TJPA - 0820799-05.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820799-05.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A.
APELADO: NELES MARCOS RIBEIRO BORGES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08.
APRESENTAÇÃO ORIGINAL.
DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, § 1º ante a falta de documento essencial, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões do recurso, o recorrente, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, alegando, em síntese que diferente do que constou na sentença os requisitos estão presentes, sustenta que a apresentação da via original do contrato seria dispensável, pois o instrumento de contrato foi assinado digitalmente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito no ponto em que considerou o descumprimento de determinação judicial, onde o magistrado considerou a falta de apresentação de documento essencial.
No caso dos autos, cabe destacar que não se aplica as regras da Lei nº. 10.931/04, pois não se cuidaria de cédula de crédito bancário, o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, inexigível a via original do respectivo instrumento.
Dessa forma, não há se falar em obrigatoriedade de apresentação do contrato original em Secretaria, já que constatei que o negócio jurídico pactuado entre as partes foi instrumentalizado por meio de um Contrato de Alienação Fiduciária e não por Cédula de Crédito Bancário.
Neste sentido destaco jurisprudência do TJ/PA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . . .Ver ementa completaDE AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva e carência de ação, quando comprovadas nos autos a notificação da cessão de crédito e a extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Preliminares rejeitadas.
A exibição do contrato original se limita a hipóteses em que o contrato possui natureza de título de crédito, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, que legislação própria e por sua natureza pode ser circulável.
Na hipótese dos autos o documento celebrado entre as partes é denominado de “Contrato de Financiamento”, não havendo qualquer menção a ser uma "Cédula de Crédito Bancário, portanto dispensável a apresentaç&at (TJ-PA 08060163820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008 - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ E CERTEZA - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08 que "o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, é título executivo extrajudicial". 2.
O contrato que embasa a presente execução de título extrajudicial se sujeita às disposições da Lei n. 11.795/08, uma vez que celebrado em junho de 2016, quando já estava em vigor o referido diploma legal. 3.
Recurso provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00070860620158140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019) Dito isto, entendo ser nula a Sentença ora recorrida, pois o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, inexigível a via original do respectivo instrumento.
ASSIM, nos termos do art. 932, V, letra “b” do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, que que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, o retorno dos autos ao juízo de Origem.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 13 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:05
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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13/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820799-05.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A.
APELADO: NELES MARCOS RIBEIRO BORGES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de julho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
21/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:33
Conclusos ao relator
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20/07/2022 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:59
Conclusos ao relator
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18/04/2022 12:48
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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