TJPA - 0828680-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
A Servira o presente, por cópia digitalizada, como oficio/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. -
15/12/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 05:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 01:19
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 01:51
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828680-33.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDE MIRIAN NUNES LOBATO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO.
Vistos etc..
Trata-se de ação revisional de prestações de plano de saúde movida por Nilde Mirian Nunes Lobato contra Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
Em suma, a autora veio a este juízo postular tutela revisional das prestações do plano de saúde Unimed, que — segunda suas alegações — praticou reajuste abusivo por ocasião da sua mudança de faixa etária, aduzindo que o percentual aplicado (92,92%) constitui-se em majoração excessiva cujo propósito é tornar impagável o plano a fim de que a usuária rescinda o contrato.
O Juiz que então presidia este feito determinou a citação da ré, reservando-se para apreciar o pedido liminar após o prazo para resposta, vindo a declarar-se suspeito para prosseguir na presidência do processo.
Regularmente citada, a ré contestou a ação, alegando que os reajustes aplicados na prestação do plano de saúde de que a autora é usuária se referem à mudança de faixa etária, pelo que o plano sofreu acréscimo previsto no contrato em percentual de 92,92%, mais o reajuste referente à recomposição dos efeitos da suspensão de reajustes determinado pela ANS, cujo índice foi de 8,14% diluído em 12 parcelas iguais e sucessivas.
O tema do reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária já foi objeto de afetação (tema 952) em sede de recursos repetitivos no STJ, que afetando o julgamento do REsp 1.568.244-RJ, estabeleceu a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Traz-se à colação a ementa do supracitado acórdão: [...] PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. [...] 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. [...] (REsp 1568244 RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) No entanto, à luz do disposto no art. 3º, I, da Resolução nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Examinando-se a tabela de reajustes por faixa etária adotada pela ré, constata-se que o reajuste empregado para a mudança de faixa etária a partir de 59 anos opera grande onerosidade sobre as prestações do plano, levando a que o reajuste acumulado entre as faixas 7 e 10 seja muito superior àquele previsto para as faixas de 1 a 7, a denotar a abusividade desse reajuste.
Essa constatação deixa entrever as razões pela qual a ré, em sede administrativa, houve por reduzir o percentual aplicado ao reajuste do plano da autora usuária, embora essa medida longe esteja de constituir-se como “mera liberalidade” por parte da operadora do plano.
Em todo caso, a imposição do reajuste no patamar de 92,92% nas prestações do plano de saúde por mudança de faixa etária da autora, à luz da Resolução nº 63/2003 e dos precedentes do STJ, traduz-se em medida abusiva por ferir o contido no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer obrigação iníqua e abusiva que coloca a consumidora usuária do plano em desvantagem exagerada.
Portanto, assim evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela autora, ressai, igualmente, a presença do risco de dano caracterizado pelo eventual retardo da solução jurisdicional em desproporção com a contínua premência dos cuidados necessários para com a saúde, mormente por se tratar de pessoa no limiar da terceira idade.
Não havendo óbice, pois, ao deferimento da tutela de urgência, tampouco a medida a ser aqui deferida se reveste de irreversibilidade.
Por tudo quanto até aqui exposto, defiro a tutela de urgência postulada pela autora, ao tempo em que imponho à ré Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (1) o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora Nilde Mirian Nunes Lobato, no prazo de 5 (cinco) dias, sem imposição de novas carências para prestação de serviços; (2) a revisão do reajuste das prestações do plano de saúde estipulado em 92,92% em razão da mudança de faixa etária, adequando-o às determinações da Resolução nº 63/2003 da ANS, devendo a ré apresentar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o índice de reajuste sujeito à ratificação deste juízo, para viger até pronunciamento definitivo deste juízo nestes autos.
Intime-se a ré para ciência e integral cumprimento da presente decisão, nos prazos estipulados e sob pena de incidência da multa arbitrada.
Dê-se ciência à autora por sua patrona.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício/carta precatória.
