TJPA - 0830964-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830964-14.2021.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BARBOSA APELADO: SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, SÍNTESE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:45
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para: Declarar a nulidade do percentual e base de cálculo estabelecidos na cláusula 5.2, fixando o percentual de 0,5% sobre o valor venal do bem.
Condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais, referentes a cláusula moratória 5.2, em favor do requerente, no percentual de 0,5% do valor do imóvel atualizado à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, do termo final do prazo de entrega (janeiro 2018) até a data da presente sentença, a ser atualizados pelo INPC desde a época que deveriam ser pagos (cada mês de atraso) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 406 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Esclareça-se que para a interposição de recurso de embargos de declaração faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, requer o saneamento da obscuridade, afirmando que houve omissão na parte dispositiva da sentença reconhecendo da condenação solidária.
Da obscuridade quanto a época da de valorização do valor do imóvel.
Da obscuridade, quanto ás parcelas vincendas, pagamento á titulo de danos materiais em cada mês de atraso.
Da omissão quanto a tutela antecipada.
Considerando que o juízo ao analisar preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª demandada, reconheceu a legitimidade.
E na parte dispositiva da sentença consta : “ Condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais....”.
Informo que a interposição dos embargos, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
No caso em questão, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém (PA), 28 de maio de 2024.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito Titular do JECRIM – Icoaraci, auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital. -
28/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:53
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:53
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:34
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0830964-14.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE JUROS E MULTA INVERTIDOS (DANOS MATERIAIS) E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, já identificada.
A parte autora aduz, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a requerida referente a uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Aquarela Studio Flex”, no valor de R$ 285.591,75 (duzentos oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que a requerida se comprometeu a entregar o imóvel até o mês de janeiro 2018.
Porém, até o ingresso da referida ação, mesmo tendo cumprido com todas as suas obrigações contratuais, as unidades residenciais não foram entregues.
Alega que mesmo procurada, as requeridas não fornecem quaisquer informações a respeito da entrega da obra, pelo que ingressa com a presente demanda visando a condenação das requeridas em danos materiais correspondentes aos juros e multa contratuais acrescidos de danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 141.405,33 (cento de quarenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Juntou documentos (id. 27618746 a 27618762).
Citada, a requerida apresentou Contestação (id. 43722281) na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito entende pela impossibilidade de aplicação das normas do CDC ao presente feito, bem como a inaplicabilidade da inversão da cláusula de multa moratória, vez que o contrato já possui cláusula específica em caso de inadimplemento por parte da construtora, bem como a ausência do dever de indenizar lucros cessantes com a consequente ausência do dever de indenizar.
Por fim pugnou pela improcedência do total da ação.
Juntou documentos (id. 43722276 a 43725847).
Réplica apresentada no id. 48301677.
Intimados para provas, os requeridos pugnaram pela coleta de depoimento pessoal do autor (id. 65948103), tendo a parte autora solicitado a oitiva do representante das requeridas (id. 66076067).
Aberta audiência de instrução e julgamento (id. 89363507), fora determinada a apresentação de memoriais.
Por seu turno, a parte autora reitera os pedidos inicial pugnando pela condenação das requeridas em danos materiais e morais (id. 90779283).
Por sua vez, as requeridas reforçam pela improcedência total da ação (id. 92386535).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registro que os serviços prestados pela requerida estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais os seus destinatários finais.
Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA A requerida, SÍNTESE ENGENHARIA, alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a empresa possui personalidade jurídica própria, figurando apenas como sócia da primeira requerida, não tendo firmado qualquer negócio jurídico com os autores quem teria firmado negócio jurídico com as partes autoras.
Pois bem, em que pese as alegações da requerida, diante do conjunto probatório dos autos, estas não se sustentam.
