ, Rcl. 5161-PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA.
Julgamento: 08/02/2011).
Contudo, há que se intimado a parte, por meio dos advogados, para fins de cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, o que não ocorreu.
Explico.
Ao retornar o processo, o magistrado, a época em exercício, determinou a realização de cálculos pela contadoria para fins de intimação posterior do executado, inclusive para fins da multa do art. 523 do CPC.
Portanto, ainda não fora intimado o executado.
Ademais, embora o exequente tenha ingressado com cumprimento de sentença da obrigação de fazer e pagar, também não houve despacho determinando a intimação sequer da obrigação de fazer, quanto mais da obrigação de pagar que ainda se encontra em cálculo.
Com efeito, não há que se falar em multa do art. 523 do CPC, muito menos em multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença.
DO RESSARCIMENTO DO GUINCHO É certo que na fase de cumprimento de sentença não mais se realiza qualquer juízo de valor acerca do mérito da causa ou de novo pedido, já que se busca a efetivação do quanto decidido no título executivo judicial.
Assim, descabida a pretensão de proclamação do direito de maneira não prevista na sentença passada em julgado, sob pena de grave ofensa à coisa julgada.
Desta forma, considerando que o título judicial não trouxe qualquer hipótese de ressarcimento de guincho, tal pedido extrapola os limites do título judicial, não podendo sequer se conhecido, sob pena de violação a coisa julgada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Acórdão de id. 97914469 - Pág. 3 manteve a sentença e fixou honorários de 20% sobre o valor da causa.
Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) O valor da causa é de 36.206,36 (trinta e seis mil, duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), logo o valor dos honorários será de R$ 7.241,27 (sete mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos.
A correção monetária será pelo INPC desde o ajuizamento da ação (04/06/21) até a entrada em vigência da Lei 14905/24 que alterou a redação do art. 406 do CCB momento em que passará a ter como índice de correção o IPCA.
Ademais, considerando que a sentença transitou em julgado em 01/08/23, conforme certidão de id. 97914472 - Pág. 1, a partir desse momento começa a fluir os juros legais de 1% ao mês até a entrada em vigência da Lei 14905/24 que alterou a redação do art. 406 do CC, momento em que passará a ter como índice a taxa SELIC com a dedução do IPCA.
Ao realizar o cálculo pelo CALC-TJPA verifica-se o quantum de R$ 11.018,58 (onze mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha anexa.
DA CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS Importa reconhecer que embora não tenha havido sequer a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado a época converteu tal obrigação em perdas e danos, decisão não fora questionada pelas partes, ocorrendo a preclusão logica, mormente considerando que a parte autora, ora exequente levantou o valor, consumando o ato.
Assim, incabível a discussão em relação a obrigação de fazer.
Contudo, verifico que a decisão (id. 105538230 - Pág. 2) que, em 05.12.2023, fixou as perdas e danos em R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos) fora objeto de erro material, o que permite a sua correção de ofício, nos termos do art. 492, inciso I, do CPC, já que o valor correto seria o do orçamento de R$ 36.206,26 conforme id. 27658702.
Assim, corrijo de ofício o valor apontado para R$ 36.206,26 (trinta e seis mil duzentos e seis reais e vinte e seis centavos), devendo a correção monetária deve incidir desde a data do orçamento (31/03/21) até o efetivo pagamento (02/10/2023) referente ao deposito do valor de R$ 40.494,84 (id. 118742097 - Pág. 1) e os juros desde a citação (24/06/21) até o deposito.
Nessa senda, utilizando o CALC TJPA, verifica-se o valor devido de R$ 56.345,70 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), abatido o deposito, restaria, portanto, o crédito de R$ 15.850,86 em favor do exequente.
DO PEDIDO DE CONVERSAO DAS PERDAS E DANOS PELA TABELA FIPE DIANTE DO VALOR ATUAL PARA CONSERTO DO BEM De entrada, importa reconhecer que se o valor das perdas e danos fosse o valor do bem pela tabela FIPE, como requereu o exequente, extrapolaria o teto dos juizados (40 salários-mínimos) que atualmente é de R$ 60.720,00.
