TJPA - 0825367-69.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:12
Declarada suspeição por VALDEISE MARIA REIS BASTOS
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16/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0825367-69.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id. 124399681, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 30 de agosto de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:51
Desentranhado o documento
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30/08/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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27/08/2024 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2024 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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19/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:29
Desentranhado o documento
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19/02/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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19/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0825367-69.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
07/12/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/11/2023 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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10/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital PROCESSO: CLASSE: 0825367-63.2018.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCÁ SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, apontando contradição na decisão ID 95933973.
Em apertada síntese, a parte embargante fundamenta que os valores homologados a título de incontroversos foram equivocados, pois não correspondem ao que costa na impugnação ao cumprimento de sentença ID 87765645.
Sem contrarrazões (ID 98642531).
Conclusos. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Entendo que merece acolhida a alegação do Embargante, já que a decisão ID 95933973 se mostra equivocada, quanto às importâncias que não foram consideradas como incontroversas pelo Estado do Pará em sede de impugnação.
Diante do exposto, verifico condições para o deferimento do pedido, em razão da contradição apontada.
Assim, conheço dos embargos, acolhendo-os e, com o fito de sanar tais vícios, assim, onde se lê: “II – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado do Pará.
Pois bem, como relatado acima, o Requirido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Requerentes: - Maria do Socorro dos Santos Juca: 1.027.528,46 (um milhão, vinte e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) – crédito principal, precatório; - Lucas Martins Sales (OAB/PA 15.590): R$ 114.169,82 (cento e quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) – honorários sucumbenciais, precatório; Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, a aplicação das disposições contidas no art. 535, §4°, do Código de Processo Civil se impõe, devendo o processo prosseguir, apenas, apuração dos valores controvertidos.
Em consequência, homologo o valor apontado como devido, no total de R$1.141.698,28 (um milhão, cento e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) e determino a expedição da requisição, com o valor já discriminado, mediante prévia notificação, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.”; Leia-se: “II – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado do Pará.
Pois bem, como relatado acima, o Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Requerentes: - Maria do Socorro dos Santos Jucá: R$188.907,90 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e sete reais e noventa centavos) – crédito principal, precatório; Desse modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, a aplicação das disposições contidas no art. 535, §4°, do Código de Processo Civil se impõe, devendo o processo prosseguir, apenas, para apuração dos valores controvertidos.
Em consequência, homologo o valor apontado como devido, no total de R$188.907,90 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e sete reais e noventa centavos) e determino a expedição da requisição, com o valor já discriminado, mediante prévia notificação, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça”.
No mais, mantenho a decisão atacada nos termos em que foi exarada. À UPJ, para as providências de estilo.
P.R.I.C.
Belém, 15 de setembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0825367-69.2018.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 27 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA REQUERIDO(A) : ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Socorro dos Santos Juca e Lucas Martins Sales contra o Estado do Pará.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$1.330.606,14 (um milhão, trezentos e trinta mil, seiscentos e seis reais e quatorze centavos) – crédito principal, precatório, bem como solicitaram a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais.
Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação com planilha de cálculos, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (principal e honorários) no importe de R$ 1.141.698,28 (um milhão, cento e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito reais), indicando os respectivos montantes individualizados.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Dos Honorários de Sucumbência.
O presente cumprimento de sentença deriva da condenação do Estado do Pará, para pagamento de valores retroativos devidos ao Requerente, a título de reintegração de cargo, conforme título executivo (Sentença ID 21520575).
No tocante aos honorários de sucumbência, sua fixação restou postergada a esta fase processual, conforme consignado na sentença: “(...) Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser fixados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II. (...)” Como se vê, o título executivo estabeleceu que a fixação dos honorários de sucumbência decorrentes da atuação profissional da(o) representante legal da(o) Requerente, durante a fase de conhecimento, seria regulamentada na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, isto é, após liquidação dos créditos exequendos.
Deste modo, não havendo modificação do julgado e, evidenciando que, no presente ato, os créditos exequendos estão sendo liquidados (homologação parcial), impõe-se a aplicação do art. 85, §3°, do CPC, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
II – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado do Pará.
Pois bem, como relatado acima, o Requirido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Requerentes: - Maria do Socorro dos Santos Juca: 1.027.528,46 (um milhão, vinte e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) – crédito principal, precatório; - Lucas Martins Sales (OAB/PA 15.590): R$ 114.169,82 (cento e quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) – honorários sucumbenciais, precatório; Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, a aplicação das disposições contidas no art. 535, §4°, do Código de Processo Civil se impõe, devendo o processo prosseguir, apenas, apuração dos valores controvertidos.
Em consequência, homologo o valor apontado como devido, no total de R$1.141.698,28 (um milhão, cento e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) e determino a expedição da requisição, com o valor já discriminado, mediante prévia notificação, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
III - Da Controvérsia.
Base de Cálculo e Índices de Atualização.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Não há controvérsia sobre os parâmetros de atualização monetária, tampouco quanto a base de cálculo e período de abrangência, haja vista que, em atenção aos limites da coisa julgada (arts. 502 e 508, do CPC), tais elementos foram expressamente abordados e delimitados no(s) título(s) executivo(s) (Sentença ID 21520575), devendo seguir estritamente os ditames lá fixados.
Ainda, advirto ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha que para realizar a atualização do débito, deve utilizar como base de cálculo e data final de atualização dos cálculos, aqueles adotados nos cálculos da parte Requerida/Impugnante.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento adequadas.
Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros, proceda-se a remessa ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de acordo com os índices e períodos aqui especificados.
Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Ultimadas as providências acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 03 de julho de 2023.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito A1 -
04/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:42
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA - CPF: *45.***.*80-59 (AUTOR)
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29/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0825367-69.2018.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação tempestiva de Impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação (Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 3 de maio de 2023 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:29
Processo Reativado
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09/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 12:25
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 05/04/2021 23:59.
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10/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 26/01/2021 23:59.
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23/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 11:21
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2020 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2020 13:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 01/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 08/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 14:44
Movimento Processual Retificado
-
23/11/2018 10:27
Conclusos para julgamento
-
23/11/2018 10:27
Movimento Processual Retificado
-
23/11/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS JUCA em 30/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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