TJPA - 0820722-35.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 14:03
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA DA SILVA E SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA E SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S/A e LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY e OUTROS interpuseram reciprocamente RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0820722-35.2017.814.0301, cujo teor assim restou consignado (Id. 5706227): (...) Alega a parte requerida a ausência de recusa ou negativa por parte da instituição bancária em fornecer a documentação objeto da ação ajuizada.
Observo que a parte requerida, muito embora alegue a ausência de recusa/negativa em fornecer os contratos pleiteados, em momento algum apresentou a documentação retromencionada em sede de contestação ou mesmo em momento posterior, permanecendo inerte.
Entendo que tal inércia representa recusa implícita da parte requerida, a qual teve a oportunidade para juntar a documentação solicitada, porém decorreu lapso temporal suficiente sem que houvesse qualquer justificativa plausível para a mora ora verificada.
Por conseguinte, entendo que a presente ação deve ser tida como procedente ante a recusa implícita do banco requerido em fornecer o contrato em tela.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo de forma equitativa, com base no artigo 85, § 8º do CPC, no valor de $ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o baixo valor da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço Determino ainda que o banco requerido entregue o contrato pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, nos termos do art. 400, parágrafo único do CPC.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Em caso de cumprimento de sentença: Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (...) As razões de BANCO BRADESCO S/A (Id. 5706241), consistem em arguir, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora/apelada, pois além de ter se socorrido de ação cautelar para pleitear medida satisfativa, não forneceu o mínimo de substrato para que o documento fosse localizado.
Meritoriamente, no descabimento da aplicação de multa cominatória em ações dessa natureza, por força do enunciado sumular 372 do STJ.
Outrossim, tenciona provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Já as razões de LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY e OUTROS (Id. 5706246) consistem tão somente na majoração da multa arbitrada, de R$500,00 (quinhentos reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) diários sem limite, ou até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Por derradeiro, almeja o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no ponto.
BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id. 5706257), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a insurgência ser desprovida, mantendo-se integralmente a sentença alvejada.
Relatados.
Decido. 1.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício c/c o art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse processual, afiguro insubsistente, pois apesar de a ação ter sido nominada como “cautelar de exibição de documentos”, é possível inferir da causa de pedir e pedidos que se trata, em verdade, de ação autônoma, não sendo o nome dado à ação que irá determinar a tutela pretendida, por força da teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir, independente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, avanço ao juízo de admissibilidade, segundo o qual vejo que o recurso é tempestivo e devidamente preparado (Id. 5706242/44), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença quanto à cominação de multa pelo descumprimento da obrigação de exibir o contrato de seguro firmado entre o falecido genitor da parte autora/apelante e a parte ré/apelante.
Deve ela, portanto, ser dirimida pelos elementos de prova catalogados nos autos, à luz do ordenamento jurídico regente da matéria versada na espécie.
Pois bem.
Consigno, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.777.553/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1000), firmou a tese segundo a qual “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3.
Caso concreto: 3.1.
Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2.
Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3.
Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4.
Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5.
Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021) Forte nessa premissa e compulsando os autos, vislumbro que a despeito da pretensa inexistência de seguro contratado alegada pela parte ré/apelante, o cartão catalogado nos autos (Id. 5706214) demonstra a provável existência de relação jurídica securitária havida entre a falecida genitora da parte autora/apelada e a parte ré/apelante, a atrair a necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão do respectivo eventual contrato. 2.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY e OUTROS.
Atenta ao fato de que a parte autora/apelante pleiteou tão somente a majoração das astreintes arbitradas na sentença, bem como que estou, por ora, a afastá-las, com respaldo no julgado ao norte, afiguro prejudicado o recurso. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA. À vista do exposto, rejeitando a preliminar de interesse processual, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que proceda a tentativa de busca e apreensão do contrato de seguro, antes de eventualmente determinar a sua exibição mediante cominação de multa, e, por conseguinte, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INTERPOSTO POR LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY e OUTROS, ao tempo que delibero: 1.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 20 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2889-73 (APELADO) e provido em parte
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20/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA DA SILVA E SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA E SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0820722-35.2017.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE/APELADA: BANCO BRADESCO S/A APELADOS/APELANTES: LUCIANA DA SILVA E SOUZA NERY e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 2.
Considerando que a sentença alvejada (Id. 5706239) confirmou a tutela provisória outrora deferida (Id. 5706216), recebo os recursos apenas em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V do CPC[1]); 3.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos, uma vez que somente a parte apelante/apelada BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (Id. 5706257); 4.
Intimem-se.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (Destaquei) -
10/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:17
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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