TJPA - 0825527-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:55
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0825527-89.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
11/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:20
Juntada de decisão
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17/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0825527-89.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:56
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0825527-89.2021.8.14.0301 Autora: JOSIANE PEREIRA DAMASCENO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIANE PEREIRA DAMASCENO em face de UNIMED BELÉM, ambos qualificados na exordial.
Em síntese, afirma a parte autora que é portadora de câncer de mama e que atualmente faz uso da medicação Trastuzumabe + Eribulina.
Alega que após exame realizado em 07.04.2021 foi evidencianda uma progressão da doença e, por esse motivo, sua médica assistente prescreveu a modificação do tratamento quimioterápico para GEMZAR 750mg/m2; + CISPLATINA 30mg/m2; e mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cada 21 dias.
Aduz que ao solicitar o fornecimento dos medicamentos à requerida, a operadora negou o pedido sob a justificativa de que se referia a tratamento “off label”.
Defende que a conduta da ré é ilegal na medida em que a escolha do melhor tratamento ao paciente é atribuição do médico, e não do plano de saúde.
Assim, diante da gravidade da situação enfrentada requereu tutela antecipada para “obrigar a Ré a autorizar e arcar com a totalidade do tratamento quimioterápico, prescrito, através do medicamento GEMZAR 750mg/m2; + CISPLATINA 30mg/m2; e mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cada 21 dias, na dose prescrita pela médica que acompanha a Autora, que poderá ser ajustada ao longo do tratamento, durante todo o período necessário para o seu adequado tratamento conforme a indicação médica no prazo de 48 horas, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em multa cominatória diária (astreintes) de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
No mérito: “a) condenar a Ré a arcar definitivamente com os tratamentos quimioterápicos indicados à Autora pela equipe médica responsável por seu tratamento, bem como com a integralidade dos custos associados ao referido tratamento ou, alternativamente, condenar a Ré ao reembolso dos valores despendidos pela Autora, caso necessite adquirir o medicamento, caso a Ré não cumpra com o fornecimento das doses prescritas após a obtenção de tutela de urgência; b) Seja a Requerida condenada a pagar indenização por danos Morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” A decisão ID Num. 26185937 deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “determino que a requerida, no prazo de 24 horas, forneça e custeie o tratamento e medicação nos exatos termos receitados pela médica da requerente (GEMZAR 750mg/m² + CISPLATINA 30 mg/m², mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cada 21 dias até máxima resposta e/ou toxicidade limitante – laudo ID Num. 26062969) continuamente, enquanto houver prescrição médica neste sentido.
Considerando o custo da medicação, a recusa no cumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por meio da petição ID Num. 26624791, a requerida contestou a ação.
Em resumo, afirma que não praticou ato ilícito e que não há obrigação de fazer para autorizar e custear o procedimento terapêutico solicitado pela parte autora.
Aduz que se refere a tratamento off label e que sua negativa se deu com base na Lei nº9656/98 e RN nº428/2017/ANS.
Ademais, que o indeferimento foi realizado após formação de uma junta médica.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
A requerente interpôs réplica, reiterando os pedidos da inicial (ID Num. 26234546).
A decisão ID Num. 28404570 realizou o saneamento e a organização processual.
Intimadas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide (IDs Num. 28491609 e Num. 28821110) É o relatório.
DECIDO 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme delimitado na decisão de saneamento e organização do processo, além dos danos morais, inexistem outros fatos controvertidos na demanda.
Assim, não há dúvidas acerca da necessidade da medicação solicitada pela parte autora (laudo médico ID Num. 26062969), tampouco da negativa do plano de saúde para custeio do tratamento (ID Num. 26062970).
O julgamento da ação será restrito à análise do reconhecimento da obrigação de fazer por parte da ré, bem como do direito da requerente à indenização por danos morais.
Quanto à obrigação de fazer, considero que, se a enfermidade da qual a demandante é portadora está acobertada pelo contrato, é dever da operadora de saúde fornecer os meios necessários ao seu tratamento, conforme determinado no art. 12, I, “b” da Lei nº 9656/98.
Na hipótese versada nos autos, a requerida defende que não está obrigada a fornecer o medicamento prescrito à requerente, uma vez que se trata de uso “off label”, isto é, diferente do que dispõe a bula do fármaco.
Ademais, aduz que o parecer desfavorável ao pedido da usuária do plano foi concedido após análise de uma junta médica formada pela médica assistente da demandante, o médico auditor da operadora e um médico desempatador, sendo que o intuito da empresa é tão somente preservar a integridade física da paciente.
