TJPA - 0831174-65.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de VANJA DE NAZARE DO NASCIMENTO FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO FARIAS DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 30 de junho de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:10
Expedição de Carta.
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29/06/2023 14:16
Conhecido o recurso de NORTE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (RECORRIDO) e não-provido
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28/06/2023 21:32
Juntada de Petição de carta
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28/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 16:50
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO NA forma da DECISÃO id 34250373 , procedo a Intimação da parte reclamada NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que "entregue o veículo da frota, antes oferecido para uso temporário, ao Reclamante, no prazo de 48 horas, anexando nos autos o comprovante de entrega ou informando a recusa." -
24/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de imediata execução da multa, eis que a decisão interlocutória que a cominou necessita ser ratificada, por sentença de mérito, para que possa surtir os efeitos de constrição do patrimônio da parte adversa, o que se dará apenas por ocasião da sentença.
A cautela visa evitar um bloqueio antecipado de bens, antes do julgamento da lide, o qual pode determinar, inclusive a revogação da tutela outrora concedida, em caso de improcedência do pedido.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-O DO CPC) APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR, DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC - CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo.
Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda.
Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2.
Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC).
Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo.
Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença.
Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais.
As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4.
No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação.
Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013).
Vale destacar que a jurisprudência do STJ se consolidou nos termos do entendimento acima exposto, a partir do julgamento do Resp. nº 1.200.856/RS sob a sistemática de recurso repetitivo, de modo a vincular a decisão dos órgãos de primeiro grau de jurisdição (salvo mudança do entendimento expresso no julgado paradigmático): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014).
Ante ao exposto, indefiro o pedido de execução imediata da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida, pois ainda não confirmada por sentença de mérito.
Belém, 20 de Agosto de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0831174-65.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedidos relativos a tutela de urgência concedida nos autos, onde o Reclamante requer a majoração da multa, ante ao descumprimento, e a Reclamada requer a reconsideração, tendo em vista o fato do Reclamante possuir outros veículos registrados em seu nome.
Pois bem, inicialmente, após pesquisa via RENAJUD, nota-se que o Reclamante RENATO possuí 05 (cinco) veículos registrados em seu nome, dos quais 04 (quatro) são motocicletas.
Conforme documentos anexados aos autos, verifica-se que o Reclamante reside com pessoa especial, esta necessitando de cuidados especiais, principalmente com locomoção, que se torna mais tranquila com automóvel.
Não obstante, deve-se considerar ainda o clima da região (chuvas constantes), onde a utilização de motocicleta com habitualidade se mostra desafiador.
Assim, se o único fundamento para a reconsideração for a existência de outros veículos em nome do Reclamante, além do veículo sinistrado, os outros são motocicletas que apresentam as limitações descritas nos autos, somado ao fato do veículo CROSSFOX ter sido vendido a terceiro, já não constando na listagem do RENAJUD, não há motivo para revogação da medida liminar anteriormente concedida.
Pelo contrário, ante ao descumprimento da Reclamada, empresa possuidora de uma frota de veículos de variados tipos, e o pedido dos Reclamantes, mantenho o teor da decisão liminar, quanto ao prazo e o valor da multa diária, porém, majoro o limite final para a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Belém, 12 de Agosto de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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