TJPA - 0820132-58.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            25/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 08:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau 
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                                            05/06/2025 00:24 Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:33 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 03/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:29 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820132-58.2017.8.14.0301 APELANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA APELADO: CLAYTON EDUARDO SOUZA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
 
 Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
 
 Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
 
 Int.
 
 Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            12/05/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 14:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 23:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP) 
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                                            02/10/2023 06:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP) 
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                                            27/09/2023 17:56 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            02/08/2023 21:11 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            02/08/2023 14:16 Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO 
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                                            05/07/2023 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 09:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2023 21:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 00:11 Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 00:11 Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:16 Publicado Decisão em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
 
 Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
 
 Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que ambas as partes já apresentaram contrarrazões (Id. 11420536 e Id. 11420540); 3.
 
 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
 
 A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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                                            14/02/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 13:30 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/10/2022 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 13:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2022 13:15 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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