Todavia, os argumentos da ré não devem prosperar.
Quanto à utilização do medicamento de modo diferente do que consta na bula, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentindo que, havendo prescrição médica do tratamento, é dever da operadora do plano fornecê-lo nos moldes do receituário, porquanto é o profissional assistente do usuário quem detém melhores condições de eleger o procedimento mais adequado ao paciente.
Estando a medicação aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como é o caso, não cabe à ré intervir na escolha da médica que acompanha a parte autora.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ - REsp: 1721705 SP 2017/0267383-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) (grifamos) APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA – NEGATIVA DE TRATAMENTO – QUIMIOTERAPIA – MEDICAMENTO OFF LABEL – INDICAÇÃO MÉDICA – INEFICAZES ANTERIORES TRATAMENTOS.
Recurso em face de sentença que, julgando procedente ação cominatória, promovida por beneficiário em face de sua operadora, na modalidade de autogestão, determinou o fornecimento do medicamento off label para tratamento de doença cancerígena – Pretensão recursal que se desacolhe – Embora não aplicável as regras do CDC na relação de planos de saúde coletivo, na modalidade autogestão, permanece o dever de fornecimento da droga, pelas regras do Código Civil, quando houve prescrição pelo médico do paciente e, no caso dos autos, já tendo sido adotadas anteriores técnicas de tratamento, tanto por radioterapia como quimioterapia, com utilização de outras drogas, que se mostraram ineficazes, com avanço da doença – Natureza do contrato - Artigos 422, 423 e 424 do CC – Medicamento off label que possui registro na ANVISA, possível de ser ministrado – Precedentes, inclusive, do STJ.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10137167820178260100 SP 1013716-78.2017.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 17/04/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) (grifamos) A requerida afirma que a exclusão contratual do fármaco perquirido pela demandante se amolda aos dispositivos normativos sobre a matéria, notadamente a Lei nº 9.656/98 e artigos 17 e 20 da RN nº 428/2017/ANS.
Ocorre que, embora, de fato, o negócio jurídico objeto da ação seja regulado pelos instrumentos legais citados pela ré, há também incidência das normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 608 (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Cumpre salientar que as resoluções emitidas pela Agência Reguladora possuem caráter administrativo e não devem se sobrepor à legislação ordinária, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal, quando se tem vista que a situação em concreto visa assegurar o direito à saúde e a preservação da dignidade da pessoa humana (art.1º, III e art.6º da CF/88).
Da mesma forma, é possível que a Lei consumerista prevaleça, neste contexto, sobre aos preceitos normativos da Lei nº 9.656/98.
Diante da situação de maior vulnerabilidade vivenciada pelo consumidora, seja no aspecto econômico, técnico ou informacional, impõe-se que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável aos seus interesses, sob pena de colocar a prestadora de serviços em situação desproporcionalmente vantajosa na relação.
Neste sentido, o artigo 47 do CDC dispõe que: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ressalto que, embora o princípio do pacta sunt servanda incida sobre todas as relações contratuais e imponha aos contratantes a obrigação de atuar conforme os termos pactuados no negócio jurídico, é imperioso reconhecer que este não é um princípio absoluto, o que torna admissível sua mitigação e relativização em casos concretos, a partir da interpretação das cláusulas contratuais em seu conjunto.
Além dele, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato também se fazem presentes nessas relações.
Sendo assim, os artigos 421 e 422 do Código Civil preveem que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
In casu, a finalidade do contrato celebrado pela autora com a requerida é a prestação de serviços de saúde e, dessa maneira, a disposição contratual que impeça o pleno acesso da usuária aos tratamentos prescritos por profissional capacitado pode ser afastada para atender ao maior interesse da consumidora.
A seguir, no que tange aos argumentos utilizados pela para defender sua conduta com base na formação de uma junta médica para análise do pedido da beneficiária do plano, reitero o entendimento acima exposto no sentido de que o médico que acompanha a paciente é que tem melhores condições de aliviar o quadro do assistido, e, assim, prescrever o procedimento terapêutico mais adequado naquele momento.
Ao ir de encontro à prescrição da médica assistente da usuária do plano, a operadora interfere de forma indevida na autonomia e livre escolha, não somente do profissional, como da própria beneficiária, que elegeu aquela pessoa para lhe prestar atendimento.
A médico contratada pela requerente é especialista para a enfermidade por ela apresentada e é quem a acompanha de perto e de forma mais contínua, possuindo pleno conhecimento da evolução do seu tratamento, seu anterior e atual quadro de saúde, ao contrário dos profissionais contratados pelo plano de saúde, os quais pautam suas decisões com base, notadamente, na mera documentação anexada no bojo do requerimento administrativo.