Belém (PA), 04 de março de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051919410045800000025320819 REVISIONAL PLANO MENSALIDADE Petição 21051919410051600000025320820 procuração nilde Procuração 21051919410061600000025320821 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21051919410070500000025320822 REG E CPF NILDE 2 Documento de Identificação 21051919410079100000025320823 BOLETO JANEIRO 2021 04.02.21 Documento de Comprovação 21051919410086200000025320824 BOLETO FEVEREIRO2021 12.03.21 Documento de Comprovação 21051919410094900000025320825 BOLETO MARÇO 2021 19.03.21 Documento de Comprovação 21051919410104600000025320827 cobranças da unimed Documento de Comprovação 21051919410112800000025321483 CARTA INSS CONCESSÃO DE PENSAO POR MORTE Documento de Comprovação 21051919410123500000025321484 CARTA A UNIMED PEDIDO DE DESCONTO Documento de Comprovação 21051919410133500000025321485 CONTRATO UNIMED 2006 pag 1 Documento de Comprovação 21051919410141200000025321486 CONTRATO UNIMED pag 2 Documento de Comprovação 21051919410154000000025321487 DECLARAÇAO DE SAUDE pag 1 Documento de Comprovação 21051919410167700000025321488 DECLARAÇAO DE SAUDE pag 2 Documento de Comprovação 21051919410185200000025321489 OUVIDORIA UNIMED Documento de Comprovação 21051919410198000000025321491 tentantiva de diminuir o valor e acordo assinado por falta de conhecimento Documento de Comprovação 21051919410213300000025321493 Petição Petição 21052010211559400000025337315 2 REVISIONAL PLANO MENSALIDADE Petição 21052010211571500000025337317 Despacho Despacho 21052108552840300000025339596 Despacho Despacho 21052108552840300000025339596 citação - urgência MANDADO 21052112405395000000025407689 citação - urgência MANDADO 21052112405395000000025407689 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21052121162593600000025428188 Unimed Recebimento de Mandado 21052121162600100000025428189 Petição Petição 21061009393913500000026114070 PET JUNTADA CARTA DE PREPOSIÇÃO - NILDE MIRIAN X UNIMED Petição 21061009393921100000026114075 Carta de Preposição Adonay Júnior Cunha Cardoso Documento de Identificação 21061009393929400000026114076 Contestação Contestação 21061419035196000000026281429 CONTESTAÇÃO - Nilde Miriam Nunes x UNIMED - REAJUSTE Contestação 21061419035203500000026281431 854-unimax enfermaria 449384042-2012-PSIQUIATRIA (ANO 2012)-email Documento de Comprovação 21061419035212500000026281432 88.***.***/9615-00 - TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 21061419035231000000026281433 CT 854 439615-854-855 CX365-UNIMED-CEDOC-110221-160435 Documento de Comprovação 21061419035247900000026281434 HISTÓRICO FINANCEIRO 2 Documento de Comprovação 21061419035281800000026281435 HISTÓRICO FINANCEIRO Documento de Comprovação 21061419035287700000026281436 PRINT DE TELA Documento de Comprovação 21061419035292600000026281437 TABELA DE PREÇOS DA ÉPOCA Documento de Comprovação 21061419035297700000026281438 Decisões de Suspeição - Juiz da 14ª Vara Cível - Dr.
Amílcar Guimarães Documento de Comprovação 21061419035304500000026281439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062509083585100000026791148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062509083585100000026791148 Petição Petição 21062917555726500000026987350 Petição Petição 21071615015666300000026278915 Petição - Juntada de procuração - Nilde Miriam Nunes Petição 21071615015673700000027827647 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21071615015680500000027827648 PROCURAÇÃO UNIMED 2021 Procuração 21071615015699300000027827649 Certidão Certidão 21072309230574800000028142804 Petição Petição 22010918371169600000044377066 TUTELA DE URGENCIA - RESTABELECIMENTO DE PLANO Petição 22010918371194600000044377067 CARTÃO UNIMED NILDE Documento de Comprovação 22010918371315100000044377068 -
04/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 01:29
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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