Ademais, como fora dito alhures o valor das perdas e danos é o conserto do veículo com base no orçamento apresentado, o que inclusive fora aceito tacitamente o valor das perdas e danos.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES O valor da devido ao exequente referente a perdas e danos é de R$ 15.850,86 (já abatido o valor do deposito), o valor dos honorários é de R$ 11.018,58 (onze mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) e as astreintes perfaz o valor de R$ 17.583,87.
Considerando ainda a existência do deposito na conta judicial que perfaz o valor de R$ 24.026,84 (vinte e quatro mil e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), fazendo o abatimento das perdas e danos, quitar-se-ia o valor desta e parte que sobre R$ 8.175,98 quitar-se-ia parcialmente os honorários advocatícios, restando o valor de R$ 2842,60 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
Assim, restará apenas o valor de R$ 2.842,60 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) referente aos honorários advocatícios, e as astreintes de R$ 17.583,87, ambos corrigidos até a presente data.
DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO EXEQUENTE Conforme já dito alhures a tutela de urgência, com a procedência do pedido, foi ratificada tacitamente.
Assim, diante da conversão em perdas e danos e recebimento do valor pelo exequente, deveria ter ocorrido a entrega do bem nas mesmas condições recebidas desde a data do recebimento do alvará.
Desta forma, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, a devolver o veículo em 24 horas, diante da quitação das perdas e danos, sob pena de multa.
Eventuais prejuízos a veículo, se houver, caberá a reclamada ingressar com ação própria.
DESPACHO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito referente aos honorários advocatícios (R$ 2.842,60) e a multa astreintes (R$ R$ 17.583,87) sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC.
Cumprida a determinação supra, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Não efetuado o cumprimento voluntário da condenação, mas apresentado garantia, o aguarde-se, em secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade, intimando-se, na sequência, a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de tudo certificado.
Não havendo pagamento voluntário, tendo havido de maneira insuficiente ou não sido apresentados embargos, e considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado n.º 147 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no citado §1º, do art. 523, do CPC/2015, a fim de que os autos venham conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme regra do art. 854, do CPC/2015.
Defiro o pedido de levantamento dos valores já depositados voluntariamente pela executada, visto que incontroversos, bem como diante da compensação de valores contidos na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 13 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060421570593400000025917115 Norte - Inicial - Renato Farias e Outro Petição 21060421570602900000025917116 Doc. 01 - PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA06052021 Instrumento de Procuração 21060421570611200000025917117 Doc. 02 - Documento do Veículo e Boletins de Ocorrência Documento de Comprovação 21060421570644200000025917118 Doc. 03 - cnpj NORTE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Documento de Comprovação 21060421570664900000025917119 Doc. 03 - doc HB 20 PLACA QVQ3C70 DETRAN Documento de Comprovação 21060421570671000000025917120 Doc. 03 - doc HB 20 PLACA QVQ3C70 Documento de Comprovação 21060421570678800000025917121 Doc. 04 - BOAT FARIAS Documento de Comprovação 21060421570683500000025917122 Doc. 04 - BOAT RENATO FARIAS Documento de Comprovação 21060421570716100000025917124 Doc. 05 - declaração testemunhas farias Documento de Comprovação 21060421570724800000025917123 Doc. 06 - Documento do Veículo e Boletins de Ocorrência Documento de Comprovação 21060421570745300000025917125 Doc. 07 - ORÇAMENTO CONSERTO JEEP RENEGADE RENATO FARIAS DE SOUZA06052021 Documento de Comprovação 21060421570770900000025917126 Doc. 08 - Gmail - SINISTRO QVQ-3C70 2 Documento de Comprovação 21060421570789200000025917127 Doc. 08 - Gmail - SINISTRO QVQ-3C70 Documento de Comprovação 21060421570794800000025917128 Doc. 08 - Telefonemas e print do telefone e endereço da empresa Ré Documento de Comprovação 21060421570800600000025918229 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21060421570813700000025918230 Petição Petição 21060711151529500000025952891 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21060711151535200000025952893 Decisão Decisão 21060721501007900000025968357 Intimação Intimação 21060721501007900000025968357 Intimação Intimação 21060721501007900000025968357 Intimação Intimação 21060721501007900000025968357 Intimação Intimação 21060721501007900000025968357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060812125063100000026018804 Intimação Intimação 21060812172370300000026018825 Intimação Intimação 21060812172370300000026018825 Intimação Intimação 21060812172370300000026018825 Intimação Intimação 21060812172370300000026018825 Intimação Intimação 21060812172370300000026018825 Pedido de Reconsideração Petição 21061613481646000000026377418 Norte - Pedido de Reconsideração - Renato Farias e outra Petição 21061613481651600000026377422 fotos veículo parado Documento de Comprovação 21061613481662500000026377423 Gastos com Guincho Documento de Comprovação 21061613481680000000026377426 Gastos com Locação de Veículo Documento de Comprovação 21061613481686000000026377428 ilovepdf_merged (8)_compressed-1-100 Documento de Comprovação 21061613481699900000026378552 ilovepdf_merged (8)_compressed-101-180 Documento de Comprovação 21061613481757300000026378555 Decisão Decisão 21062412190325400000026728377 Intimação Intimação 21062412190325400000026728377 Intimação Intimação 21062412190325400000026728377 Intimação Intimação 21062412190325400000026728377 Intimação Intimação 21062412190325400000026728377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062413231985600000026757015 Intimação Intimação 21062413253065700000026757019 Intimação Intimação 21062413253065700000026757019 Intimação Intimação 21062413253065700000026757019 Intimação Intimação 21062413253065700000026757019 Intimação Intimação 21062413253065700000026757019 Citação Citação 21062413443997000000026759594 Habilitação em processo Petição 21063016424788400000027040024 Procuração Norte Loc Instrumento de Procuração 21063016424794800000027040027 8° Alteração Contratual Eireli Documento de Identificação 21063016424804700000027041080 RG & CPF Andrea Documento de Identificação 21063016424813300000027041081 Pedido de Reconsideração Petição 21063016531612700000027041089 1.
Pedido de Reconsideração Norte Locadora Petição 21063016531619300000027041090 CROSSFOX JVY7055 Documento de Comprovação 21063016531633400000027041091 HONDA SHADOW NSK6415 Documento de Comprovação 21063016531642000000027041093 HONDA XLX JTC6245 Documento de Comprovação 21063016531648000000027041094 YAMAHA LANDER OFS0464 Documento de Comprovação 21063016531654100000027041095 YAMAHA LANDER QVD 6F37 Documento de Comprovação 21063016531660800000027041096 Cotação de Veículo Similar Documento de Comprovação 21063016531666800000027041101 Decisão Decisão 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Intimação Intimação 21070110412039000000027067294 Petição Petição 21070214142023300000027142115 Renato Farias e outra - Manifestação a petição Ré - Norte Locadora Petição 21070214142030100000027142116 DOC. 1 MOTOCICLETAS Documento de Comprovação 21070214142039200000027142117 DOC 2 CARTEIRAS Documento de Comprovação 21070214142056900000027142119 DOC 3 DUT CROSSFOX Documento de Comprovação 21070214142066000000027142122 CURATELA Documento de Comprovação 21070214142075500000027142125 Certidão Certidão 21070219235093400000027155580 Manifestação Petição 21070515493740300000027232070 2.
Manifestação Petição 21070515493747300000027232072 Identificação de AR Identificação de AR 21070609545692700000027259714 Comprovante de citação Norte Identificação de AR 21070609545697300000027259717 Petição Petição 21070615301931000000027142127 Petição Petição 21070809033622800000027394206 2.
