TJPA - 0819989-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 12:43
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 08:29
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819989-30.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 18:26
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0819989-30.2021.8.14.0301 Autor: ADALBERTO MATIAS DE LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ADALBERTO MATIAS DE LIMA em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma que é portadora de hepatocarcinoma (câncer de fígado) com alto risco e progressão para pulmão e intestino.
Informa que, com a descoberta da comorbidade, foi imediatamente encaminhada para tratamento com o Médico Oncologista Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho na Clínica Oncológica do Brasil.
Alega que próximo ao ajuizamento da demanda recebeu indicação para uso do protocolo “Cyramza”, com medicações associadas.
Aduz, no entanto, ter sido informada de que a requerida não enviaria seu tratamento para ser administrado, em razão de uma batalha judicial travada entre o plano de saúde e a clínica onde se trata, tendo recebido apenas uma declaração da Clínica informando que operadora se furta em responder à solicitação da medicação, enviada no mês de dezembro de 2020.
Afirma que a postura da operadora é indevida na medida em que há expressa prescrição do medicamento e de que já depositou sua confiança na Clínica onde realiza o tratamento oncológico.
Liminarmente requereu que “a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico do autor, diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, situada na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 570, bairro do Reduto, Belém/PA, CEP: 66.053-000, pois foi onde sempre se tratou, aos cuidados de seu Médico de Confiança Dr.
Luis Eduardo Werneck de Carvalho, CRM/PA nº 9638/PA, com Esquema terapêutico protocolo “Cyramza”, com medicações associadas, em doses administradas conforme a necessidade do autor, especificadas na referida documentação, e tudo o que mais for solicitado pelo Médico.” No mérito, a confirmação da tutela de urgência.
A decisão ID Num. 24486002 deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “ DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico da parte autora (Esquema terapêutico protocolo “Cyramza”, com medicações associadas, conforme requisição ID Num. 24469195), a ser realizado diretamente na Clínica Oncológica do Brasil, enquanto houver indicação médica neste sentido.
Pelo descumprimento da liminar a requerida estará sujeita a multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).” Por meio da petição ID Num. 24707945 a requerida compareceu em Juízo a fim de obstar a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Resumidamente afirma que: a) a Clínica Oncológica do Brasil não é credenciada ao plano de saúde; b) os medicamentos solicitados pela parte autora estavam sendo autorizados através de pedidos formulados pela Clínica Oncológica do Pará (atual denominação da Clínica Oncocentro de Belém), a qual é credenciada ao plano; c) apesar da autorização e dos pagamentos terem sido direcionados à Clínica Oncológica do Pará, o tratamento da autora estava sendo efetuado indevidamente na Clínica Oncológica do Brasil; d) que haveria uma atuação clandestina por parte dos sócios da Clínica Oncológica do Brasil, administrada por Luiz Eduardo Wenerck de Carvalho e seu genitor, José Luiz Amorim de Carvalho e a Clínica Oncológica do Pará, administrado por esse último; e) a operadora não se nega a fornecer o tratamento solicitado pelo requerente, desde que ocorra em clínica credenciada ao plano; f) nos autos do processo nº 0821890-04.2019.8.14.0301 a Clínica Oncológica do Brasil vem tentando ingressar na rede credenciada da Unimed Belém, porém até o momento não obteve decisões favoráveis ao pedido em caráter liminar; g) que os prepostos da Unimed Belém acreditavam que a Clínica Oncológica do Brasil seria uma sucursal da Clínica Oncológica do Pará e que inclusive havia troca de e-mails entre a Operadora e a Clínica não credenciada.
A requerida apresentou contestação sob o ID Num. 25487593, reiterando os argumentos levantados na petição ID Num. 24707945.
Defendeu, que sua conduta é legítima e está amparada pelas cláusulas do contrato firmado com a requerente, pela Constituição Federal de 1988 e princípio da boa-fé objetiva.
Assim, requereu o julgamento improcedente da ação.
Através da petição ID Num. 26504625 o demandante ofertou réplica, reiterando os pedidos da inicial.