Corroborando o posicionamento ora adotado, transcrevo as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA (NCPC, ART. 300)- DEFERIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO EXPRESSA DE IMPLANTE DE ENDOPROTESE EM ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL OU TORÁCICA COM STENT REVESTIDO - RESTRIÇÃO DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA REEXAME - PARECER DE TERCEIRO A QUE SE DENOMINA MÉDICO ANALISTA - IMISCUIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE EM PRECEITUAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1.
Sendo certo que a recusa configura imiscuição indevida, de rigor manter-se a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente que acompanha o paciente. 2.
Presentes, in casu, elementos que evidenciam a verossimilhança do direito alegado, com probabilidade da tutela final e definitiva (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de manter-se a tutela de urgência deferida na r. decisão recorrida (NCPC, art. 300).3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1670786-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 16.11.2017) (TJ-PR - AI: 16707869 PR 1670786-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2194 05/02/2018) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE ESCOLIOSE – RECUSA DA OPERADORA – SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO – IMISCUIÇÃO INDEVIDA – RESTRIÇÃO DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA REEXAME – PARECER DE TERCEIRO A QUE SE DENOMINA ‘MÉDICO AUDITOR’ - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE EM PRECEITUAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1.
Certo que a recusa da operadora de plano de saúde configura imiscuição indevida, de rigor manter-se a decisão que a compeliu a realizar a cirurgia indicada pelo médico assistente. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038104-91.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 08.06.2018) (TJ-PR - APL: 00381049120168160030 PR 0038104-91.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 08/06/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) (grifamos).
Ainda que a formação da junta médica por parte da requerida encontre respaldo na Resolução nº 424/2017/ANS, assevero, mais uma vez, que a norma administrativa deve, nesta hipótese, ceder lugar às disposições legais que melhor atendem ao interesse da consumidora.
Isto posto, reconheço a obrigação de fazer da ré, ratificando os termos da tutela de urgência já concedida. 2.2 DOS DANOS MORAIS Inserido no ordenamento jurídico brasileiro através dos art.927 c/c art.186 e 187 do Código Civil, o instituto da responsabilidade civil tem por finalidade impor ao causador do dano o dever de reparar a vítima pelos prejuízos advindos pelo cometimento do ato ilícito.
Nos seguintes termos, os citados dispositivos estabelecem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, independe da demonstração de culpa por parte do agente causador, bastando, portanto, a existência da conduta e o nexo de causalidade entre esta e o dano (art.927, §único do CC).
Nas relações de consumo, tal qual aquela retratada nesta ação, aplica-se a responsabilidade civil objetiva sobre a prestadora de serviços, o que dispensa a prova do elemento subjetivo da conduta (art.14 do CDC).
Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito da ré, representado pela negativa de fornecimento da medicação solicitada pela autora, e o dano moral causado à usuária do plano, é evidente o dever de indenizar da requerida.
Trata-se, na hipótese, de dano moral presumido (in re ipsa), porquanto é inconteste o transtorno, sofrimento, angústia e aflição que foram suportados pelo requerente diante da gravidade de seu quadro de saúde, tanto em aspectos físicos quanto psicológicos.
Seguindo este posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifamos).
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da lesão à honra, à moral ou à dignidade do(a) ofendido(a), bem como nas condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento ilícito de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização).
Dessa maneira, considerando a gravidade do quadro de saúde enfrentado pela requerente e das possibilidades econômicas da ré, entendo como justo, proporcional e razoável a fixação da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e não R$30.000,00, conforme requerido pela demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE Procedente a ação a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e reconhecer a obrigação de fazer da ré para fornecer e custear o tratamento e medicação nos exatos termos receitados pela médica da requerente (GEMZAR 750mg/m² + CISPLATINA 30 mg/m², mantendo a via de HER2 bloqueada com Zedora a cada 21 dias até máxima resposta e/ou toxicidade limitante – laudo ID Num. 26062969) continuamente, enquanto houver prescrição médica neste sentido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais. b) CONDENAR a ré ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação e correção monetária, com adoção do IPC/FIPE, a partir do arbitramento nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima e por força do disposto nos artigos 85, §2º e art.86, § único do Código de Processo Civil (CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do(a) vencedor(a), os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos.
Advirto a parte ré que a falta de pagamento das custas processuais no prazo legal poderá ensejar a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, 23 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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