Manifestação Petição 21070809033630800000027394207 Identificação de AR Identificação de AR 21070811060103900000027408098 Comprovante de citação Norte Identificação de AR 21070811060109600000027408099 Petição Petição 21071409091116100000027665300 e-mail formula zero Documento de Comprovação 21071409091122800000027665301 Contestação Contestação 21071415283968300000027704585 Contestação Norte Locadora Contestação 21071415283975700000027704588 1.
Carta Preposto Documento de Comprovação 21071415284005400000027704592 2.
Contrato de Comodato NORTExReA Documento de Comprovação 21071415284015400000027704594 3.
Documentação Locação para ReA Documento de Comprovação 21071415284030700000027704598 4.
Orçamento HYUNDAI HB20 Documento de Comprovação 21071415284065400000027704602 5.
SENTENÇA - ESTADO DO PARA - DESCONSIDERAÇÃO DA SUMULA 492 Documento de Comprovação 21071415284095900000027704604 Petição Petição 21071423072862200000027718298 Recibo Aluguel do Carro Documento de Comprovação 21071423072875300000027718299 Intimação de Audiência Virtual Intimação 21072313345388900000028169152 Petição Petição 21072616083497800000028286521 Orçamento Skyline (1) Documento de Comprovação 21072616083503900000028286524 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA-anexo Documento de Comprovação 21072910233752500000028460456 Despacho Despacho 21072910233783300000028460454 Mídia de Audiência Termo de Audiência 21072914400089400000028488670 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_001 Mídia de audiência 21072914400095800000028488671 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_002 Mídia de audiência 21072914400254600000028488674 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_003 Mídia de audiência 21072914400458900000028488675 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_004 Mídia de audiência 21072914400656300000028488676 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_005 Mídia de audiência 21072914400823400000028488677 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_006 Mídia de audiência 21072914400971800000028488678 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_007 Mídia de audiência 21072914401205000000028490029 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_008 Mídia de audiência 21072914401371900000028490031 RENATO SOUZA e outros x NORTE LOCADORA_009 Mídia de audiência 21072914401574600000028490037 VEÍCULOS RENATO FARIAS Documento de Comprovação 21081216062485800000029503907 Decisão Decisão 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Intimação Intimação 21081216062511000000029503881 Petição Petição 21081712300584500000026280663 Norte Locadora - Pedido de bloqueio sisbjud - Renato Farias e outra Petição 21081712300591100000029921862 Decisão Decisão 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Intimação Intimação 21082013403299400000030281618 Petição Petição 21082515540355600000030767284 5.
Manifestação Fornecimento de veículo Petição 21082515540362100000030767286 Intimação Intimação 21082518421472200000030780894 Intimação Intimação 21082518421472200000030780894 Intimação Intimação 21082518421472200000030780894 Intimação Intimação 21082518421472200000030780894 Intimação Intimação 21082518421472200000030780894 Petição Petição 21082615430427900000030861033 Decisão Decisão 21091013214403000000032132088 Intimação Intimação 21091013214403000000032132088 Intimação Intimação 21091013214403000000032132088 Intimação Intimação 21091013214403000000032132088 Intimação Intimação 21091013214403000000032132088 Intimação Intimação 21091311135530400000032290494 Intimação Intimação 21091311135530400000032290494 Intimação Intimação 21091311135530400000032290494 Intimação Intimação 21091311135530400000032290494 Intimação Intimação 21091311135530400000032290494 Petição Petição 21091316221896800000032326291 6.
