TJPA - 0826731-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 19:54
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 04:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826731-71.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 22 de junho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
22/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 21:35
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0826731-71.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: WEDERSON ROSA DA TRINDADE Endereço: Rua Anchieta, 145, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-030 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que a partir de dezembro de 2020 passou a perceber descontos desconhecidos em sua conta bancária, relativos a encargos decorrentes de suposta contratação de empréstimo perante a instituição financeira requerida, totalizando o montante de R$ 3.036,17.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do banco requerido em indenização por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência (ID 27884499) no sentido de determinar que o demandado se abstivesse de cobrar os encargos decorrentes de contratação de empréstimo na conta da parte autora, bem como para se abster de inscrever o nome da parte demandante nos cadastros de restrição ao crédito pelo mesmo débito.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 32695897, sustentando preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que o autor realizou a contratação de diversos empréstimos e assumiu os ônus e encargos em virtude do inadimplemento, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se as questionadas cobranças na conta bancária de titularidade da parte autora foram regulares ou não, bem como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) os extratos bancários demonstrando os descontos questionados (ID 26447703); b) e planilha como o valor atualizado dos débitos realizados (ID 26447704).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, pois os elementos de prova juntados aos autos apontam para a regularidade da dívida questionada.
Embora o autor afirme que não realizou qualquer tipo de contratação de empréstimo, a parte ré juntou no ID 32695899, um extrato detalhado de todas as movimentações bancárias da parte autora desde 02/01/2020 até 06/05/2021.
No extrato em questão, é possível verificar, claramente, que em vários meses o autor realizou sucessivas contratações de crédito[1], sempre sofrendo encargos decorrentes da mora e da utilização do limite disponível, sem apresentar qualquer tipo de irresignação.
Constato, nesse sentido, a contratação de empréstimos pelo demandante nas seguintes datas: 15/01/2020 (R$ 1.000,00); 03/04/2020 (R$ 1.000,00); 25/05/2020 (R$ 691,53); e 26/06/2020 (R$ 1.000,00).
Inclusive, vale ressaltar que em todos os meses em que houve contratação desses créditos, este Juízo apurou que a conta bancária do demandante se encontrava negativa, corroborando o argumento de que tais contratações se deram de forma intencional, pois, além de tudo, os valores eram seguidamente utilizados para o pagamento de contas e/ou realização de saques em caixas 24 horas pelo demandante.
No caso, apenas deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao autor (ante a notória existência do débito), por realmente ser possível acreditar que o demandante “se perdeu” nos sucessivos débitos que contraiu ao longo do tempo, entendimento este pautado na presunção de boa-fé que deve ser conferida ao consumidor, nos termos da legislação consumerista.
Assim, restou demonstrado que inexistiu falha na prestação do serviço ou conduta ilegal por parte da ré, sendo as cobranças realizadas em face do autor decorrentes do exercício regular do direito da parte ré.
Logo, entendo que inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar deferida no ID 27884499, devendo a parte autora quitar a dívida em questão.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de maio de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A [1] Possivelmente decorrentes de uso do cheque especial ou de outra forma de crédito direto em conta. -
31/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2021 14:05
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2021 14:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/08/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:41
Decorrido prazo de WEDERSON ROSA DA TRINDADE em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:06
Decorrido prazo de WEDERSON ROSA DA TRINDADE em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 07:56
Conclusos para decisão
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09/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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