TJPA - 0830877-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 04:05 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 04:05 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 05:01 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 10:12 Juntada de decisão 
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                                            12/11/2021 14:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/09/2021 15:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59. 
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                                            20/09/2021 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2021 20:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/08/2021 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DAS COTAS DO PASEP C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado nos autos.
 
 Narra, em síntese, que é servidor público e que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP, a instituição financiamento Requerida teria lhe informado que fazia jus a quantia de R$ 1.172,46 (mil cento e setenta e dois e quarenta e seis centavos), que reputa por ínfima.
 
 Informa que solicitou ao Banco as microfilmagens de todo o período de contribuição e teria verificado a ocorrência de movimentações indevidas, inclusive com a não aplicação escorreita da atualização monetária.
 
 Alega que, considerando que o Autor recebeu depósito das cotas do PASEP nos exercícios financeiros dos anos de 1988 a 2000, esses valores deveriam ter sido preservados em conta para serem entregues ao Autor no momento que reunisse os requisitos legais para o saque do PASEP.
 
 Considerando o exposto, requer que o Requerido seja condenado ao pagamento dos valores depositados da quantia de entende devida a título de restituição, qual seja R$ 214.929,21 (duzentos e quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais, vinte e um centavos), bem como a condenação da parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O autor pleiteia o recebimento de valores referentes as cotas do PASEP junto ao BANCO DO BRASIL S/A, motivo pelo qual ajuizou a presente Ação de Cobrança.
 
 A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Ao tratar sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ações que versem sobre o Fundo do PIS ou do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o seguinte enunciado: ‘‘Súmula 77 - A Caixa Economica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo PIS/PASEP’’. (Súmula 77, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 12/05/1993 p. 8903) O referido entendimento é aplicado por analogia à instituição financeira requerida, conforme preleciona a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL ? ALÍNEA "C" ? PIS-PASEP ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA ? SÚMULA 77/STJ ? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
 
 A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
 
 Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
 
 Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
 
 Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
 
 O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
 
 Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
 
 CONFIRMADA A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 LEVANTAMENTO SALDO DE PASEP.
 
 AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1.
 
 O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute levantamento de depósito de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos. 2.
 
 Nos termos do voto do relator, recurso conhecido, mas desprovido. (2018.00762342-02, 186.248, Rel.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01) (TJRJ-0570801) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Obrigação de fazer c/c indenizatória.
 
 Correção de valor contido em conta do PASEP.
 
 Ilegitimidade do Banco do Brasil.
 
 Aplicação por analogia da Súmula nº 77 do STJ.
 
 Unificação dos programas PIS-PASEP que deixou a administração do fundo de participação a cargo do Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional.
 
 Decreto-Lei nº 2.052/83, que determinou que as receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, seriam repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.
 
 Jurisprudência do TJ/RJ e STJ.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, nos termos da Súmula 568 do STJ. (Apelação nº 0020854-21.2016.8.19.0205, 10ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
 
 Pedro Saraiva de Andrade Lemos. j. 17.08.2017). (TJPA-0072070) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 PRETENSÃO DO AUTOR EM PLEITEAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP, NOS COFRES DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES MONETÁRIAS.
 
 A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATUA NO CASO EM TELA TÃO SOMENTE COMO O ÓRGÃO QUE ARRECADA AS CONTRIBUIÇÕES E AS OPERACIONALIZA, NÃO POSSUINDO, DE FATO, QUALQUER INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PRETENDIDO.
 
 O DECRETO Nº 4.751/2003 DETERMINA EM SEU ART. 7º QUE O PIS-PASEP SERÁ GERIDO POR UM CONSELHO DIRETOR, ÓRGÃO COLEGIADO CONSTITUÍDO DE SETE MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES EM IGUAL NÚMERO, COM MANDATOS DE DOIS ANOS, DESIGNADOS PELO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, ALÉM DO QUE O CONSELHO DIRETOR FICA INVESTIDO DA REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA DO PIS-PASEP, QUE SERÁ REPRESENTADO E DEFENDIDO EM JUÍZO POR PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
 
 RESSALTE-SE QUE O MESMO DECRETO, EM SEU ART. 10, ESTABELECE O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO BANCO DO BRASIL NO TOCANTE AO PASEP, SENDO TODAS AS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE DE ARRECADAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA EM CONCEDER OU NEGAR O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS, MUITO MENOS VIR A JUÍZO DISCUTIR SITUAÇÕES REFERENTES À GESTÃO E CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE OS VALORES.
 
 PRECEDENTES.
 
 IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO BANCO APELADO PARA O PRESENTE FEITO.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO ANTE A PERDA E OBJETO. (Apelação nº 00300599120118140301 (171267), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
 
 Gleide Pereira de Moura. j. 20.02.2017, DJe 09.03.2017).
 
 Ainda que o autor, em sua exordial, alegue que a conduta danosa realizada pela instituição financeira requerida tenha sido a falta de repasse de valores ou mesmo a conversão indevida da moeda para a sua conta individual, necessário se faz observar o que dispõe, acerca das competências do BANCO DO BRASIL S/A, o Decreto 4.751/2003, que trata acerca do Fundo PIS-PASEP.
 
 Vejamos: Art. 10.
 
 Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; (grifo nosso). É evidente, portanto, que, na condição de mantenedor das contas individuais, mesmo o crédito de valores nas referidas contas depende de autorização do Conselho Diretor, órgão colegiado responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP (art. 7º do Decreto 4.751/2003).
 
 Dessa forma, ilegítima a instituição financeira requerida, para figurar no polo passivo do presente feito.
 
 Isso posto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, visto que reconhecida a ilegitimidade passiva da parte Demandada, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita que ora se concede em favor da parte, tudo com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte.
 
 Havendo Apelação, intime-se o apelado para fins de contrarrazões no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se, se pagas as custas judiciais finais, se houver.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            20/08/2021 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 12:01 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            17/08/2021 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2021 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2021 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2021 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2021 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2021 09:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/06/2021 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2021 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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