Manifestação Fornecimento de veículo Petição 21091316221902900000032326293 Intimação Intimação 21091408285906800000032369188 Intimação Intimação 21091408285906800000032369188 Intimação Intimação 21091408285906800000032369188 Petição Petição 21091616190790900000032685323 Check list de entrega do veículo Documento de Comprovação 21091616190799200000032686522 Petição Petição 21092808580307600000033869026 ORÇAMENTO CONSERTO JEEP RENEGADE RENATO FARIAS DE SOUZA06052021 Documento de Comprovação 21092808580320900000033882829 Orçamento Skyline (1) Documento de Comprovação 21092808580353700000033882832 Ressonancia 1 Documento de Comprovação 21092808580371300000033882835 Ressonancia 2 Documento de Comprovação 21092808580389400000033882839 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092810363729800000033903045 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO Termo de Audiência 21092810363739600000033903046 Mídia de Audiência Termo de Audiência 21092913050152100000034081595 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_001 Mídia de audiência 21092913050159700000034081597 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_002 Mídia de audiência 21092913050507400000034081600 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_003 Mídia de audiência 21092913050849100000034081605 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_004 Mídia de audiência 21092913051147500000034081608 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_005 Mídia de audiência 21092913051533800000034081609 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_006 Mídia de audiência 21092913051912300000034081612 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_007 Mídia de audiência 21092913052250400000034081614 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_008 Mídia de audiência 21092913052586800000034081617 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_009 Mídia de audiência 21092913052903700000034081618 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_010 Mídia de audiência 21092913053379900000034081620 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_011 Mídia de audiência 21092913053729900000034081624 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_012 Mídia de audiência 21092913054180500000034083029 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_013 Mídia de audiência 21092913054570500000034083031 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_014 Mídia de audiência 21092913054977600000034083035 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_015 Mídia de audiência 21092913055307000000034083043 RENATO SOUZA e VANJA FARIAS x NORTE LOCAÇÃO_016 Mídia de audiência 21092913055673600000034083045 Sentença Sentença 21101312403664500000035309889 Sentença Sentença 21101312403664500000035309889 Petição Petição 21101417002521000000035507205 Norte Locadora - Embargos de Declaração - Renato farias e outra Petição 21101417002536500000035507206 Certidão Certidão 21101809005243400000034083054 Certidão Certidão 21101809005243400000034083054 Embargos de Declaração Petição 21102116515000100000036358402 Embargos de Declaração Norte Locadora Petição 21102116515045300000036358409 Certidão Certidão 21102412502696900000036606694 Certidão Certidão 21102412502696900000036606694 Contrarrazões Contrarrazões 21102516311756400000036707069 Norte Locadora - Contrarrazões ao ED - Renato Farias e outra Petição 21102516311776100000036707077 Contrarrazões Contrarrazões 21102711231854400000036951812 9.
Contrarrazões Embargos de Declaração Contrarrazões 21102711231870000000036951816 Certidão Certidão 21102910480376100000037225043 Sentença Sentença 21112415250582700000040303327 Sentença Sentença 21112415250582700000040303327 Petição Petição 21113016465455700000041197066 Norte locadora - Manifestação para apreciação de ED - Renato Farias e outro Petição 21113016465472900000041197069 Petição Descumprimento Liminar Petição 21121319533957400000042601834 petição 13.12.21 Petição 21121319533973800000042601835 IMG-20211212-WA0051 (1) Documento de Comprovação 21121319534033900000042601837 Petição Petição 21121416531438900000042736614 10.
