TJPA - 0825100-92.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/03/2024 07:55
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CHAVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em não conhecer recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO PESSOA CHAVES - CPF: *12.***.*84-68 (APELANTE)
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15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de agosto de 2023 -
30/08/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CHAVES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0825100-92.2021.8.14.0301 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: FRANCISCO PESSOA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO PESSOA CHAVES, nos autos da Ação (Processo n.º 0825100-92.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Analisando as razões recursais de Id 9404932, constatei que o recurso de Apelação se tratava de mera reprodução da contestação (ID 9404872), tendo a parte apelante apenas inserido argumento novo no capítulo denominado “DO DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA”.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar suscitada em Contrarrazões de ID 9404939.
Devidamente instada, a parte apelante se manteve silente.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Conforme esclarecido no relatório, a presente Apelação foi interposta em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial.
Ocorre que, ao interpor o recurso, a parte apelante reproduziu integralmente, nos exatos termos, a sua Contestação.
Ocorre que, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o que não evidenciei, no caso em análise.
Por oportuno, importante ressaltar que embora o recurso vise reafirmar os fundamentos já expostos na contestação, isso não significa que a Apelação possa ser cópia exata do aludido documento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
Do mesmo modo, uma vez que o recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão apelada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes.
Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica da sentença recorrida.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo de Origem P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Retifique-se o cadastro das partes no sistema PJe.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva no sistema.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:07
Não conhecido o recurso de Apelação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO)
-
16/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CHAVES em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:07
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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