TJPA - 0820284-67.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/07/2023 06:32
Baixa Definitiva
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MILENE REGINA HOMCI MORAIS SABATHE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820284-67.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MILENE REGINA HOMCI MOAIS SABATHE (ADV.
MARCIA REGINA OMCI DA COSTA MORAIS) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Milene Regina Homci Morais Sabathé, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que extinguiu o pedido de alvará judicial para venda de veículo da menor, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, uma vez que “após intimada para emendar a inicial, a requerente permaneceu inerte, deixando de juntar os documentos requeridos e, sobretudo, atribuir o valor da causa, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art.321, § único do CPC”.
Inconformada, sustenta a recorrente – após pleitear os benefícios da justiça gratuita – que: “Vossa Excelência, assim decidiu na integra que ‘Na hipótese, verifico que, após intimada para emendar a inicial, a requerente permaneceu inerte, deixando de juntar os documentos requeridos e, sobretudo, atribuir o valor de causa, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art 321 § único CPC.
Isto posto, Julgo Extinta a presente ação Sem Julgamento de Mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.’ Entretanto, foi realizado a petição inicial, a emenda inicial, o valor da causa, a junta de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos genitores, tudo solicitado por Vossa Excelência para esclarecer como o veículo foi adquirido em nome da menor.
Muitos documentos, que porventura podem ter desviado a atenção de Vossa Excelência, já que o documento foi elaborado no prazo em envio processual judicial eletrônico.
Assim, pode-se esperar que haja falhas de envio na documentação completa.
Por isso, recorre-se a apelação do caso”.
Com base nesta argumentação, requer “que o presente recurso de apelação seja Conhecido e, quando de seu julgamento seja totalmente Provido para reforma de sentença recorrida, no sentindo de acolher o pedido inicial do Apelante, por inteira Justiça”.
A despeito do pedido de implementação dos benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente pagou as custas recursais.
Vieram-me conclusos os autos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público de 2º grau, através da3ª Procuradora de Justiça Cível – Dra.
Leila Maria Marques de Moraes –, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto”.
E, “em atenção à Teoria da Causa Madura e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o Parquet entende pela aplicação, ao caso, do art. 1.013, §3º, I, do CPC, com o imediato julgamento do mérito, a fim de que sejam deferidos os pedidos formulados na peça exordial”. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, registro que o caso em apreço comporta apreciação monocrática, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, na forma do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Alvará Judicial proposta por Luma Homci Morais Sabathé, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Milene Regina Homci Morais, visando a venda de um veículo de sua propriedade.
Afere-se dos autos que a menor é proprietária de um veículo RENAULT/ DUSTER 20 D 4X2A, com placa QDW4464 (ANEXO 3), que apresenta as seguintes características: A espécie/tipo MIS/ CAMIONETA, com coloração preta, movido a GASOL.
ALC, de categoria PARTIC e IPVA liquidado, no ano/modelo de 2017/2017.
Destacou-se na inicial que “Além dos fatos vivenciados pela família que tem por razão a pandemia do coronavírus (COVID 19), em que essas permanecem isoladas permanentemente durante 8 (oito) meses seguidos.
Dadas as circunstâncias, ocasionando não somente um desemprego estrutural, mas também uma escassez de recursos financeiros para o sustento da menor”.
Por fim, afirmou que: “a portadora do bem venha a usufruir dos benefícios do ato, provenientes do artigo 1° da Constituição Federal que diz respeito a dignidade da pessoa humana, junto de sua representante legal, sua mãe”.
Imperioso ressaltar que o bem tem valor de venda, conforme disposição da Tabela Fipe (R$-62.938,00) e, por se tratar de um veículo com quase 06 (seis) anos de uso, sofre grande risco de deterioração e desvalorização.
Lado outro, como se sabe, o poder dos pais em relação ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto, tanto que, em caráter excepcional, é possível que o filho ajuíze ação de prestação de contas, fundamentada na suspeita de abuso de direito por parte dos pais (REsp n. 1.623.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018).
No ponto, sobreleva anotar que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
A respeito da finalidade da previsão legal, cito a seguinte lição doutrinária: “Aos pais também caberão, enquanto no exercício do poder familiar, o usufruto e administração dos bens moveis dos filhos menores sob a sua autoridade, mas não poderão alienar ou gravar de ônus real os imóveis, tampouco contrair obrigações que ultrapassem sua administração, a não ser que comprovem o interesse do menor e com autorização judicial”. (ASSIS NETO.
