TJPA - 0826582-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0826582-75.2021.8.14.0301 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADA: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparado, e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Não foram apresentadas contrarrazões – certidão id. 24309487.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/12/2024 03:22
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:44
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0826582-75.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS Endereço: Rua Santarém, 821, FRENTE AO COLEGIO AMAZON, maranhão, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J R DOS REIS SANTOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: J R DOS REIS SANTOS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES VALOR DA CAUSA: 23.408,26 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 21 de novembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050517155640600000024763725 petição inicial. ação anulatória Petição 21050517155647300000024763726 Procuração Instrumento de Procuração 21050517155665800000024763728 IDENTIDADE AUTOR Documento de Identificação 21050517155674100000024765579 comprovante_residência Documento de Identificação 21050517155682300000024765580 1_contrato.
PDFsam_contrato-compactado Documento de Comprovação 21050517155687100000024765584 14_contrato.
PDFsam_contrato-compactado Documento de Comprovação 21050517155716800000024765585 23_contrato.
PDFsam_contrato-compactado Documento de Comprovação 21050517155752200000024765586 33_contrato.
PDFsam_contrato-compactado Documento de Comprovação 21050517155833000000024765587 extrato do consórcio Documento de Comprovação 21050517155849300000024765588 TED realizado na assinatura do contrato Documento de Comprovação 21050517155860400000024765590 2 boleto e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21050517155867800000024765591 carta de cancelamento e protocolo Documento de Comprovação 21050517155879400000024765627 propaganda Documento de Comprovação 21050517155890000000024766530 reportagem sobre golpes em belém Documento de Comprovação 21050517155896100000024766532 Alerta de golpe no pará Documento de Comprovação 21050517155906200000024766534 cartão cnpj do vendedor jessica dos reis JR DOS REIS Documento de Comprovação 21050517155926300000024766563 reportagem 01 Documento de Comprovação 21050517155933500000024766564 reportagem 02 Documento de Comprovação 21050517155941600000024766565 reportagem 03 Documento de Comprovação 21050517155949200000024766566 reportagem 04 Documento de Comprovação 21050517155959000000024766567 Despacho Despacho 21050710384782700000024792749 Petição requerendo prazo Petição 21060919445267800000026103548 Certidão Certidão 21071210422702900000027554603 Decisão Decisão 21072012473763800000027936811 Decisão Decisão 21072012473763800000027936811 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081113391723000000029326469 Juntada de Custas - Rui Hildebrando.docx Petição 21081113391734700000029392005 Conta guia e comprovante PDFsam_merge Documento de Comprovação 21081113391742100000029392006 Decisão Decisão 21090311501104600000031622387 Citação Citação 21092313023077600000033333652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093009274908800000034168907 unaj Ato Ordinatório 21093009274920800000034168908 Certidão de custas Certidão de custas 21100709042181100000034892872 BOL 0826582-75.2021.8.14.0301 Boleto de custas 21100709042199700000034892875 AR Identificação de AR 21101808082791600000035871743 AR Identificação de AR 21101808082797600000035871744 Certidão Certidão 21102712184963700000036962115 Habilitação em processo Petição 21110512003454100000037964055 18ª Alteração Contratual - Multimarcas Documento de Identificação 21110512003476500000037964063 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21110512003574400000037964064 Contestação Contestação 21110512173836800000037966312 CONTESTAÇÃO - RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS Contestação 21110512173851700000037967785 Contrato - Rui Hildebrando Alves_compressed (1) Documento de Comprovação 21110512173935700000037967795 Apolice de Seguro Documento de Comprovação 21110512174058200000037967791 Extrato - Rui Hildebrando Alves Documento de Comprovação 21110512174145600000037967810 Gravação - Rui Hildebrando Alves Documento de Comprovação 21110512174189400000037967814 Relatório de custas Relatório de custas 22021023354227500000047568727 Boleto 0826582-75.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22021023354244000000047568728 Relatorio 0826582-75.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22021023354276900000047569979 Certidão Certidão 22032109125398300000052017300 Relatório de custas Relatório de custas 22041912542375400000055479247 Boleto 0826582-75.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22041912542394300000055479250 Relatorio 0826582-75.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22041912542415400000055479251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009550935100000055587507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042009550935100000055587507 Petição Petição 22051920194053600000059026785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061013523657800000062207742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061013523657800000062207742 Certidão Certidão 22062009241809000000063350512 Petição Petição 22062022361243600000063464876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081114512980000000070754477 Relatório de custas Relatório de custas 22081217564518300000070891022 BOL 0826582-75.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22081217564532500000070891023 REL0826582-75.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22081217564565600000070891024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081609340819700000071111074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081609340819700000071111074 Petição Petição 22081816553451300000071437791 Petição Petição 22082211471175800000071684716 rel bol e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22082211471219800000071684722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082613581526800000072182942 contestação Documento de Comprovação 22082613581548900000072182950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082613581526800000072182942 Petição Petição 22092123214137800000074230361 Contrarrazões Contrarrazões 23013122014194600000081504737 Vítimas em falso consórcio eram induzidas a mentir que nunca tinham feito compra, diz polícia Amapá Documento de Comprovação 23013122014239300000081504738 central servicos tjpa Documento de Comprovação 23013122014324900000081504761 Decisão Decisão 23052408370921000000088431253 Petição Petição 23053013231844300000088855978 Petição Petição 23060716220573100000089354198 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061301134687300000089507122 AR Identificação de AR 23090409204763800000094288197 AR Identificação de AR 23090409204771200000094288198 Sentença Sentença 24102411315054800000121643411 Petição Petição 24111419225179800000122955903 Apelação Apelação 24111911565640300000123116878 Portaria TJPA 2024 Documento de Comprovação 24111911565683000000123118884 Portaria TJPA 2023 Documento de Comprovação 24111911565737300000123118886 2039-576-01 RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS Documento de Comprovação 24111911565778400000123118894 boleto Documento de Comprovação 24111911565812700000123118896 contaProcesso Documento de Comprovação 24111911565843000000123118898 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rui Hildebrando Alves Santos em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e JR dos Reis Santos.
