TJPA - 0828381-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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09/04/2025 12:21
Juntada de Alvará
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07/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 01:04
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828381-56.2021.8.14.0301 DECISÃO Expeça-se o alvará de levantamento/transferência em favor do exequente na forma requerida no Id. 138826952.
Custas, se houver, pelo executado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 2 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a juntada do extrato de subconta como determinado na decisão retro.
Desnecessária a expedição de carta para intimação, considerando que o executado tem advogado habilitado nos autos.
Considerando a alteração legislativa e o disposto no artigo 82, §3º do CPC, dispensadas as custas em relação ao exequente.
No que se refere ao pagamento de custas finais, o executado deve diligenciar junto a UNAJ/Belém para fins de pagamento.
Juntado o extrato de subconta, conclusos.
Belém/PA, 1 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:50
Juntada de Carta
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, nos termos do ID 138778766(custas de carta de intimação e postagem), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de março de 2025.
PAULO ANDRE MATOS MELO -
20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 09:53
Juntada de Informações
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14/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Reitera-se o bloqueio.
Aguarde-se até o dia 1º de março de 2025 para que seja efetuada consulta de resposta.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828381-56.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido Id.133988208,considerando o teor da Resolução nº584/2024 do Conselho Nacional de Justiça que determina a obrigatoriedade do uso de sistemas eletrônicas para busca de bens.
Considerando que o executado se trata de instituição financeira de grande porte, procedo nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Aguarde-se o prazo de 10 dias e retornem os autos conclusos.
Belém, 16 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Infrutífera tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos legais.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 03:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se a tentativa de bloqueio de valores no sistema SSIBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para resposta.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Face a certidão apresentada, proceda a intimação da parte autora para que no prazo d 05 dias, realize o pagamento correto das custas de pesquisa deferida no id 130393786.
PRIC.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828381-56.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de constrição via SISBAJUD, para tanto proceda a intimação da parte autora para realizar o pagamento das cus e juntar aos autos a planilha de débito atualizada.
PRIC.
Belém/PA, 1 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:45
Juntada de petição
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27/01/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:05
Decorrido prazo de GISELA ROMARIZ SEQUEIRA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:30
Decorrido prazo de GISELA ROMARIZ SEQUEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:51
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 04:14
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 18:50
Conclusos para decisão
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14/12/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de GISELA ROMARIZ SEQUEIRA em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 01:03
Decorrido prazo de GISELA ROMARIZ SEQUEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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