A decisão ID Num. 26665165 realizou o saneamento e organização do processo.
Na mesma oportunidade o pedido de reconsideração da decisão que concedeu o pedido liminar foi indeferido.
Por meio da petição ID Num. 27027684 a demandada requereu o acréscimo de um ponto como questão relevante de direito, assim como o julgamento antecipado da lide.
A requerente manifestou interesse pelo julgamento antecipado do feito (ID Num. 27120112).
O pedido da ré foi indeferido, determinando-se o retorno dos autos para julgamento (decisão ID Num. 27838453). É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DA PARTE AUTORA À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL.
A controvérsia da presente demanda versa sobre a obrigatoriedade da requerida em autorizar a continuidade do tratamento oncológico da parte autora na Clínica Oncológica do Brasil, ainda que não pertencente à rede de redenciados ao Plano de Saúde.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que o contrato firmado entre as partes prevê que, mediante contraprestação pecuniária periódica assumida pela contratante, a Operadora de Saúde se responsabiliza pela prestação de serviços de saúde previamente pactuados no negócio jurídico.
Trata-se de um contrato de adesão que, além das disposições do Código Civil está sujeito às normas próprias do sistema de planos de saúde privado suplementar, sobretudo aquelas estabelecidas no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela Lei nº 9.656/1998.
Dito isto, a requerida afirma que no contrato aderido pelo requerente está expressamente previsto que o Plano de Saúde contratado apenas cobrirá o tratamento o beneficiário que seja executado em clínicas ou hospitais próprios ou credenciados à Operadora.
Aduz que a cláusula restritiva de direitos está devidamente amparada pela RN 259/2011- ANS e pela Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, entende que autorizar o pedido do autor para que seu tratamento seja realizado em clínica excluída da lista de credenciados da entidade atentaria contra os princípios da legalidade (art.5, inciso II da CF/88) e da boa-fé objetiva do contrato (art.422 do CC).
Todavia, em que pese não se discuta o direito de a requerida estabelecer critérios próprios para incluir determinados estabelecimentos ou profissionais em sua rede credenciada, o caso em análise apresenta certa peculiaridade que exige especial atenção.
Não obstante o negócio jurídico objeto da ação seja regulado pelos instrumentos legais citados pela ré, há também incidência das normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Por esse motivo, levando em conta a situação de maior vulnerabilidade vivenciada pelo consumidor, seja no aspecto material, econômico, técnico ou informativo, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, caso contrário o fornecedor de produtos ou prestador de serviços estaria em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.
Neste sentido, o artigo 47 do CDC dispõe: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em tela, é incontroverso o fato de que por anos o autor vinha recebendo tratamento médico nas instalações da Clínica Oncológica do Brasil aos cuidados do profissional Luis Eduardo Werneck de Carvalho sem que houvesse qualquer objeção por parte da demandada.
Natural, portanto, que o usuário acreditasse que aquele estabelecimento fosse credenciado ao Plano de Saúde.
Todavia, não se mostra justo que, de forma repentina,o paciente seja surpreendido com uma postura de recusa da Operadora por uma situação que sequer deu causa.
Denota-se, na verdade, que o requerente sempre atuou com boa-fé, de forma justa e proba, seguindo os procedimentos indicados por seu médico, o qual, inclusive, é cooperado da ré.
Eventuais conflitos entre a empresa requerida e as clínicas Oncológica do Brasil e Oncológica do Pará devem ser dirimidos diretamente pela Operadora do Plano com os referidos estabelecimentos, não sendo admissível que o consumidor seja penalizada por uma conduta negligente da requerida, que poderia ter fiscalizado com maior cautela os procedimentos por ela autorizados.
A própria ré informa nos autos que seus prepostos por vezes se confundiam e acreditavam que uma clínica era sucursal da outra. É o que se observa no seguinte trecho: “......(...) para os prepostos da cooperativa Ré, a clínica Oncológica do Brasil funcionava como sucursal, membro, ramificação da ONCOLÓGICA DO PARÁ, a qual figurava sempre como a clínica credenciada nos expedientes documentais que lastreavam o fornecimento de medicamentos e as autorizações de tratamento.
