TJPA - 0829280-54.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829280-54.2021.8.14.0301 APELANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, intime a parte Apelante/Agravante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (s) preliminar (es) suscitada (s) em sede de contrarrazões.
Uma vez intimada e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retornem-me conclusos os autos.
Belém/PA, datado e registrado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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16/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/07/2024 08:01
Conclusos ao relator
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16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ELIETE DE SOUZA COLARES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém (Id. 3231431-pág. 50), que determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 089280-54.2021.8.14.0301 ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em suas razões (Id. 14262251), sustenta que a sentença merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento, motivo pelo qual tenciona a sua reforma, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste.
Inexistindo preliminares, prossigo diretamente à análise meritória.
Cinge-se a irresignação acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora tivesse alegado ser beneficiária da justiça gratuita.
Pois bem, a Lei Federal nº 1.060/1950 dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, a concessão do benefício garantido ao norte deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa, em princípio, provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é revestida de presunção relativa, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos do §3º do art. 99 do CPC/2015.
Se, de outro bordo, o julgador vislumbrar elementos nos autos que deponham contra aquela presunção, deverá proceder de acordo com o que preceitua o §2º do mesmo dispositivo legal, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem (Id. 3231431-pág. 43), conforme se infere, respectivamente: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Forte nessas premissas e compulsando os autos, tenho que a parte autora/apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar sua hipossuficiência na espécie, porquanto a despeito de ter sido oportunizada pelo juízo de origem a apresentação da respectiva declaração de imposto de renda (Id. 14262236), documento essencial nesse sentido, limitou-se a apresentar apenas e tão somente declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, como se valor absoluto possuísse.
Some-se, ainda, à sua qualificação profissional (advogada), mister que, em regra, não é mal remunerado, o que depõe contra a hipossuficiência declarada. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença alvejada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 21 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:22
Conhecido o recurso de ELIETE DE SOUZA COLARES - CPF: *76.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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