Explico! A própria requerida informa ser sócia no empreendimento, o que, diante do objeto de sua atividade (Construção e Comercializa imobiliária – id. 43722283 – cláusula 3ª) em conjunto com diversos documentos demonstrando a utilização da logomarca da empresa SÍNTESE. (ID 27618749 -pág. 01, 27618758 -pág. 02; 27618760 – pág.02, id. 27618762 – pág. 02) fica evidente a existência de verdadeiro grupo econômico, na medida em que as requeridas agem, perante o consumidor, como se únicas fossem, pelo que forçoso reconhecer a responsabilidade solidária entre as requeridas.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria acerca do assunto: DIREITO CIVIL.
APELAÇO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
RELAÇO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AFASTADA.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE.
NO ACOLHIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PARTICIPANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE SE COMPOTARAM COMO ÚNICA EMPRE PERANTE A CONSUMIDORA.
ALIENAÇO DE IMÓVELÇ VÁLIDA E LEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2.
As razões do apelo, por sua vez, lastreiam-se na distinção entre a pessoa jurídica que teria vendido o imóvel à consumidora e aquela que teria adquirido posteriormente o imóvel, ainda que de forma breve e suscinta, bem como na ausência de prova de adimplemento das obrigações da apelada.
Inépcia rejeitada. 3.
Resta cristalino que a CICAMF Construtoras e Incorporadora CAM Ferreira Ltda e a CAM Ferreira Empreendimentos e Participações Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico, responsáveis pela construção, incorporação e alienação de empreendimentos imobiliários, a exemplo da unidade adquirida pela parte recorrida, havendo clara confusão entre suas personalidades jurídicas, sobretudo aos olhos do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, que merece especial proteção diante de condutas desviadas e abusivas de fornecedores de bens. 4.
Embora distintas, ambas pessoas jurídicas se comportaram como uma única empresa perante a consumidora, levando-a a acreditar que estava celebrando com uma única contratada, embora houvesse dois nomes empresariais. 5.
As partes devem observar durante todas as fases do negócio a boa-fé objetiva, vale dizer: se vem se comportando como alienante durante as etapas pré-contratual e contratual, não pode, após a celebração da avença, erigir a tese de que jamais estabelecera relaço com a parte ex adversa e que no se confunde com a empresa CICAMF Construtoras e Incorporadora CAM Ferreira Ltda., pois, ao assim proceder, acaba por manifestar comportamento contraditório e abusivo, cuja repreensão é salutar. 6.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo 0300938-84.2012.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, segunda câmara cível, Publicado em: 14/04/2016) Ademais, conforme entendimento da jurisprudência pátria, as empresas participantes de um mesmo grupo econômico sujeitam-se à execução promovida contra quaisquer delas.
Sendo assim, entendo que não assiste razão à Contestante, no que tange à alegação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Analisando as provas constantes dos autos é fato incontroverso que atraso na entrega das obras decorreu por culpa exclusiva das requeridas, posto que, conforme depoimento do próprio representante (id. 89363507), estas não possuem capital apto a conclusão do empreendimento.
Isto posto, a questão remanescente é aplicação ou não da inversão da cláusula penal quando consta da avença cláusula estabelecendo a aplicação de multa em caso de atraso por culpa do vendedor.
Com efeito, a cláusula penal corresponde à promessa condicional de prestação a ser efetivada na hipótese de descumprimento ou cumprimento inadequado de determinada prestação.
No caso, visa indenizar a parte lesada no contrato pelo seu não cumprimento, compensado-o pelo descumprimento integral da obrigação da contraparte.
No caso em análise, avença estabeleceu as seguintes disposições: 3.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de multa de 2% (dois) por cento e juros moratórios no percentual de 1% (um) por cento ao mês, sem prejuízo da incidência de correção monetária, na forma da Cláusula Quarta. 5.3 Se a obra não estiver concluída depois de transcorrido o prazo de tolerância previsto na Cláusula 5.2. a VENDEDORA poderá, caso o (a) (s) COMPRADOR (A) (S) (ES) venha demonstrar prejuízo, pagar indenização, por cada mês de atraso, no valor de 0,3% (zero vírgula três) por cento do valor total que tenha sido pago pelo COMPRADOR até o momento da apuração de cada parcela da indenização.
