TJPA - 0830877-58.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação cível.
Ação de Cobrança.
Fundo de participação PIS-PASEP.
Legitimidade passiva banco do brasil.
Tema 1.150.
Decisão monocrática mantida.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda ajuizada por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, visando discutir eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que deu provimento à Apelação para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação de indenização manejada pelo agravado, determinando, como corolário, o retorno dos autos ao juízo de origem para continuar o seu regular processamento.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e rendimentos não aplicados adequadamente. 4.
A jurisprudência confirma que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas dessa natureza, sendo responsável pela administração das contas do PASEP.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno conhecido e julgado desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Tema 1.150/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 17 a 24 de março de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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24/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 22:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 17 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/10/2024 13:27
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO N. 0830877-58.2021.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9173 AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: THASSIA REBECCA VINAGRE SALES – OAB/PA 20702 e FABIO FURTADO MAUES DE FARIA – OAB/PA 27706-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Agravo Interno de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A inconformado com a decisão monocrática proferida que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil na demanda.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). ................................ § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) .................................
IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; .................................
Sobre o tema, o Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO julgou, nos autos da Ação de Dúvida Manifestada Sob a Forma de Conflito, que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL ENVOLVENDO VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECONHECIDO. 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150) (Processo nº 0810706-08.2024.8.14.0000, Rela.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, julgado em 19/09/2024).
Dessa forma, considerando a competência dirimida através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO n. 0810706-08.2024.8.14.0000 (referente ao processo n. 0299320-86.2016.8.14.0301, que versa sobre cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP), os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso.
Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público.
Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I. e C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:27
Declarada incompetência
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de julho de 2024 -
12/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:46
Provimento por decisão monocrática
-
04/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2024 10:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/05/2024 14:49
Conclusos ao relator
-
27/05/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 12:39
Declarada incompetência
-
24/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 13:09
Conclusos ao relator
-
01/03/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 16:56
Declarada incompetência
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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20/10/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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31/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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