O autor alega ter firmado contrato com a requerida, acreditando que receberia a carta de crédito em 30 dias para aquisição de veículo.
Sustenta que não foi informado sobre a natureza de consórcio do contrato, cujo prazo de duração seria de 120 meses e ao perceber o equívoco, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, mas foi informado de que a restituição ocorreria somente após o encerramento do grupo, com deduções.
Alega ainda ter sido induzido a erro por promessas enganosas.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A parte demandada citada, contestou, alegando que o contrato firmado era claro quanto à inexistência de garantias de contemplação e que o autor tinha ciência plena das condições do consórcio.
Sustenta que o contrato seguiu a regulamentação do Banco Central e a legislação aplicável ao sistema de consórcios. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Alega a parte ré que não houve vício de consentimento, visto que o contrato de consórcio é modalidade claramente informada e aceita pelo autor.
A análise do contrato e das alegações leva à conclusão de que, apesar de ser explícito quanto à ausência de garantia de contemplação imediata, o autor foi influenciado por informações verbais que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), podem configurar publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir em erro o consumidor".
Portanto, rejeito a preliminar, por entender que há indícios de propaganda enganosa na forma como foram transmitidas as informações ao autor.
Quanto ao mérito, a questão central envolve a análise sobre a prestação de informações adequadas pela requerida.
O art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços.
No caso em análise, verifica-se que o autor assinou um contrato de consórcio sem compreender integralmente sua natureza, sendo levado a acreditar em uma contemplação imediata, conforme relatos na inicial.
A defesa da requerida aponta que o contrato continha cláusulas explícitas sobre a inexistência de garantias de contemplação, e que o autor foi informado em contato telefônico posterior.
Todavia, a comunicação verbal pré-contratual, que induziu o autor a erro, foi determinante para sua decisão, configurando violação ao dever de informar adequadamente.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece o direito à anulação de contratos celebrados sob indução equivocada de expectativas, principalmente quando há falta de clareza nas informações fornecidas.
Diante dos vícios apontados, entende-se pela nulidade do contrato, com fulcro nos arts. 171, II, e 186 do Código Civil, uma vez que o autor foi induzido a erro substancial quanto à natureza e às condições do consórcio.
Determina-se, assim, a restituição integral dos valores pagos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do grupo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil).
Os danos morais são devidos, uma vez que o autor experimentou frustração e aflição, após ser induzido a erro, com base em promessas enganosas.
A conduta da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos de personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 8.000,00, conforme parâmetros adotados em casos similares.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Rui Hildebrando Alves Santos para declarar a nulidade do contrato firmado com a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e JR dos Reis Santos, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 12.408,26 (doze mil quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 9oito mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso; Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:20
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 22/10/2021 23:59.
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04/09/2023 09:20
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:30
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
0826582-75.2021.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 23 de maio de 2023 assinado digitalmente -
24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 02:03
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 17:56
Juntada de relatório de custas
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11/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 19:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 04:22
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 03:19
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826582-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, J R DOS REIS SANTOS Intimo a parte autora a efetuar o pagamento das custas judiciais pendentes, conforme boleto juntado pela UNAJ em ID 58331725 com vencimento em 19/05/2022. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 20 de abril de 2022. __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
20/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 12:54
Juntada de relatório de custas
-
21/03/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/02/2022 23:35
Juntada de relatório de custas
-
05/11/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/10/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:42
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 04:17
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826582-75.2021.8.14.0301 Nome: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS Endereço: Rua Santarém, 821, FRENTE AO COLEGIO AMAZON, maranhão, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: J R DOS REIS SANTOS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Vistos, etc.
RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS interpôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JR DOS REIS SANTOS.
Alega na inicial que firmou contrato com a requerida acreditando que a carta de crédito seria entregue em 30 (trinta) dias com a intenção de adquirir um veículo.
Aduz que não foi esclarecido que se tratava de consórcio com prazo de duração de 120 meses e sentindo-se ludibriado enviou para requerida carta de cancelamento e pedido de restituição dos valores pagos.
Requer em sede de tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
DECIDO.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto a probabilidade do direito do autor de que foi enganado com falsa informação de que seria contemplado dentro de 30 (trinta) dias, entendo que não resta comprovado, em sede de cognição sumária,visto que no contrato assinado, resta bem clara a informação de que não há garantia de data de contemplação, bem abaixo do local onde o local assinou o contrato, conforme documento de id 26397802 - Pág. 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
Belém, 3 de setembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
03/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 00:35
Conclusos para decisão
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11/08/2021 13:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826582-75.2021.8.14.0301 Vistos etc.
Defiro parcialmente o pedido do autor de ID 27861638 para determinar a dilação de prazo de mais 15 dias para cumprimento da decisão de evento 26426984 considerando que ainda não houve citação, bem como entendimento do STJ de que o prazo para emendar a inicial é dilatório.
Após, retorne-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:26
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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