TJPA - 0822481-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2022 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:48
Decorrido prazo de DAUANA ARRUDA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:50
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:47
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de DAUANA ARRUDA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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13/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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12/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:27
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2022 18:40
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0822481-92.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de liminar cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por DAUANA ARRUDA DE OLIVEIRA BASTOS, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC e UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na exordial.
A autora alega ser médica cooperada da requerida UNIMED BELÉM, entretanto ao findar o ano de 2020, foi informada que a requerida inauguraria um novo hospital, e a requerida contratou a ré FUNDATEC para prover os cargos e funções do novo hospital, através de processo seletivo.
Após o comunicado e edital, a autor alega que se inscreveu para concorrer a vaga na especialidade “18 – SADT (Medicina Diagnóstica/ Ambulatório) – Endoscopia”, a especialidade que a autora escolheu estavam disponíveis 8 vagas, entretanto, somente 6 seis foram aprovados.
O processo seletivo, abrangeu 2 etapas, sendo a primeira a prova teórico-objetiva de caráter eliminatório e outra consistindo em prova de títulos, a autora não obteve pontos necessários, sendo necessário no mínimo 45 pontos e a autora obteve 42 pontos, entretanto foi alegado que a questão número 1 está anulada, porém a requerida FUNDATEC não distribuiu os pontos da questão.
Sendo assim, a autora pugnou em sede de tutela antecipada para que; a) apresentem a grade de resposta da autora; b) seja publicado o gabarito definitivo retificado, com a pontuação correspondente à questão anulada, subsequente, seja publicado o resultado.
A requerida UNIMED BELÉM apresentou manifestação prévia, ocasião na qual requer improcedência do pedido te tutela pugnado.
Foi deferida em parte a tutela requerida no ID n. 25744100 para determinar que a requerida FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS promova a exibição do cartão respostas da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, devendo o mesmo ser anexado aos autos do processo.
A autora apresentou embargos de declaração no ID n. 26303949 requerendo que a ré abstenha-se de promover o preenchimento das vagas até a conclusão do presente feito.
A requerida UNIMED BELÉM apresentou contestação no ID n. 26400531 ocasião em que alegou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de avaliação empregados em provas teóricas adotados pela banca examinadora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
Julgados os embargos no ID n. 27395758 foi indeferido o pedido de tutela de urgência com relação ao pedido subsidiário.
A parte autora comunicou ao juízo a oposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida que negou a tutela de urgência (ID n. 28624137).
Citada, a requerida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC apresentou contestação no ID n. 29708815, ocasião em que confirmou que a autora se inscreveu para o certame descrito na inicial, e que lhe foi garantida a possibilidade de recorrer administrativamente contra o gabarito preliminar.
Sustentou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora.
A autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 33774969 de forma INTEMPESTIVA conforme certificado no ID n. 37538004, motivo pelo qual o juízo deixa de considerar os argumentos ali especificados.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DOS FATOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Incontroverso que a autora se inscreveu para participar do processo seletivo ofertado pela requerida UNIMED, sendo o certame organizado pela requerida FUNDATEC.
Incontroverso que a autora obteve 42 pontos no certame.
A controvérsia se dá, portanto, exclusivamente com relação à adequação do da questão de número 1.
Sustentou a autora que a questão foi elaborada de forma deficitária, com informações insuficientes para a correta compreensão e resolução da questão, in verbis transcrita: QUESTÃO 01 – Analise as assertivas abaixo sobre o Código de Ética Médica vigente: I.
A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II. É direito do médico decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
III. É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Quais são normas diceológicas? A) Apenas I.
B) Apenas II.
C) Apenas III.
D) Apenas I e II.
E) I, II e III Alternativa correta.
Com relação à referida questão a banca apresentou como gabarito preliminar a Letra A (Apenas I) e como gabarito definitivo a Letra B (Apenas II).
Adoto a teoria estática do ônus da prova, e fixo à autora o ônus de comprovar os fatos por ela alegados com relação a inadequação da questão/gabarito.
Entendo como desnecessária produção de novas provas, de modo que a demanda encontra-se apta para se sentenciada.
Contudo em atendimento ao princípio da não decisão surpresa e do contraditório das partes, FACULTO às partes o prazo comum de 5 dias para que se manifestem acerca da presente decisão, ocasião na qual poderão indicar pontos controversos complementares, bem como as provas que ainda pretendem produzir.
Belém, 14 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das CONTESTAÇÕES de ID's 26400531 e 29708815, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 04 de agosto de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 22:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:14
Decorrido prazo de DAUANA ARRUDA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 09:24
Juntada de Carta precatória
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09/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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05/05/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:02
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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