Verifica-se, portanto, que a cláusula 5.2 já estabelece, por si só, a penalidade imputada ao vendedor no caso de inadimplemento contratual.
Isto posto, não há que se falar em inversão da aplicação da cláusula penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CONFIGURADO - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O atraso na entrega da obra configura inadimplemento contratual.
Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a multa moratória não é cumulável com indenização por danos emergentes e lucros cessantes. É vedada a cumulação da multa moratória com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legitimas expectativas.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.555649-1/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da sumula em 03/03/ 2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMORA NA ENTREGA DE MATERIAIS E CONCESSÃO DE LICENÇAS ADMINISTRATIVAS - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE PELO ATRASO - VERIFICIAÇÃO -CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - DANOS EMERGENTES E MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A possibilidade de letargia na entrega de certidões e licenças de qualquer natureza deve ser fator ponderado na execução de promessa de compra e venda de bem imóvel pelas construtoras, não se configurando como fortuito externo.
A cláusula penal tem escopo precípuo de indenizar, em pré-fixação, as perdas e danos oriundos de violação do pacto e, igualmente, reforçar a necessidade de cumprimento e manutenção da relação contratual.
O descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora na multa pelo descumprimento contratual prevista na avença.
Havendo previsão específica para o descumprimento do pacto, não há que se falar em inversão de aplicação da cláusula penal moratória estipulada ao consumidor na hipótese, mostrando-se imperioso o distinguishing do caso à tese formada no Recurso Repetitivo Tema 971 do c.
Superior Tribunal de Justiça. É descabida a pretensão de recebimento concomitante de multa compensatória com indenização por perdas e danos, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O atraso na entrega de imóvel por período considerável de tempo enseja a necessidade de indenização pelo dano extrapatrimonial vivenciado pelos consumidores, cuja indenização deve, por um lado, ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o magistrado pautar-se pelos pri ncípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000200531440002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Importante mencionar, porém, que a referida cláusula estabeleceu um percentual de 0,3% sobre aquilo efetivamente pago pelo comprador, como forma de compensação pelo atraso na entrega da obra.
Assim sendo, malgrado a diferenciação entre as modalidades de cláusulas penais (moratória e compensatória), o STJ já fixou a tese de que, diante do tema 970, a cláusula penal moratória aposta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, deve ter como base de cálculo o valor locativo do imóvel e não somente sobre aquilo que o comprador tenha despendido, sob pena de o valor a ser ressarcido ser totalmente desproporcional àquilo que fora contratado, destituindo a natureza “reparatória” da cláusula penal.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5.
Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7.
Recurso especial provido Isto posto, com base no art. 51, IV do CDC, entendo necessária a declaração de nulidade dos percentuais e base de cálculos estabelecidos na cláusula 5.2, pelo fixo o percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel (locativo) para cada mês de atraso.
DOS DANOS MORAIS O dano moral viola direitos no patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, no reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificaço se aquela aço vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano. É preciso que se diga que, regra geral, o mero inadimplemento contratual no gera dano moral.
Contudo so nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor.
Assim, no meu sentir, no ocorre um mero dissabor e nem um mero descumprimento do contrato, eis que: a) o atraso significativo da entrega do empreendimento.
Trata-se de um longo período de espera, que causa ao consumidor, sem dúvida, angústia, afliço e frustraço, advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora (princípio da confiança e boa-fé objetiva), e de no poder para ele se mudar ou alugar.; b) filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-a em dano moral a fim de desestimular a ré a voltar a praticar condutas como a do presente processo: descumprindo prazos contratualmente previstos para entrega de obras.
O quantum da indenizaço por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a leso à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extenso do dano sofrido, e levar em conta as condiçes pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparaço no cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (funço pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixaço dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, apenas para: Declarar a nulidade do percentual e base de cálculo estabelecidos na cláusula 5.2, fixando o percentual de 0,5% sobre o valor venal do bem.
Condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais, referentes a cláusula moratória 5.2, em favor do requerente, no percentual de 0,5% do valor do imóvel atualizado à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, do termo final do prazo de entrega (janeiro 2018) até a data da presente sentença, a ser atualizados pelo INPC desde a época que deveriam ser pagos (cada mês de atraso) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 406 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR, a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citaçao, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); Em razão da sucumbência mínima, condeno as requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 29 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2023 15:40
Juntada de relatório de custas
-
11/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Termo de Audiência em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0830964-14.2021.8.14.0301 Aos 22.03.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA – RG 2248 – TRT/PA, acompanhado da advogada Dra.
Ana Carolina Mendes de Albuquerque – OAB/PA 26487.
Presente a parte requerida SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e SINTESE ENGENHARIA LTDA, neste ato representada pela Sra.
Cristina de Souza Alcântara – RG 2219979 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Leonardo Nascimento Rodrigues – OAB/PA 13152, e requer prazo para juntar carta de preposição, sendo concedido 10 (dez) dias.
Presente os acadêmicos de direito Marcos Paulo Ferreira da Silva e Karlla Chrystynna Cardoso Pinheiro.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Neste momento o advogado das requeridas desiste da prova, qual seja o depoimento pessoal do autor: Depoimento pessoal da REPRESENTANTE DAS REQUERIDAS.
Sem perguntas pelo do MM.
Juiz.
Dada a palavra a advogada da parte autora, respondeu: que o imóvel objeto da lide não foi entregue porque o financiamento bancário buscada pelas requeridas foram negados pelos bancos públicos e privados e a receita do empreendimento não é suficiente para conclusão da obra, sendo este o motivo da não efetivação da entrega; que após a negativa do financiamento retor mencionado a obra continuou com a receita que as requeridas possuíam, pois os sócios foram atras de outras fontes; que a fundação da obra está pronta; que não houve comunicação da empresa aos adquirentes; que não fora ofertada nenhuma proposta de acordo ao autor; que não tem conhecimento se o autor chegou a ir na empresa para tentar um acordo; que não previsão de entrega do imóvel, pois a construtora Sintese faz apenas administração de obra, ou seja não tem nenhum empreendimento sendo executado por ela; que não há outros imóveis que não foram entregues pelas requeridas; que o contrato já tem uma previsão de indenização para o cliente ultrapassado o prazo de 180 dias; que após o repasse do empreendimento para a nova construtora, os clientes serão chamados para acordar um novo prazo de entrega e pagamento de valor da multa; que a empresa não tem receita para este empreendimento.
Deliberação: dou por encerrada a instrução processual.
Prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para memoriais finais, sendo primeiro a parte autora e após as requeridas.
O prazo será contado a partir desta audiência.
Após, remetam os autos a UNAJ para cálculos de custas finais, se houver, e intime-se a parte para pagamento em 05 (cinco) dias.
Em seguida retornem conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADA: REQUERIDAS: ADVOGADO: -
27/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0830964-14.2021.8.14.0301 Despacho A secretaria para dar cumprimento a decisão id 77651075, diligenciando por oficial de justiça, conforme já determinado.
Caso seja necessário o pagamento de custas para cumprimento da diligência acima, intime-se a parte, por ato ordinatório para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expeça-se o que mais for necessário.
Belém, 01 de março de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
01/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
08/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
05/10/2022 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:57
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:57
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 12:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/11/2021 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada a parte AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) no feito, para que, em 05 (cinco) dias úteis (art. 218, § 3º, do CPC), diga sobre o(s) AR(s) AR341676156EE e AR341676160EE, referente respectivamente à(s) carta(s) postal(is) de citação/intimação do(s) Requerido(s) SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e SÍNTESE ENGENHARIA LTDA. (ID 37246948 e ID 37246950), ambas devolvidas sem cumprimento pelos Correios – motivo(s): MUDOU-SE; solicitando, sendo o caso, o que for cabível para o prosseguimento do feito.
Belém-PA, 23/10/2021.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
23/10/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2021 11:36
Juntada de
-
16/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:30
Juntada de Carta
-
16/09/2021 16:27
Juntada de Carta
-
10/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/09/2021 12:04
Juntada de Carta
-
12/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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