TJPA - 0828680-33.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
06/05/2025 11:25
Conclusos ao relator
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO 0828680-33.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: NILDE MIRIAN NUNES LOBATO RECORRIDO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Reconsidero a determinação do ID. 14329413 e ordeno a expedição de carta de ordem ao Juízo originário, para a realização da perícia ordenada no ID. 12726870.
Requisite-se à UNIMED a exibição dos escalonamentos de faixas vigentes ao longo do período da contratação, para instruir a perícia.
Fixo o prazo para cumprimento de 90 dias.
INT.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO 0828680-33.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: NILDE MIRIAN NUNES LOBATO RECORRIDO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Nomeio como perita a Sra.
LUCIANA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.
Nos termos do art. 465, § 1º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes que as partes possam: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Determino ainda, que no prazo de 05 (cinco) dias, após a ciência pessoal da nomeação, o perito apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. À Secretaria para intimar as partes e a Perita.
INT.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:00
Nomeado perito
-
16/03/2023 07:44
Conclusos ao relator
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:45
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO 0828680-33.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: NILDE MIRIAN NUNES LOBATO RECORRIDO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO apresentada por NILDE MIRIAN NUNES LOBATO, contra sentença proferida pelo MM juízo da 14ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Revisão contratual n.º 0828680-33.2021.8.14.0301, que move em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Transcrevo o dispositivo da sentença de ID 12213308: (...) Ante o exposto, revogo a decisão liminar e julgo improcedente o pedido da autora, diante da estrita observância a Resolução Normativa 63/2003 da ANS, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre reajuste de plano coletivo de saúde por faixa etária.
A saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça, em processo julgado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu fixando o Tema 1016, que trata sobre a contratação de planos coletivos: TEMA 1016 (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, É AQUELA QUE OBSERVA O SENTIDO MATEMÁTICO DA EXPRESSÃO 'VARIAÇÃO ACUMULADA', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Tal tese adveio do julgamento do REsp n. 1.716.113/DF, assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, É AQUELA QUE OBSERVA O SENTIDO MATEMÁTICO DA EXPRESSÃO VARIAÇÃO ACUMULADA , REFERENTE AO AUMENTO REAL DE PREÇO VERIFICADO EM CADA INTERVALO, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Na referida tese, ficou ainda fixado a aplicação dos parâmetros firmados no tema 952 (contratação de planos individuais), cujo teor segue: TEMA 952: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
De acordo com as teses em apreço, para ser reconhecida a abusividade do aumento, faz-se necessária a apuração de percentual por meio de perícia, não estando o julgador apto a realizar a apuração do percentual devido por faixa etária, anualmente, para no final aferir se o reajuste atendeu ou não as disposições da Resolução Normativa DC/ANS nº 63 de 22/12/2003.
Neste pensamento, com base no art. 133, início XXV, do Regimento Interno, determino a realização de perícia atuarial, para apurar os percentuais aplicados pela ré e se apurar o cumprimento das disposições da Resolução Normativa DC/ANS nº 63 de 22/12/2003. À Secretaria para certificar os profissionais cadastrados no banco de peritos judiciais com especialidade em contabilidade.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação.
INT.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 22:31
Conclusos ao relator
-
15/12/2022 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 20:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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