TJPA - 0826626-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 15:02
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826626-94.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Tratam-se os autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Informa o autor que é consumidor de energia elétrica da requerida, através da Unidade Consumidora de nº. 3015530684, sendo que vinha normalmente pagando contas de energia.
Anote-se que a concessionária, a partir de fevereiro de 2021 passou a enviar faturas com valores exorbitante, que ultrapassavam e muito a média de consumo anteriormente praticada, afirmando que houve qualquer modificação no consumo da família.
Alega ainda uma série de irregularidades em face da cobrança excessiva de faturas que não condizem com seu consumo, que tentou resolver administrativamente com a requerida, porém, sem sucesso.
Devidamente citada, a ré contestou em ID. 30449495 na ocasião, a parte ré sustentou a legalidade da cobrança, dentre outros.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica do autor reiterando os pedidos da inicial.
Ambas as partes juntaram documentos.
Encerrada a instrução processual, os autos seguirem para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente a ré.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, adentrando ao mérito da lide, é inegável que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira), e do outro o adquirente como destinatário final do serviço, assim, inconteste a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme dispõe o art. 6º, inciso III da Lei 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil.
Tal exigência procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo generalício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura.
No caso dos autos, observa-se que o autor junta documentos que atestam a cobrança contestada.
De sua parte, o réu em sua contestação não trouxe documentos que desconstituíssem as alegações do autor.
Isso significa dizer que, pelo instituto da Inversão do Ônus da Prova pertinente às ações consumeristas, era o caso de o requerido apresentar documentos que comprovassem os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.
Estamos diante de uma ação que carece de produção de provas mais conclusivas, posto que os documentos e as alegações juntadas pelas partes, principalmente pelo requerido não convenceram este magistrado sobre a verdade dos fatos do mesmo.
Por parte do réu, há de se levar em conta que tudo o que alegou não fez surgir uma dúvida razoável que fizesse este magistrado entender que o autor não carece de razão.
Repiso, o ônus probante recai sobre o requerido e ouvir o requerente em audiência de instrução em nada elucidaria o fato.
Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Analisando os documentos acostados aos autos entendo assistir razão o autor.
Analisando-se a peça inicial da autora confrontada com a contestação do réu, há de convir que a ré não logrou êxito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma, sendo vislumbrada sua responsabilidade por falha na prestação de serviço de energia elétrica que culminou com a cobrança de fatura indevida.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram ao mundo jurídico uma nova teoria contratual, permeada por princípios da eticidade.
Dentre estes princípios, encontra-se a boa-fé objetiva, a qual está relacionada a deveres anexos ou laterais de conduta.
Os referidos deveres, dentre outros, que não foram violados no presente caso, podem ser assim resumidos: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a confiança depositada.
Assim, a requerida, no convencimento deste magistrado, agiu com falha e abuso na hora de fornecer os serviços contratados.
Logo, há de se reconhecer o nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso.
De tudo o que foi exposto, entendo que há que se falar em inexistência de débito.
O réu não comprovou que as faturas, de fato, foram devidas.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, considerando a conduta ilícita da instituição financeira, descumprindo com o dever de informação (art. 6, III, CDC), bem como a prática abusiva de prevalecer da fraqueza do consumidor, negando atendimento à sua demanda (art. 39, II e IV, CDC), considero configurado o dano moral que ficou caracterizada a má prestação do serviço que causou dissabores ao autor e a título pedagógico prudente cominar a indenização de danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e, assim, para declaro a inexistência de débito superior à média dos faturas, calculada sob os meses de março/2020 a janeiro/2021 e condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais nos fundamentos acima aduzidos, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ Por fim, condeno o réu às custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2023 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826626-94.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Conjunto Green Ville I, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Torno sem efeito a multa aplicada em decisão de ID. 40733336, levando em consideração os fatos aventados em petição de ID. 40815102.
Assim, da análise dos autos, entendo ser necessária a promoção da conciliação em face do devido processo legal e do livre convencimento do juiz, que no sentido de ficar a par do caso, pode assim proceder se achar conveniente, neste sentido, designo audiência de conciliação para o dia 21/02/2024, às 09h00.
Desde logo, dou um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da réplica.
Cumpra-se com o necessário.
Belém, 26 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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10/12/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:16
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826626-94.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Conjunto Green Ville I, casa 15, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Em respeito ao princípio do contraditório da ampla defesa: Designo audiência para o dia 10/11/2021, às 10h00 entre as partes, conforme art. 319, VII, do CPC e expressa manifestação do autor neste sentido.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém, 17 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2021 23:59.
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25/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE VIVEKANANDA AMORIM DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
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22/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 23:27
Conclusos para decisão
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05/05/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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