TJPA - 0825461-17.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:43
Expedição de RPV.
-
11/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
25/04/2025 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:09
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0825461-17.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA DE AQUINO Nome: ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR Endereço: Travessa W-4, 257, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-470 Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DE AQUINO Endereço: Travessa W-4, 257, Conjunto Cohab, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-470 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em que as partes não apresentaram MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, a despeito de devidamente intimados para tanto. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de impugnação, resta configurada a anuência das partes, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, para reconhecer como definitivo o valor de R$ 22.541,64 (VINTE E DOIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E HUM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) (principal) e de R$ 544,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS) (honorários), atualizado até Abril/2024.
Considerando que já homologado o incontroverso de R$ 23.041,64 (VINTE E TRÊS MIL E QUARENTA E HUM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), não há valor remanescente à título de crédito principal, apenas referentes aos honorários de sucumbência, conforme cálculo da Contadoria de ID. 112589754.
Nesta senda, considerando que os cálculos da Contadoria demonstram maior acerto do valor indicado pelo impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 15.500,99 (QUINZE MIL E QUINHENTOS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS).
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, correspondente a 10% do valor do excesso de execução, atualizado, nos termos do art. 85, §§1° e 3°, I, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, ficando a exigibilidade suspensa se a parte impugnada militar sob o pálio da justiça gratuita.
Caso haja multiplicidade de impugnados, esta condenação sucumbencial será dividida em parte iguais.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, caso haja algum valor remanescente atualizado a ser pago conforme apuração do Contador, expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequenteda seguinte forma: - PRECATÓRIO OU RPV: FABIO FURTADO SANTOS, OAB/PA n. 21.998, a importância de R$ 59,85 (CINQUENTA E NOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS)– crédito de honorários sucumbenciais remanescentes.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
APÓS A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SOBREVINDO DILIGÊNCIAS DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIO, DEVERÁ A UPJ PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DE AQUINO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:44
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
0825461-17.2018.8.14.0301 AUTOR: ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SILVA DE AQUINO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-112589754, no prazo legal.
Int.
Belém, 15 de abril de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
-
04/04/2024 15:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
25/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:48
Juntada de RPV
-
09/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:14
Deferido o pedido de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR - CPF: *67.***.*02-04 (AUTOR)
-
26/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:49
Juntada de RPV
-
12/07/2022 09:47
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DE AQUINO em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DE AQUINO em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:23
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 00:50
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2019 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2019 00:32
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 25/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2019 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2019 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/03/2019 13:04
Movimento Processual Retificado
-
27/03/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2019 00:03
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:45
Proferida Sentença
-
09/11/2018 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2018 13:18
Movimento Processual Retificado
-
09/11/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:28
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 01/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:16
Movimento Processual Retificado
-
16/07/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2018 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 00:03
Decorrido prazo de ANGELO GUEDES DE AQUINO JUNIOR em 18/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2018 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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