Sob a mesma circunstância de crer na aparência e induzidos pela alienação da realidade sobre o status de credenciada da clínica Oncológica do Brasil perante a Unimed Belém, é que atuavam os auditores da cooperativa Ré.” Assim, se a própria empresa tinha dúvidas quanto ao vínculo entre as clínicas, como seria possível exigir que o requerente teria clara essa distinção? Os estabelecimentos possuem nomes simulares e prestam o mesmo tipo de serviço, o que, pela teoria da aparência, assegura ao consumidor proteção por eventual erro na escolha do local de atendimento.
Cumpre salientar que o princípio do pacta sunt servanda incide sobre todas as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de atuar conforme os termos pactuados no negócio.
Todavia, não se trata de princípio absoluto, cabendo sua mitigação e relativização em casos concretos, a partir da interpretação das cláusulas contratuais em seu conjunto.
Além dele, também estão presentes nas relações negociais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Sendo assim, os artigos 421, 422 e 765 do Código Civil preveem que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (grifo nosso) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifo nosso) Na presente hipótese, deve-se considerar que a finalidade do contrato celebrado pelo autor com a demandada é a prestação de serviços de saúde e, dessa maneira, a disposição contratual que impeça o pleno acesso do beneficiário aos tratamentos necessários pode ser momentaneamente afastada para atender o maior interesse do consumidor.
A saúde é bem jurídico de natureza especial, direito fundamental constitucionalmente assegurado (art.6º da CF/88) e condição essencial à preservação da vida e à concretização o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III da CF/88). É por essa razão que os contratos de plano de saúde exigem uma análise peculiar em relação aos demais contratos em vigência no mundo jurídico.
Conforme dito anteriormente, restou clara a boa-fé do contratante, o qual foi induzida a erro por situação plenamente justificável.
Não houve qualquer intenção de prejudicar a Operadora ou auferir vantagem indevida.
O que o requerente almeja na demanda é apenas dar continuidade ao tratamento desenvolvido em local no qual já sente seguro e confortável.
Neste ensejo, é necessário sopesar em favor da parte autora o princípio da confiança, princípio este que se aplica tanto no momento de celebração do negócio jurídico quanto durante sua execução. É princípio que rege as relações consumeristas e que tem por escopo salvaguardar as legítimas expectativas criadas pelo contratante quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais pela outra parte, de maneira honesta e leal.
Sobre o tema, Andreza Cristina Baggio ensina que nas relações de consumo, é a valorização da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes que tornam objetiva a proteção da vontade, e criam inclusive um novo fundamento para a força obrigatória do contrato...”. (BAGGIO, Andreza Cristina.
O Direito do Consumidor Brasileiro e a Teoria da Confiança.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.95).
Na presente demanda pode-se dizer que o usuário criou uma justa expectativa de receber atendimento na Clínica Oncológica do Brasil e, ao negar o pedido, a requerida promove uma quebra de confiança na relação firmada entre as partes e, ainda, afeta o equilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
Embora a demandada afirme que dispõe de outros estabelecimentos credenciados devidamente estruturados para atendimento do autor, não é justo e razoável submetê-lo de forma abrupta a uma mudança que pode repercutir em seu quadro de saúde, tanto em aspectos físicos quanto emocionais.
A doença que acomete o requerente é grave e seu tratamento extremamente agressivo, sendo dever da Operadora fornece-lhe as condições necessárias para que seu restabelecimento se dê de forma tranquila e segura.
Não se propõe, nesta oportunidade, que a requerida aceite todo e qualquer pedido para que tratamentos oncológicos sejam autorizados em clínicas não credenciadas e não há óbice para que a Operadora indefira novos requerimentos.
O posicionamento ora adotado não implica descaracterização do caráter suplementar dos serviços de saúde prestados pela ré e tampouco está sendo defendido que demandada os execute de maneira universal, tal qual o Estado.
Todavia, no caso em estudo, trata-se de uma situação específica, na qual se discute a continuidade de um tratamento que, por falha da própria empresa, foi executado em estabelecimento fora da rede credenciada.
