TJPA - 0828524-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:59
Processo Reativado
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11/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:33
Decorrido prazo de BANPARA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 04:22
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:34
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:19
Juntada de despacho
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10/01/2022 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:41
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:17
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 01:06
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ RODRIGUES BARBOSA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Alegou a autora que possui conta bancária com a requerida na qual recebe seu proventos, lhe sendo entregue pelo banco um cartão com senha e outro com chaves de segurança, sendo que no dia 22 de dezembro de 2021 recebeu mensagens no qual o banco solicitava informações de atualização bancária, de modo que, a fim de evitar o bloqueio, segui os passos informados nas mensagens.
Ocorre que na realidade não se tratava de uma atualização cadastral, mas sim de um golpe em razão do qual foi realizado indevidamente em nome da autora um empréstimo no valor de R$ 54.000,00 através da linha BANPARACARD, sendo que do valor creditado na conta da autora já tinha sido transferido para terceiros o total de R$ 49.508,00.
Destacou que foi humilhada pelo gerente no atendimento realizado junto à requerida, e que mensalmente tem arcado com a cobrança decorrente do empréstimo indevidamente realizado no valor mensal de R$ 2.102,48, o que representa praticamente 48% do total por ela recebido.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, e, no mérito, requereu a confirmação da tutela e, ainda, a declaração de inexistência do débito, com condenação da requerida à restituir em dobro os valores indevidamente cobrados da autora, e, ainda, a indenizar os danos morais por ela sofridos.
No ID n. 27001554 foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID n. 28561533, ocasião na qual alegou que a autora confessou ter culpa exclusiva para a ocorrência do dano, já que reconhece ter fornecido a senha pessoal constante no cartão de senhas.
Destacou que no caso inexiste responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora em razão de caber ao consumidor a guarda da sua senha pessoal.
Alegou a requerida ainda, que, ao ser comunicada acerca dos fatos pela consumidora, diligenciou na tentativa de reaver os numerários, contudo dos R$ 49.508,00 só obteve a devolução de R$ 2.000,00.
Quanto ao contrato em si, a requerida destacou que o consumidor assina um único contrato, e, após isto pode utilizar o limite contratado conforme o seu interesse, motivo pelo qual não há via assinada do contrato questionado na inicial.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos realizados.
O processo foi saneado no ID n. 32177707.
A requerida informou não ter mais provas a produzir (ID n. 32789359).
A autora pugnou pela oitiva das pessoas beneficiadas com os valores das transferências (ID n. 33186801).
O pedido de prova foi indeferido no ID n. 33653859 sob o argumento de que restou incontroverso no processo que o empréstimo foi contratado em razão de fraude bancária, sendo que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito relativa a responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados pela autora.
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, entendo como presentes os requisitos do art. 2 e 3 do CDC, motivo pelo qual reconheço a aplicação do CDC ao caso.
DA FRAUDE BANCÁRIA Restou incontroverso no processo que a autora, é idosa, e que no dia 22 de dezembro de 2021 recebeu mensagem em seu telefone no qual havia um suposto pedido de atualização de dados bancários.
Incontroverso ainda que a autora, crendo que a mensagem era da requerida, forneceu dados pessoais, dentre eles, a senha constante no cartão de senhas de autenticação.
Incontroverso que houve a contratação pelos golpistas de empréstimo no valor de R$ 54.000,000 em nome da autora, sendo que toda a operação realizou-se de forma virtual, sem a presença física da requerente.
Incontroverso ainda que do valor contratado R$ 49.508,00 foi transferido para terceiros, sendo que deste valor, a requerida conseguiu obter a devolução de R$ 2.000,00.
Assim, evidente a fraude bancária, já que os dados da autora foram utilizados indevidamente por terceiros, que não estavam autorizados a contratar em seu nome.
Passo a verificar no caso se há ou não responsabilidade civil da requerida pelos danos decorrentes da fraude.
DA PROTEÇÃO DE DADOS Com a vigência da Lei n. 13.709/18 as empresas passaram a ter responsabilidade civil pela proteção dos dados pessoais que lhe são fornecidos, inclusive, pelos meios digitais.
Neste aspecto prevê a referida norma que dado pessoal é considerado como toda informação relação a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I), sendo que tratamento corresponde a toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, X).
Dessa forma, os dados da autora (e, inclusive sua senha) é considerada como dado pessoal, de modo que a requerida, responsável pelo tratamento do referido dado, tinha o dever de observar as normas previstas na Lei n. 13.709/18 Prevê a referida norma que cabe as empresas que atuam com o processamento de dados o atendimento ao princípio da segurança e da prevenção, utilizando-se das medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, e, ainda de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão de dados.
Neste aspecto.
