TJPA - 0828420-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828420-53.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado na inicial, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO PARÁ, com relação à Ação de Execução Fiscal nº 0806810-29.2021.8.14.0301.
Refere que está sendo executado por diversos débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), conforme CDAs juntadas aos autos do processo executivo em apenso.
Alega, em apertada síntese, sua ilegitimidade passiva, por ser credor fiduciário, bem como pelas previsões do contrato firmado entre as partes.
Assevera que a cobrança é indevida, uma vez que não é proprietária do veículo sobre o qual o Estado do Pará quer lhe imputar a responsabilidade sobre o crédito do IPVA e, portanto, parte ilegítima para figurar na execução fiscal ajuizada.
Sustenta, ainda, a nulidade das CDAs em razão da ofensa ao art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF, bem como que o processo é nulo, posto que o exequente não juntou íntegra dos processos administrativos fiscais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com a extinção da ação de execução fiscal respectiva.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 27597443 o juízo recebeu os Embargos com atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo tempo em que ordenou a intimação do embargado para impugnação.
No ID Num. 29189684 o embargado apresentou Impugnação, ocasião em que se posicionou pela rejeição dos Embargos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 62845624).
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 77274963 e Num. 78194243). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução Fiscal interposto por BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em oposição à Ação de Execução Fiscal nº 0806810-29.2021.8.14.0301, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tratando-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Argumenta a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ser credor fiduciário, bem como pelas previsões do contrato firmado entre as partes, bem como a nulidade da CDA em razão da ofensa ao art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF e falta de juntada aos autos da íntegra do processo administrativo fiscal, requerendo, ao final o acolhimento dos embargos para decretar a extinção da ação executiva.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.
O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará.
Isso porque afirma que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e, sendo o contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, entende não ser parte legítima, pois só figurou como credor fiduciário.
Como já mencionada anteriormente, não assiste razão o embargante.
Ressalto que além do art. 1º da Lei nº 6.017/96.
Ocorre que o art. 12, do mesmo diploma legal estabelece quem são os responsáveis solidários do pagamento do imposto devido, constando dentre os responsáveis o devedor fiduciante e o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo.
In verbis: Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário; VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo; VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Ademais, o parágrafo único do art. 12, acima transcrito, dispões que a solidariedade prevista no artigo não comporta benefício de ordem, ou seja, não é necessário cobrar primeiro de um dos devedores para só depois cobrar o outro.
No mesmo sentido é o art. 124, do CTN.
Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O Código Civil Brasileiro dispõe, no art. 275, que o credor pode cobrar de um ou de todos os devedores solidários: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL. - A extinção da Execução Fiscal só pode ocorrer com a satisfação total do crédito executado, sendo que incorpora ao crédito, além do valor principal, os juros, a correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais - Nos termos do art. 275, do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". (TJ-MG - AC: 10701110109371002 Uberaba, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 25/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2012). – grifos nossos Mas isso não é tudo, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4612/SC, julgada em 16/06/2020, firmou entendimento de que o fato gerador do IPVA é a propriedade PLENA ou NÃO, do veículo automotor.
Senão vejamos: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Pertinência temática.
Presença.
Direito Tributário.
IPVA.
Fato gerador.
Propriedade, plena ou não, de veículo automotor.
Capacidade ativa.
Ponderações.
Hipóteses de responsabilidade.
Necessidade de observância das normas gerais.
Ação direta julgada parcialmente procedente. 1.
Encontra-se presente o requisito da pertinência temática, tendo em vista a existência de correlação entre os objetivos institucionais da requerente e o objeto da ação direta. 2.
A Constituição Federal não fixou o conceito de propriedade para fins de tributação por meio do IPVA, deixando espaço para o legislador tratar do assunto.
Nesse sentido, é constitucional lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores. 3.
Como regra, a capacidade ativa concernente ao imposto pertence ao estado onde está efetivamente licenciado o veículo.
Não obstante, a disciplina pode sofrer ponderações, para o respeito do télos e da materialidade do tributo, bem como do pacto federativo.
Daí a fixação da tese de que “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento – a que estiver ele vinculado”. 4.