Sem negar a relevância dos princípios da livre iniciativa (art.170 da CF/88) e da legalidade (art.5º, II da CF/88), é necessário que, diante da categoria diferenciada dos direitos ora ameaçados, seja feita uma interpretação mais favorável aos princípios que, no atual contexto, sejam capazes de fornecer a decisão mais justa e adequada.
Em favor do requerente está o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF/88), princípio este indissociável dos direitos à vida (art.5º da CF/88) e à saúde (art.6º e art.196 da CF/88), os quais são fundamentais não apenas em função da tutela constitucional, como também pelo conteúdo que carregam em si mesmos, de proteção aos bens jurídicos mais relevantes do indivíduo.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) já se posicionou da seguinte maneira: [...] Por conseguinte, tendo em vista o maior interesse dos consumidores, é de bom alvitre manter o vínculo contratual entre as partes até a solução final da lide, pois o princípio jurídico da proporcionalidade permite que diante da tutela de bens jurídicos diversos, (da livre iniciativa, - art. 5º, incisos II e XX da CF-, e a defesa do consumidor – art. 5º XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal), opta-se pela maior força do direito social da saúde, arrolado no art. 6º da Magna Carta. [...] (TJPR, 7ª C.
Cível, AI 467113-6, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Rel.
Des.
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, j. 03.02.2009). (grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) durante julgamentos que versavam sobre o direito do consumidor em continuar o tratamento após descredenciamento de médico, hospital ou clínica que estavam inicialmente incluídos no Plano, destacou a importância da preservação da relação de confiança estabelecida entre médico e paciente e a ilicitude da conduta das operadoras ao interromperem os serviços.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANS E CADE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES.
DESCREDENCIAMENTO.
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTOS JÁ INICIADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE CONFIANÇA DO BENEFICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO (R$ 8.000,00).
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Preliminar de incompetência: A ação trata de responsabilidade civil da parte ré, em razão da interrupção de tratamento da parte autora, beneficiária do plano de saúde objeto da alienação da carteira de clientes.
Logo, o Juizado Especial é competente para o processo e julgamento da causa.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, para inclusão da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pois aqui não se discute a validade da alienação da carteira de beneficiários da Golden Cross (igualmente ré nos autos), muito menos, a eficácia de normas emanadas daqueles órgãos.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.
Mérito: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 3.
Ao decidir a causa, o Juízo "a quo" deu a seguinte fundamentação: "A operadora adquirente da carteira de planos deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação o mesmo atendimento que lhes era assegurado pela antiga operadora.
Em caso de negativa de continuidade de tratamento médico de confiança do segurado, iniciado antes da alienação, ambas as operadoras estão obrigadas a disponibilizar ao beneficiário o mesmo atendimento que lhe era garantido.
Deste modo, tendo sido o contrato celebrado entre a parte autora e a Golden Cross, não poderia esta, ceder sua carteira, com termos contratuais que prejudicasse seus associados, especialmente no que diz respeito a continuidade de tratamentos já iniciados.
E, na medida em que a Unimed-Rio descredenciou a Clínica onde a parte autora realizava o tratamento com profissionais de sua confiança, a primeira ré permanece responsável pelo cumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde perante à parte autora.
Relembre-se que determina o artigo 17 da Lei 9656/98 o seguinte:"A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto á sua manutenção ao longo da vigência dos contratos." Apesar de o referido dispositivo legal mencionar apenas os hospitais, tal entendimento deve ser estendido a toda a rede credenciada, em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Sequer se aproveita a alegação de que a segunda ré pode alterar sua rede credenciada e que não tem obrigatoriedade de manter os médicos credenciados da Golden Cross, pois a prática somente seria legítima se não ferisse os tratamentos em curso com quebra de confiança entre médico e paciente.
Afinal, se outro fosse o raciocínio impor-se-ia a quebra do tratamento o equivaleria à própria negativa da cobertura, frustrando assim o objeto do contrato de assistência à saúde.