Manifestação Fornecimento de veículo Petição 21121416531452400000042736615 Sentença Sentença 22021616332714000000048215720 Sentença Sentença 22021616332714000000048215720 Recurso Inominado Petição 22030916064563900000050728742 Recurso Inominado Norte Loc Recurso Inominado 22030916064577400000050728745 Conta Processo Recurso inominado Documento de Comprovação 22030916064674100000050728749 Custas Recurso Inominado Documento de Comprovação 22030916064703800000050728752 Comprovante de Quitação Preparo Documento de Comprovação 22030916064738000000050728755 Certidão Certidão 22031420120847800000051302693 Certidão Certidão 22031420120847800000051302693 Contrarrazões Contrarrazões 22032813091485100000052961470 Norte Locadora - Contrarrazoes ao RI - Renato e Vanja Contrarrazões 22032813091514600000052961472 Manifestação sobre descumprimento de sentença Petição 22032813103490100000052961476 Norte Locadora - Manifestação sobre descumprimento de sentença - imposição de nova multa - Renato Fa Petição 22032813103550300000052961477 Certidão Certidão 22033018593912100000053319715 Decisão Decisão 22040711143093800000054215625 Decisão Decisão 22040711143093800000054215625 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23052919453800000000092419908 Certidão de julgamento Carta 23062821321000000000092419909 Acórdão Acórdão 23062914162200000000092419910 Voto do magistrado Voto 23062914162300000000092419911 Intimação Intimação 23063009104600000000092419912 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23080111130300000000092419913 Decisão Decisão 23080215222936600000092468565 Petição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23080219102069700000092532424 Planilha de atualização MULTA - Renato x Norte Documento de Comprovação 23080219102106800000092532425 Planilha de honorários de sucumbencia - Renato x Norte Documento de Comprovação 23080219102133300000092532426 Planilha orçamento SKYLINE - juros e correção desde 2021 Documento de Comprovação 23080219102159500000092532427 Petição Petição 23081117173373100000093094826 Petição MANIFESTAÇÃO SOBRE ASTREINTES Petição 23081618013481900000093236928 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23091512561925700000094924090 0831174-65.2021.8.14.0301 - RENATO FARIAS DE SOUZA e VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS x NORTE LO Cálculo Judicial 23091512561965200000094924091 Intimação Intimação 23091513155174900000094924123 0831174-65.2021.8.14.0301 - RENATO FARIAS DE SOUZA e VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS x NORTE LO Cálculo Judicial 23091513155204600000094926932 Intimação Intimação 23091513155174900000094924123 Petição Petição 23091920120828600000095134332 Orçamento e recibos de Guincho Documento de Comprovação 23091920120875000000095134333 TABELA FIPE - JEEP RENATO Documento de Comprovação 23091920120921000000095134334 Intimação Intimação 23092612150483900000095515119 Intimação Intimação 23092612150483900000095515119 Petição Petição 23100317313977300000095950017 14. 1COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23100317314042500000095950020 14. 2 Boleto Cumprimento de sentença Documento de Comprovação 23100317314098100000095950021 Check list de entrega do veículo Documento de Comprovação 23100317314137800000095950022 Petição Petição 23100519260370400000096108228 Decisão Decisão 23120511143744000000099285971 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23120711391052100000099459046 EXT.L NORTE LOCADORA Extrato de subcontas 23120711391074500000099459049 Alvará Alvará 23120714131231900000099476876 al,adv-FERNANDO Alvará 23120714131247000000099478929 Alvará Alvará 23120714131231900000099476876 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 23121415341150300000099822283 0831174-65.2021.8.14.0301 - RENATO FARIAS DE SOUZA e VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS x NORTE LO Cálculo Judicial 23121415341190300000099822284 JEBR1223N - TABELA DEZEMBRO 2023 Cálculo Judicial 23121415341240200000099822285 Intimação Intimação 23121415395801800000099821871 0831174-65.2021.8.14.0301 - RENATO FARIAS DE SOUZA e VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS x NORTE LO Cálculo Judicial 23121415395822500000099821872 Intimação Intimação 23121415395801800000099821871 Petição Petição 24011115382865300000100529148 Planilha Cálculo Multa - Renato Documento de Comprovação 24011115382914000000100529149 Planilha débito - honorários de sucumbencia - Norte locadora Documento de Comprovação 24011115382968300000100529150 Norte Locadora - Manifestacao sobre segundo cálculo - incorreção - Renato Farias Documento de Comprovação 24011115383027300000100529151 Intimação Intimação 24011713304461900000100790881 Intimação Intimação 24011713304461900000100790881 Petição Petição 24020814571861400000102201003 Petição Petição 24021209594827000000102313595 Boleto multa liminar Documento de Comprovação 24021209594871900000102313596 Comprovante de pagamento Multa Documento de Comprovação 24021209594889700000102313597 Petição Petição 24030117292676300000103374518 Petição Petição 24030719344007800000103762856 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24062711041268700000111236115 Extrato_1a - NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP Extrato de subcontas 24062711041311500000111236121 Extrato_1b - NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP Extrato de subcontas 24062711041366600000111236123 Certidão Certidão 24072320182693000000113420570 RESOLUCAO 9,2024 GP Documento de Comprovação 24072320182709100000113420577 Petição Petição 24120420405711300000124104831 SUBSTABELECIMENTO Dr.
