TJPA - 0831169-43.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA NEVES COSTA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831169-43.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MARIA NEVES COSTA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição, pela perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEVES COSTA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, movida contra BANCO DO BRASIL S/A., - acolheu a prejudicial de prescrição e pronunciou a prescrição da pretensão do autor operada desde 20.01.2019 – 10 anos após o saque -, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/15.
Consta da exordial, em resumo que: “Aduz inicialmente que a presente ação não visa tratar de expurgos inflacionários nas contas PASEP, mas sim, de supostos atos ilícitos que teriam ocasionado em desfalques indevidos ocorridos na conta individual do PASEP.
Alega que é titular da conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, conforme demonstram os extratos em anexo fornecidos pelo Banco réu.
Argumenta, em suma, que após mais de 30 (trinta) anos de trabalho em prol da própria Administração Pública e pouco antes de se aposentar, com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP, na data de 20/01/2009 se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, e sacou os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, anterior à Constituição Federal de 1988.
Todavia, suscita que se deparou com a quantia de R$ 6.968,95 (Seis Mil, Novecentos e Sessenta e Oito Reais e Noventa e Cinco Centavos), a qual impugna.
Suscita que solicitou os extratos de sua conta individual e observou que tal valor era de fato irrisório, considerando que recebeu depósito das COTAS DO PASEP nos exercícios financeiros dos anos de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988 e 1989.
Dessa forma requereu o pagamento da importância de R$11.840,77 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, pelos valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os quais aduz que devem ser convertidos, corrigido e atualizado para o valor de R$ 99.974,64 (noventa e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) até o ajuizamento desta ação.
Requereu ainda a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Em suas razões recursais sustenta a Apelante, em síntese que: “não tinha ideia que havia sofrido violação, já que foi incapaz de entender naquele momento de sua aposentadoria, que os valores recebidos, eram divergentes ou ainda porque seus pares, mesmo depois de aposentados, sacassem outros valores ainda maiores por mais vezes, da conta mesma PASEP na instituição RÉ, o que causava uma expectativa na Apelante, que sempre estava à espera do referido pagamento, pois assim afirmava a conduta da Apelada. (...) apenas no dia 23/02/2021 quando a Autora solicitou o extrato atualizado da sua conta PASEP (documentos anexados), foi que ela percebeu que a mesma estava sem saldo e desatualizada, portanto, é que a contagem do prazo prescricional/decadencial deve ser iniciada”.
Nesses termos, postula: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA, BEM COMO JULGAR O MÉRITO PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Registro, que os autos foram redistribuídos em cumprimento a determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, em 23/09/2023, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o essencial relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, não assistir razão à recorrente, como passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado (Tema 1150, publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se observa, restou fixada a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é o decenal.
Logo, escorreita a r. sentença que aplicou o aludido prazo.
Acerca do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a tese foi expressa ao dispor que “é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Partindo dessa premissa, adota-se como termo inicial o dia do saque realizado, qual seja, 20/01/2009, logo se operou o prazo decenal em 20/01/2019, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 04/06/2021. “O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o titular do direito tem conhecimento da violação, por aplicação da teoria da actio nata, ou seja, a data do saque, sendo irrelevante a obtenção dos extratos da conta posteriormente”. (STJ - REsp: 1918535 DF 2021/0025267-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 18/06/2021).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que se operou a prescrição na hipótese dos autos, como entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Grifei.
APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021).
Destaquei.
Posto isso, conheço da Apelação e nego-lhe provimento para manter a r. sentença em todos os seus termos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 11 de março de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e MARIA NEVES COSTA DA SILVA - CPF: *69.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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10/11/2022 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1150
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09/11/2022 07:47
Conclusos ao relator
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08/11/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:16
Juntada de Informações
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07/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 06:27
Recebidos os autos
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05/11/2022 06:27
Conclusos para decisão
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05/11/2022 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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