Veja-se in verbis o referido dispositivo: Art. 6º, Lei n. 13.709/18: As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; No caso em análise verifico que a requerida agiu de forma omissa e negligente no caso, vez que permitiu que a contratação de empréstimo de valor expressivo (R$ 54.000,00) fosse integralmente realizada de forma remota, mediante simples colocação de senha, sem a adoção de qualquer medida de segurança, como ligação para número telefônico do consumidor cadastrado no banco, envio de mensagem SMS informando o consumidor acerca da contratação, dentre outras.
Portanto, houve total descumprimento da proteção dos dados da consumidora, vez que nenhuma medida de segurança e precaução foi adotada pela requerida no sentido de confirmar se o portador do dado, era, de fato, o titular do mesmo.
Neste aspecto resta consignado no âmbito da jurisprudência que quando a instituição bancária opta por ofertar serviços via internet bank, ou ainda, contratações remotas através de call center dentre outros meios, assume a responsabilidade por garantir a segurança e a proteção dos dados cadastrais do cliente.
Neste aspecto, veja-se por exemplo as emendas a seguir colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA INTERNET - BANKLINE - FRAUDE - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO AUTOR - FALHA NA SEGURANÇA DE PROTEÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO/DEBITADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
I- Quando o Banco disponibiliza ao consumidor seus serviços através da internet/web, tem o dever de tomar todos os cuidados para que as informações sigilosas de seus clientes não sejam acessadas por terceiros, sob pena de serem responsabilizados pelos danos decorrentes da insegurança das operações financeiras.
II- Mostra-se correta a sentença primeira que declarou inexistentes os débitos bancários questionados, realizado por terceiro fraudador, determinando ao réu que estorne os valores descontados indevidamente e todos os encargos decorrentes das operações consideradas fraudulentas, a fim de deixar a conta com saldo zero (TJMG.
AC n. 10000190676684001.
Rel.
João Cancio.
Data de Julgamento: 22/10/2019.
DJE 22/10/2019).
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
SAQUES.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA MANTIDA.
I.
Os empréstimos e saques efetuados através da conta da autora, mediante fraude, configuram prática ilícita, sendo devida a repetição do valor descontado, em dobro, e indenização por danos morais em virtude não só do abalo de crédito, mas também da violação à segurança patrimonial do cliente (TJRS.
Recurso Cível n. *10.***.*02-94.
Rel.
João Pedro Cavalli Junior.
Data de Julgamento 05/09/2021.
DJE 06/09/2021).
Reconheço, portanto, o descumprimento por parte da requerida do seu dever de proteção aos dados da autora, ante a violação dos deveres de segurança e precaução fixados pela Lei n. 13.709/18.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA Prevê o art. 186 do CC/02 que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complemento, prevê o art. 927 do CC/02 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Especificamente com relação à responsabilidade por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, vez que tais fortuitos constituem em risco da operação.
Neste aspecto, veja-se in verbis o entendimento consignado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, sendo o empréstimo questionado pela autora de origem fraudulenta, vez que celebrado por terceiros com utilização indevida dos dados da autora há responsabilidade civil da requerida, salvo a comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, tal como se pode verificar no referido dispositivo, in verbis transcrito: Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Neste aspecto destaco ainda que a requerida não logrou êxito em comprovar que tinha autorização da consumidora para realizar tais transações de forma remota, vez que NENHUM contrato foi anexado aos autos, de modo que não restou comprovado no processo a existência de permissão.
Ademais, conforme salientado no capítulo anterior da presente decisão, a ré descumpriu com seus deveres de segurança e precaução, permitindo que os dados da autora fossem indevidamente utilizados por terceiros, incorrendo, portanto, na prática de ato ilícito nos termos do art. 186 do CC/02, fazendo surgir o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CC/02 e art. 14 do CDC.
Destaco ainda que não merece prosperar a tese da requerida no sentido de que a responsabilidade deve ser excluída ante a suposta culpa exclusiva da consumidora vez que no caso tal culpa não existiu, já que, apesar de a autora ter fornecido as senhas de autenticação constantes no cartão de senha, cabia a requerida a CONFIRMAÇÃO dos dados, o que não foi realizado em momento algum.
Portanto, considerando que a ré optou por concluir uma operação no valor de R$ 54.000,00 sem sequer buscar alguma confirmação de que era o consumidor que de fato estava promovendo a contratação, afasto a tese sustentada na defesa, rejeito a existência de culpa exclusiva da consumidora no caso.
DOS DANOS MATERIAIS Restou incontroverso que a autora foi indevidamente cobrada em parcelas mensais no valor de R$ 2.102,48 em razão do empréstimo fraudulento realizado em seu nome.
Considerando que o valor cobrado pela requerida foi indevido, a restituição deverá ocorrer com a dobra prevista no art. 42, § único do CDC já que não se trata, no caso, de engano justificável.