Paulo Meira e outros Substabelecimento 24120420405741200000124104833 Decisão Decisão 24121709094769800000124752215 Petição Petição 25012018475015100000126052508 Planillha de débito - honorários de sucumbência Documento de Comprovação 25012018475036300000126052509 Planillha de débito - Multa por descumprimento Documento de Comprovação 25012018475073900000126052510 Planillha de débito - danos materiais Documento de Comprovação 25012018475109600000126052511 Petição Petição 25012310023457000000126242618 Petição Petição 25012310101280900000126244911 Certidão Certidão 25012310282115500000126249839 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012311423703300000126258274 Processo_ 0831174-65.2021.8.14.0301, Audiencia de conciliação, dia 23_01_2025-20250123_104617-Gravaç Mídia de audiência 25012311423722800000126261546 Petição Petição 25021114534416900000127476142 Petição Petição 25033111432105700000130470272 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de mandado
-
13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 22:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
27/06/2024 11:04
Juntada de
-
07/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:35
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 13:31
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:30
Expedição de .
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 08:08
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:08
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:35
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:35
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:34
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:39
Expedição de .
-
14/12/2023 15:34
Juntada de cálculo judicial
-
14/12/2023 09:22
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:22
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:13
Juntada de
-
07/12/2023 11:39
Juntada de
-
07/12/2023 01:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:04
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:15
Expedição de .
-
19/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:15
Expedição de .
-
15/09/2023 12:56
Juntada de cálculo judicial
-
24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:30
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:30
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:34
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:34
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:34
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:13
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 05:41
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2022 03:27
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 04:47
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:47
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:09
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 05:04
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:04
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:22
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:14
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:14
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:14
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:13
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:13
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 02:04
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:04
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:07
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:07
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:01
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:01
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:44
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:44
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 01:53
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:05
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:37
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
13/10/2021 12:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/10/2021 02:36
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:52
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:05
Juntada de
-
28/09/2021 10:36
Juntada de
-
28/09/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 10:36
Audiência Una realizada para 28/09/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 00:34
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 25/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:34
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 25/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:34
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 25/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:34
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 25/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:15
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 18/09/2021 06:00.
-
23/09/2021 12:52
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:25
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:25
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:28
Expedição de .
-
14/09/2021 00:38
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:38
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:38
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:13
Expedição de .
-
13/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:33
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:51
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:51
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:44
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:09
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:09
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:42
Expedição de .
-
25/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:02
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 14:40
Juntada de
-
29/07/2021 11:40
Audiência Una redesignada para 28/09/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:34
Expedição de .
-
14/07/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:21
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:17
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:00
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:50
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 11:06
Juntada de
-
08/07/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 06/07/2021 06:00.
-
07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 06/07/2021 06:00.
-
07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 06/07/2021 06:00.
-
07/07/2021 01:51
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 06/07/2021 06:00.
-
06/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:54
Juntada de
-
05/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 02:20
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 03/07/2021 14:09.
-
05/07/2021 02:20
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 03/07/2021 18:28.
-
05/07/2021 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 03/07/2021 14:14.
-
05/07/2021 00:20
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:20
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:43
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:18
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:18
Decorrido prazo de RENAN SENA SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:25
Expedição de .
-
24/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:17
Expedição de .
-
08/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 22:05
Audiência Una designada para 29/07/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/06/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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