TJPA - 0821586-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821586-34.2021.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
25/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/07/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE FONSECA DE CAMPOS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de JELCINEIA FREITAS DE ANDRADE em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE LIMA O DE ALMEIDA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERRO DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de AMANDA O DE ALMEIDA DE SOUSA SERRAO PINHEIRO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANTENOR MADEIRA NETO em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO MADEIRA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MADEIRA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0821586-34.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MADEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: ANA MARIA DO NASCIMENTO MADEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: ANTENOR MADEIRA NETO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, AP 1702B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Nome: AMANDA O DE ALMEIDA DE SOUSA SERRAO PINHEIRO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, AP 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: ANTONIO LUIZ FERRO DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, AP 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: ROSA MARIA DE LIMA O DE ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3520, AP 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: JELCINEIA FREITAS DE ANDRADE Endereço: Rua Angelin, Lote 96, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-350 Nome: MIGUEL JOSE FONSECA DE CAMPOS Endereço: Rua Angelin, Lote 96, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-350 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, terreo, eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Mérito A parte autora adquiriu da parte ré passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belém-Fortaleza, com saída no dia 01/08/2020, às 5h50min (ID 24874374).
Todavia, a parte ré, de forma unilateral, cancelou esse voo de ida, sendo a parte autora informada do cancelamento apenas no dia da viagem.
Por conseguinte, deve a parte ré arcar com os danos decorrentes desse cancelamento.
Em virtude do cancelamento do voo de Belém a Fortaleza, a parte autora foi compelida a alugar dois veículos para fazer a mesma viagem, por via terrestre, tendo de pernoitar em hotel na cidade de Teresina-PI para continuar o percurso até Fortaleza-CE.
Conforme comprovantes juntados aos autos, a locação dos veículos custou R$ 3.809,01 (ID 24874387) e a hospedagem em Teresina-PI, R$ 709,45 (ID 24875188).
Além disso, a passagem aérea apenas do trecho de Belém a Fortaleza foi vendida por R$ 1.999,58 (ID 24874374 , p. 1 e 24874375).
Tais fatos constituem os danos materiais comprovadamente suportados pela parte autora em razão do cancelamento do voo pela parte ré, somando um prejuízo de R$ R$ 6.518,04 (R$ 3.809,01 + R$ 709,45+ R$ 1.999,5).
Tais circunstâncias evidenciam também a ocorrência de dano moral in re ipsa, cuja reparação fixo em R$ 4.500,00 para cada reclamante, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que esta não informou à parte autora, com antecedência, acerca do cancelamento do voo Belém-Fortaleza, aliado ao fato de que a parte reclamante, para não perder sua reserva em hotel na cidade de Fortaleza, foi compelida a custear o trecho de ida por via terrestre.
Também deve ser considerado o tempo que a parte autora foi obrigada a desperdiçar, deixando de lado de seus afazeres para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Litigância de má-fé Diversamente do exposto na contestação, o voo de Belém a Fortaleza não foi cancelado pro conta da pandemia de covid-19, mas sim por questões operacionais, conforme declaração de cancelamento emitida pela parte ré (ID 24874385).
A ré, portanto, alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé (art. 80, II, do Código de Processo Civil).
Assim, considerando o disposto no art. 81 do CPC, condeno a parte ré a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé a quantia equivalente a 3% do valor da causa (R$ 42.518,04), correspondente a R$ 1.275,54, tendo em vista o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora (1) por danos materiais, o montante de R$ 6.518,04, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1%, a contar da citação; (2) por danos morais, o valor de R$ 4.500,00 para cada autor, totalizando R$ 40.500,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (3) multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.275,54.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:13
Audiência Una realizada para 18/11/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 20:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 10:05
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821586-34.2021.8.14.0301 Reclamante: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MADEIRA Reclamante: ANA MARIA DO NASCIMENTO MADEIRA Reclamante: ANTENOR MADEIRA NETO Reclamante: MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA Reclamante: AMANDA O DE ALMEIDA DE SOUSA SERRAO PINHEIRO Reclamante: ANTONIO LUIZ FERRO DE SOUZA Reclamante: ROSA MARIA DE LIMA O DE ALMEIDA DE SOUZA Reclamante: JELCINEIA FREITAS DE ANDRADE Reclamante: MIGUEL JOSE FONSECA DE CAMPOS Reclamada: GOL LINHAS AÉREAS S/A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1631725268067?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 18/11/2021 10:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
15/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:18
Audiência Una designada para 18/11/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 15:42
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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27/03/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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