De acordo com a orientação firmada no RE nº 562.276/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 10/2/11, as leis que instituem cláusula de responsabilidade tributária devem observar as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, em especial as regras matrizes de responsabilidade estabelecidas pelo CTN, como, v.g., a do art. 135, e as diretrizes fixadas em seu art. 128, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal. 6.
Ação direta julgada parcialmente procedente, tão somente para se declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante do inciso Ido § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10, ambas do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI: 4612 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) – grifos nossos Assim, não assiste razão ao autor, neste particular.
Quanto à suposta nulidade da CDA em razão da ofensa ao art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF., mais uma vez sem razão o embargante.
Isto porque não vislumbro nulidade nos títulos executivos, como afirmado na inicial, eis que, as informações constatem dos títulos executivos permitem a defesa do executado, ou seja, não impedem seu exercício de contraditório e ampla defesa, podendo normalmente fazer sua defesa e juntar documentos hábeis a desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Afirma que não consta das CDAs o fundamento da dívida, contudo, verifico que o campo “Fundamento legal da dívida” está corretamente preenchido nos títulos executivos.
Continua o embargante tentando ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA apenas com alegações, afirmando que o título executivo não satisfaz os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º da LEF, contudo, tais alegações são desprovidas de fundamentação legal e, principalmente, de conteúdo probatório.
Prescreve o art. 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ambos os dispositivos tratam dos requisitos essenciais que devem contar da Certidão de Dívida Ativa.
Observo que nas CDAs juntada aos autos da Execução Fiscal, consta o nome do embargante, ressaltando, que, nos termos do art. 275 do CCB, o credor pode cobrar de um, de alguns ou de todos os devedores solidários, observo que consta a placa e o Renavam do veículo, pelo que a previsão contratual alegada pelo embargante não se sobrepõe ao título executivo e ao que dispõe a norma de regência.
Ademais, sequer o autor juntou aos autos os contratos alegados.
Quanto à alegada nulidade pela falta de juntada do processo administrativo fiscal, novamente, sem razão o embargante.
Já é questão pacífica que a falta de juntada no PAF não se caracteriza como ofensa à ampla defesa, e, inclusive, o STJ afirma que o ônus de juntar o processo aos autos é do contribuinte, uma vez que o título executivo fiscal goza de presunção de liquidez e certeza.
Nesse sentido afirma o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814078 SC 2019/0086267-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) – grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ). 4.
Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.
Precedente: REsp 852.972/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682792 SP 2017/0151920-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) – grifos nossos Dessa forma, o autor não conseguiu provar nos autos os fatos alegados, pelo que entendo que não foi capaz de comprovar o alegado na exordial e, desta forma, afastar o crédito tributário.
Assim, as provas juntadas pela parte em nada servem para corroborar as suas afirmações e, conforme pretende, desconstituir o crédito tributário legalmente constituído que, vale destacar, goza de presunção de liquidez e certeza que, sendo relativa, pode ser rebatida por prova inequívoca, o que, por sua vez, não consta dos presentes autos.
O art. 373 do CPC dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Com relação às provas a serem produzida, a Lei de Execuções Fiscais traz um dever ao embargante, impondo a ele, já no momento da apresentação dos embargos, a juntada de todos os documentos necessários à prova de seus argumentos.
Insta mencionar, que nos embargos à execução fiscal, o embargante tem o dever de quebrar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que o título executivo da execução fiscal, a Certidão da Dívida Ativa, tem.
Assim, é dever do embargante sempre juntar aos autos as provas que comprovem os fatos constitutivos do seu direito e que forem capazes de macular a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa.
Não havendo fundamentação e provas contundentes a afastar a validade da CDA, os embargos opostos são fadados ao fracasso, como é o caso dos autos.
Desse modo, infere-se que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Desta forma, não identifico qualquer ilegalidade que macule de nulidade as CDAs.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, rejeitando os presentes embargos e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal em apenso (nº 0806810-29.2021.8.14.0301) e dê-se o prosseguimento necessário nos referidos autos.
Condeno o embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA,datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EMBARGANTE)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6017/)
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13/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 00:14
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 04:57
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:19
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:45
Juntada de Relatório
-
26/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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