TJPA - 0819989-30.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0819989-30.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA Nº 11.270) AGRAVADO: ADALBERTO MATIAS DE LIMA REPRESENTANTE: JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO (OAB/PA Nº 13.974) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22.642.072) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21.957.954, que, pelo óbice da Súmula 211/STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 23,441.862). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 20/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ADALBERTO MATIAS DE LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 16 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0819989-30.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/PA Nº 14.946) RECORRIDO: ADALBERTO MATIAS DE LIMA REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE S.
PINTO (OAB/PA Nº 29.376) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 19.144.813), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS.
MAGISTRADO PROFERIU SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AUTOR, A SER REALIZADO NA CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL.
RECONHECIMENTO DA HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA NA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO JÁ INICIADO.
PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO E DA SAÚDE DO AUTOR NO ASPECTO FÍSICO E PSICOLÓGICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. - Trata-se de uma relação consumerista em que o consumidor pretende a assistência do plano de saúde.
A interpretação dos dispositivos apontados pela operadora do plano deve ser em favor do consumidor vulnerável. - O consumidor não pode ser penalizado pela falta de diligência da operadora, em não perceber que havia irregularidade nos pedidos de liberação da medicação da clínica oncológica do Pará, haja vista que agiu de boa fé, buscando apenas realizar o seu tratamento. - A transferência do tratamento em andamento, para uma clínica credenciada pelo plano, pode implicar em agravamento do estado clínico do autor.
Razão pela qual a medida mais prudente é manter a continuidade do tratamento na clínica onde ele foi iniciado, inclusive com autorização da operadora. - Em que pese a alegação da parte apelante ser fundamentada em dispositivos que a autorizam, a negar a realização de tratamento em estabelecimentos não credenciados, há de se ponderar o princípio da legalidade com o direito à vida, derivado do princípio da dignidade humana.
Prevalência do direito à vida no caso em apreço. (2ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Gleide Pereira de Moura.
Disponibilizado no PJE em 27/02/2024).
Alegou-se, em síntese, violação ao art. 1º, §1º, incisos a, b e c, da Lei nº 9.656/98, bem como aos arts 17 e 18 da Lei nº 9.656/98, sob a justificativa de que não houve recusa de tratamento médico prescrito pelo-médico assistente ao beneficiário pela Operadora de Saúde, destacando, contudo, que a parte pleiteia atendimento fora da rede credenciada e em desrespeito ao contrato, à lei e às regras da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19.586.614). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Afirma a apelante que não autorizou a realização do tratamento médico na Clinica Oncológica do Brasil, em razão do fato de que o estabelecimento estaria fora da sua rede credenciada, e que sua conduta estaria amparada pela RN 259/2011- ANS e pela Lei nº 9.656/98.
Contudo, alega que o tratamento pretendido pelo apelado é disponibilizado nos estabelecimentos que fazem parte de sua rede credenciada e que estariam disponíveis.
No caso em exame, malgrado à argumentação do plano de saúde ser fundamentada nos instrumentos legais mencionados, trata-se de uma relação consumerista, e que ainda envolve tratamento de saúde.
De modo que a situação de vulnerabilidade inerente ao consumidor nas relações de consumo, quando se trata de preservar a saúde e a vida do consumidor, torna-se extrema.
Desta forma, em razão da hipervulnerabilidade do autor no caso em tela, o contrato em exame deve ser interpretado de maneira mais favorável ao apelado, por força do art. 47 do CDC. .
O que significa dizer, que a interpretação dos dispositivos inovados pela parte devem ser flexibilizados.
Considerando que o a prestação da assistência já vinha sendo prestada pelo plano Ainda que tenha havido má fé por parte da Clínica Oncológica do Pará, estabelecimento credenciado pelo plano, ao realizar os pedidos para o fornecimento da medicação, sendo que o tratamento era realizado pela clínica oncológica do Brasil, o consumidor não pode ser penalizado pela negativa da concessionária.
Se o tratamento foi iniciado na clínica não credenciada, e só posteriormente a operadora do plano foi perceber, o consumidor não pode ser prejudicado pela falha da operadora, que deveria ter sido mais diligente em coibir essas supostas fraudes.
Mesmo porque não se constata nos autos a sua comprovação.
Ao procurar a clínica, o autor agiu de boa fé, desconhecendo a existência de qualquer pendência entre a clínica e a operadora do plano.
Buscando apenas o tratamento para sua enfermidade.
Em que pese, a operadora do plano alegar que possui estabelecimentos aptos a realizar o tratamento de maneira eficaz ao paciente, deve-se considerar que o autor é portador de câncer, uma doença grave, com alto risco de progressão e que envolve não só a condição fisiológica do paciente, mas também o seu estado psicológico.
O paciente portador da doença necessita de todo o amparo, de maneira que a confiança no médico e na equipe que administra seu tratamento, é de fundamental importância para que se sinta seguro e mantenha o seu equilíbrio emocional.
A mudança no estabelecimento e na equipe médica, nas circunstâncias do caso, poderia implicar no agravamento do quadro clínico do paciente.
Ademais, ainda que a operadora do plano argumente que dispõe de clínicas aptas a realizar o tratamento na rede credenciada, não comprovou que os estabelecimentos mencionados vão oferecer ao paciente, um tratamento nos mesmos padrões que o recebido na clínica oncológica do Brasil. (...) Com efeito, considerando todos os direitos e princípios observados na hipótese em exame, o bem maior a ser tutelado é o direito à vida, que deve ser interpretado em consonância com o princípio da dignidade humana.
Assim, não se vislumbra garantir apenas o tratamento médico, mas sim um tratamento realizado de forma a preservar a dignidade, a segurança e a liberdade pessoal do paciente em poder escolher o profissional de sua confiança que vai assisti-lo durante um tratamento difícil, que provoca efeitos colaterais agressivos e desconfortáveis.
Assim, ao sopesar o direito à vida, bem como o princípio da dignidade humana, com o princípio de legalidade, invocado pela apelante, há de se ponderar que não se trata apenas da prestação de um serviço, mas sim de uma prestação de serviço a um ser humano, que luta contra uma doença grave, que progride rapidamente.
De maneira que o que deve prevalecer na situação em exame, é o direito à vida.” (Grifo nosso).
Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto a discussão da matéria não se deu sob o filtro dos artigos tidos por violados, mas, sim, com base em disposto do CDC, logo, a matéria não foi devidamente prequestionada.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 211 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:49
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0819989-30.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM Representantes: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA – OAB/PA Nº 14.946] RECORRIDO: ADALBERTO MATIAS DE LIMA Representantes: PEDRO HENRIQUES DOS SANTOS PINTO – OAB/PA 29.376 DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 18750137, lavrado pela Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID Num. 19144813).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 08:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
16/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:14
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ADALBERTO MATIAS DE LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2022 20:32
Conclusos ao relator
-
24/01/2022 20:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2022 16:37
Declarada incompetência
-
23/01/2022 17:46
Conclusos ao relator
-
23/01/2022 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2022 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/12/2021 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/09/2021 13:59
Conclusos ao relator
-
30/09/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/09/2021 13:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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