Sebastião de.
Manual de Direito Civil. 9 ed. rev., ampl e atual. – Salvador: JusPOdivm, 2020. p. 1881).
Logo, o vetor, tanto para a interpretação quanto para a aplicação das normas jurídicas pertinentes à autorização judicial para alienação bem pertencente ao patrimônio de menor sob o poder familiar, é o melhor interesse da criança, sob a perspectiva econômico-financeira, em determinada venda.
Dito isto, destaco que o meio processual próprio para obter a autorização em comento é o procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, a respeito do qual a doutrina autorizada esclarece: “O alvará judicial constitui-se autorização para a prática de ato, não podendo substituir o contencioso e na comportando a formação de processo com objeto litigioso. (...) Carlos Mendonça afirma que, a grosso modo, "(...) o alvará judicial presta-se ao requerente para confirmar seu direito e, à autoridade a que é dirigido, para informar que o beneficiário do mesmo está autorizado a exercitar tal direito".
Assim, sua natureza jurídica, em regra, é de autorização judicial e não de ordem judicial.
Isso porque, conforme aduz o autor, o alvará tem origem em procedimento em que não se observa o contraditório e a ampla defesa, bem como o juiz, nos termos do parágrafo único do art. 723, do CPC/2015 (antigo art. 1.109 do CPC/1973), não está adstrito aos critérios da legalidade estrita”. (GUEDES, Jefferson Carús.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 719 a 770 - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 201 e 203 in Coleção de comentários ao Código de Processo Civil; v. 11, coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero).
E, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o Magistrado, ao decidi-lo, não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, " O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil).
Destaca-se, por obvio, que embora referido dispositivo legislativo confira certa liberdade e mobilidade decisória ao Magistrado no âmbito de procedimentos de jurisdição voluntária, não externa permissão legal para adotar entendimento contrário à lei, ou seja, desprovido de juridicidade.
Pois bem.
Voltando-me ao caso concreto, destaco que, a despeito da inércia da parte autora em cumprir a determinação do Juízo de primeiro grau, diante de todos os elementos apresentados, não se mostra razoável que se exija, em estrita observância à legalidade, que a inicial fosse emendada para “a) atribuir valor à causa; b) juntar certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos genitores; c) esclarecer como o veículo foi adquirido em nome da menor”, como condição de processamento do ato que, repita-se, é de jurisdição voluntaria.
De fato, entendo que a alienação do bem descrito na exordial atende ao melhor interesse da criança, pois, conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça: “a venda do veículo se justifica pela necessidade financeira ocasionada pela pandemia do COVID-19, que a fez ficar oito meses permanentemente isolada, ocasionando a escassez de recursos para o seu sustento.
Outrossim, não se pode olvidar que o bem sofre com o desgaste natural do tempo e desvaloriza a cada mês”.
De mais a mais, deve ser dado relevo ao fato de que o direito de usufruir dos valores oriundos da venda até mesmo para garantir melhor tratamento de saúde à infante proprietária do bem – que tem comprometimento motor, em razão de paralisia cerebral –, sobrepõe-se ao direito patrimonial, como um dos desdobramentos do princípio maior da dignidade da pessoa humana.
Portanto, inconteste que a venda do bem deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, alienação com a qual o representante do Ministério Público do Estado do Pará em Segunda Instância assentiu (PJe ID nº 10.187.059).
Com tais considerações, dou provimento ao recurso, para deferir o pedido no sentido de autorizar que Milene Regina Homci Morais (brasileira, divorciada, contadora, portadora da identidade n° 1824186 e inscrita no CPF n°*55.***.*78-15, residente e domiciliada na Rua Boaventura da Silva, nº 739, apto. 202, Nazaré), na qualidade de representante legal da menor Luma Homici Morais Sabathé, aliene o veículo MARCA: RENAULT; MODELO: DUSTER 20 D 4x2A; ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2017/2017; CÓDIGO RENAVAM: 0111998269-0, PLACA: QDW-4464, CHASSI: 93YHSR3JAHJ742915, de propriedade de Luma Homci Morais Sabathé, resguardando-se, no caso, o direito de o Senhor Ney Figueiredo Sabathé – genitor da infante – de, caso seja de seu interesse, solicitar prestação de contas.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 26 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:44
Conhecido o recurso de MILENE REGINA HOMCI MORAIS SABATHE - CPF: *55.***.*78-15 (APELANTE) e provido
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15/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/07/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/06/2021 12:15
Recebidos os autos
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10/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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