TJPA - 0830964-14.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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13/06/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830964-14.2021.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BARBOSA APELADO: SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, SÍNTESE ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SINTESE ENGENHARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0830964-14.2021.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE/APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: MÁRCIO PINTO MARTINS TUMAO - OAB/PA 12.422 APELANTE/APELADO: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA & SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB/PA 13.152 VICTOR DE MELO - OAB/PA n° 33.242 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No recurso de apelação de Id. 21265822, o autor/apelante requer que seja determinado, liminarmente, que as rés sejam compelidas a realizar o pagamento mensal de indenização por danos materiais já fixados na decisão de 1ª instância, com depósitos diretamente na conta bancária do apelante (Banco do Brasil, Agência 0765, Conta Corrente 700.361-7), a partir do quinto dia útil de cada mês, até a entrega efetiva do imóvel.
Aduz que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, incluindo a quitação do imóvel e as rés, por sua vez, não entregaram o imóvel no prazo acordado, descumprindo o contrato.
O atraso foi reconhecido pelo juízo de origem e é confirmado por depoimentos e provas nos autos.
Alega que enfrenta prejuízos contínuos devido à impossibilidade de utilizar o imóvel para moradia ou locação e a mora prolongada inviabiliza a recuperação dos valores investidos e impede a obtenção de renda complementar que o imóvel poderia gerar. É o relatório.
Decido.
Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC), preparados e tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seu efeito suspensivo (art. 1012, caput do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal.
De acordo com o art. 1.012 do CPC, a apelação é, em regra, recebida com efeito suspensivo, o que impede a execução imediata da decisão recorrida enquanto não julgado o recurso, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do mesmo artigo, que não é o caso dos autos.
No presente caso, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, o que impossibilita, nesse momento, a execução da decisão de 1ª instância que fixou os danos materiais.
Ademais a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a efetuar pagamentos mensais equivaleria a antecipar os efeitos da decisão recorrida, contrariando o efeito suspensivo da apelação, bem como poderia configurar o julgamento antecipado do mérito recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Int. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relato -
12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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