TJPA - 0826184-31.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2023 09:29
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:23
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR IVALIDEZ OU ALTERNATIVAMENTE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DOENÇA ORTOPÉDICA TEMPORARIAMENTE INCAPACITANTE.
RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL PROVA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido da peça inaugural; 2- O auxílio-acidente concerne em indenização ao segurado, quando, de acidente de trabalho, resultarem sequelas que reduzam a capacidade do beneficiário para o exercício de sua atividade, porém não o incapacitem totalmente; 3- A sentença entendeu indevido a aposentadoria por invalidez e o pedido alternativo de auxílio-acidente, com fundamento no laudo pericial do juízo, que reconheceu a enfermidade da segurada, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa; 4- Quanto à falta de observação da documentação acostada nos autos e legislação sobre o tema, não merecem guarida.
Os laudos, receituários, prescrição medicamentosa e exames anteriores, não dão conta da perda definitiva da capacidade laborativa, senão da perda temporária; 5- Ausente o conflito entre as demais provas dos autos e a prova pericial do juízo, sendo esta a prova adequada ao exame da matéria, já que contempla conhecimento técnico de área diversa do ramo jurídico; ausente ainda qualquer vício que macule a fé pública do perito e da perícia por ele produzida, bem como observância da legislação pertinente ao caso, não há se falar em julgamento contrário à prova dos autos, na espécie, pelo que deve ser mantida a sentença que tomou como base a prova pericial em comento; 6- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 24/07/2023 a 31/07/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:25
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *69.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:08
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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