Oportunamente destaco que a hipótese em questão não gera engano justificável vez a requerida não adotou nenhuma medida para assegurar que os dados estavam sendo utilizados, de fato, pela titular dos mesmos.
Ante o exposto CONDENO a requerida a promover a restituição em dobro de todas as parcelas de R$ 2.102,48 indevidamente descontadas da autora, devendo o valor de atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento, e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação da requerida.
Considerando que foi creditado na conta da autora R$ 54.000,00 e os golpistas utilizaram-se de apenas R$ 49.508,00, restou um valor residual de R$ 4.492,00 na conta da autora.
Assim, para que não haja enriquecimento sem causa, fica a ré autorizada a deduzir do montante devido o valor de R$ 4.492,00 DOS DANOS MORAIS Restou evidenciado no processo que o desconto mensal promovido pela ré no importe de R$ 2.102,48 representava quase 48% do valor líquido recebido pela autora, o que notadamente gera comprometimento da sua renda alimentar, necessária a sua subsistência, violando sua dignidade e seu mínimo essencial.
Houve, portanto, dano de ordem moral.
Assim, considerando que no caso não restou comprovado a existência de danos adicionais além do acima descrito CONDENO a requerida a indenizar os danos morais causados à autora no importe de R$ 3.000,00, a ser atualizado a partir do presente arbitramento com base no IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação da requerida.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto reconheço a procedência dos pedidos realizados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo de R$ 54.000,00 realizado junto à requerida indevidamente em nome da autora, e, por consequente, CONDENO a requerida a: a) CANCELAR o referido contrato no prazo de 48 horas. b) ABSTER-SE de promover a cobrança das parcelas decorrentes do contrato da autora, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por cobrança indevida realizada, limitada a R$ 20.000,00. c) ABSTER-SE de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato ora declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativação indevida, limitada a R$ 15.000,00. d) INDENIZAR os danos materiais promovendo a restituição em dobro de todas as parcelas de R$ 2.102,48 indevidamente descontadas da autora, devendo o valor de atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento, e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação da requerida. d.1) Considerando que foi creditado na conta da autora R$ 54.000,00 e os golpistas utilizaram-se de apenas R$ 49.508,00, restou um valor residual de R$ 4.492,00 na conta da autora.
Assim, para que não haja enriquecimento sem causa, fica a ré autorizada a deduzir do montante devido o valor de R$ 4.492,00 e) INDENIZAR os danos morais causados à autora no importe de R$ 3.000,00, a ser atualizado a partir do presente arbitramento com base no IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação da requerida. f) PAGAR as custas e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência acerca do ocorrido. b) REMETAM-SE os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas.
Após, intime-se a requerida para que promova o respectivo recolhimento das custas, ficando a ré desde logo advertida que sua inércia importará em inscrição do débito junto a dívida ativa.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 30 dias corridos após sua intimação, e inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:36
Decorrido prazo de BANPARA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:17
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0828524-45.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal (Id. 33186801).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas pertinentes ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
No caso presente, a autora pugna pela oitiva dos destinatários das transferências via PIX, contudo, na esteira da decisão de saneamento e organização, observo que a questão fática encontra-se incontroversa, não necessitando de dilação probatória.
Assim, com fulcro no artigo 370 e artigo 443, II do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal por considerar suficiente a prova documental acostada aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 2 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0828524-45.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Apresentada a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que foi realizado de forma virtual um empréstimo em nome da autora no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a ser pago em parcelas mensais de R$ 2.102,42 (dois mil e cento e dois reais e quarenta e dois centavos), vencendo-se a primeira em 27/01/2021; b) que o valor decorrente do empréstimo foi creditado na conta bancária da autora e no mesmo dia da contratação houve a realização das seguintes operações questionadas pela correntista: a) transferência PIX no valor de R$9.508,00; b) quatro transferências no valor de R$ 10.00,00 cada para os seguintes titulares: MARCIA COSTA PICANCO, EDIVAN COSTA, LIDIANE NEPOMUCENO GALHEGO e BENEDITO SERGIO ALVES DE ANDRADE; c) que a requerida iniciou a cobrança do empréstimo contratado; d) que a requerida tentou bloquear os valores movimentados indevidamente; e) que a parte autora não solicitou o empréstimo e não realizou os procedimentos questionados.
Portanto, entendo que restou incontroversa a questão fática, sendo que a divergência entre as partes se dá exclusivamente com relação a questão de direito: a) se o empréstimo deve ou não ser declarado inexistente; b) se a autora faz jus a devolução das parcelas pagas em dobro; c) se há incidência no caso da excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima; d) se a ré tem responsabilidade pelos danos morais alegados pela autora.
Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art. 370, § único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 19 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:03
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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