De mais a mais, o quadro a que foi submetido à parte autora acaba violando, também, o teor do art. 4º, § 3º da Res. 112 da ANS, o qual prescreve que"Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado." Dessa forma, devem as rés arcar com o custeio do tratamento descrito na decisão que antecipou a tutela." 4.
Dito isso, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Embora operadora de plano de saúde possa alienar sua carteira de clientes, a transação não pode resultar prejuízos aos beneficiários do plano objeto da alienação, tal como a interrupção de tratamentos iniciados, sobretudo, em se tratando de procedimento para a cura de câncer, em que há absoluta relação de confiança entre o paciente e o médico que prescreveu o tratamento, devendo acompanhar todas as etapas do tratamento para controle e eficácia dos procedimentos indicados.
Inteligência dos artigos 39, incisos IV e V, e 51, incisos I, III, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o descredenciamento de clínica/hospital, em regra, não pode provocar a interrupção do tratamento já iniciado, sendo, pois, irrelevante alegar a existência de especialidade na rede de atendimento.
Precedente julgado neste e.
TJDF: APC 2013.01.1.162392-4, Rel.
Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, julgado em 24/06/2015, DJe 14/07/2015. 5.
Colhe-se na jurisprudência que "É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)." (REsp 1.349.385/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).
No caso, o tratamento do recorrido iniciou-se no ano de 2012, de maneira que mesmo que tivesse havido comunicação posterior a respeito do descredenciamento da clínica médica de oncologia em 2013, não poderia implicar interrupção do tratamento já iniciado. 6.
Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de tratamento de câncer já iniciado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado.
Precedente no STJ: REsp 986.947/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0659-80, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 485) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – ALIENAÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES – DESCREDENCIAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE CONFIANÇA DO BENEFICIÁRIO – DEVER DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA.
O beneficiário de plano de saúde que fora objeto de alienação não pode ser prejudicado pelo negócio entabulado entre as operadoras.
A operadora adquirente da carteira de planos deve disponibilizar aos clientes oriundos da transação o mesmo atendimento que lhes era assegurado pela antiga operadora.
Em caso de negativa de continuidade de tratamento médico de confiança do segurado, iniciado antes da alienação, ambas as operadoras estão obrigadas a disponibilizar ao beneficiário o mesmo atendimento que lhe era garantido.
A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o qual só foi realizado mediante determinação judicial, caracteriza o dano moral indenizável (R$ 3.000,00).
Negou-se provimento ao apelo da ré.(TJ-DF - APC: 20.***.***/6239-24, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 .
Pág.: 138) (grifo nosso) Considerando que os custos que já vinham sendo despendidos pelo plano de saúde para aquisição dos medicamentos liberados ao requerente não sofrerão alteração, não vislumbro maiores ônus a serem suportados pela ré pelo deferimento do pedido ora apresentado pelo requerente.
Por outro lado, maiores seriam os prejuízos suportados pelo autor pela interrupção dos serviços nos moldes pretendidos.
Por fim, observo que a requerida não demonstrou que a clínica que atualmente se responsabiliza pelos cuidados do autor não tenha condições técnicas, estruturais ou sanitárias que inviabilize a execução dos procedimentos de saúde requisitados.
Sendo assim, reconheço a obrigação da ré para autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico do requerente, a ser realizado diretamente na Clínica Oncológica do Brasil (Esquema terapêutico protocolo “Cyramza”, com medicações associadas, conforme requisição ID Num. 24469195), enquanto houver indicação médica neste sentido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo Procedente a ação a fim de: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico da parte autora, a ser realizado diretamente na Clínica Oncológica do Brasil (Esquema terapêutico protocolo “Cyramza”, com medicações associadas, conforme requisição ID Num. 24469195), enquanto houver indicação médica neste sentido.
CONDENO a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do(a) vencedor(a).
Considerando o baixo valor atribuído à causa, através de apreciação equitativa, arbitro os honorários de sucumbência em R$2.000,00 (dois mil reais), observado o §8º do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do mesmo artigo.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Advirto a parte ré que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal ensejará a inscrição no débito na Dívida Ativa do Estado, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda (Lei nº 8.328/2015).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 21:43
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/04/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 04:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:47
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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