TJPA - 0829280-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém, 22 de maio de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela Autora, em face de sentença constante dos autos, que determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento de custas.
Diz que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. É o breve relato.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstrou, cabendo-nos frisar que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros).
Não havendo comprovado a sua condição de hipossuficiente, foi prolatada decisão indeferindo a gratuidade requerida, oportunidade em que a autora foi novamente intimada para efetuar o pagamento das custas.
Da referida decisão, registre-se que não foi oposto qualquer recurso.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada.
Nada mais havendo, arquive-se.
Intime-se.
Belém, 7 de março de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:10
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ELIETE DE SOUZA COLARES - CPF: *76.***.*93-00 (AUTOR)
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07/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 19:29
Conclusos para decisão
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08/07/2021 19:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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